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APRESENTAÇÃO. DR. PEDRO ARAÚJO GONTIJO MÉDICO DO TRABALHO BOM DESPACHO - MG SETE LAGOAS - MG FCMMG – DEZ-1974 CRMMG 7673 MTE: 9488 - 1978. ATUAÇÃO. HIPERMERCADOS SANTA HELENA GRUPO COSSISA SIDERURGIA (GUSA) REFLORESTAMENTO + CARVOEJAMENTO CERÂMICA (TIJOLOS E TELHAS)
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APRESENTAÇÃO DR. PEDRO ARAÚJO GONTIJO MÉDICO DO TRABALHO BOM DESPACHO - MG SETE LAGOAS - MG FCMMG – DEZ-1974 CRMMG 7673 MTE: 9488 - 1978
ATUAÇÃO HIPERMERCADOS SANTA HELENA GRUPO COSSISA • SIDERURGIA (GUSA) • REFLORESTAMENTO + CARVOEJAMENTO • CERÂMICA (TIJOLOS E TELHAS) • FRIGORÍFICO DE FRANGOS • FÁBRICA DE RAÇÃO P/ FRANGOS • GRANJA DE PORCOS • ETC.
INTERFACES ADMINISTRATIVAS MÉDICO DO TRABALHO NA EMPRESA: -PROPRIETÁRIO -ADMINISTRADOR -EMPRESÁRIO -DIRETORES -GERENTES -JURÍDICO FORA DA EMPRESA: PERITO DO INSS AUDITOR DO MTE PERITO JUDICIAL ADVOGADO JUIZ
RELACIONAMENTOCOM MÉDICOS • PERITOS INSS • AUDITORES FISCAIS DO MTE • MEDICINA ASSISTENCIAL • SUS (PA, POSTOS SAÚDE, PSF) • PLANOS DE SAÚDE • SINDICATOS • PARTICULARES • OUTROS
PRINCÍPIO (1) • GANHAR • GASTAR
PRINCÍPIO (2) • TEMPO • DINHEIRO • RESPEITO • CREDIBILIDADE
PRINCÍPIO (3) • GASTAR: TEMPO • GANHAR: DINHEIRO, RESPEITO CREDIBILIDADE
COMPROMISSO • PACIENTE: Pessoa doente, sob cuidados médicos • FUNCIONÁRIO • EMPREGADO • TRABALHADOR • COLABORADOR • ETC.
ALÉM DA MEDICINA LEIS PORTARIAS NORMAS REGULAMENTOS INSTRUÇÕES ORDENS DE SERVIÇO ETC.
CFM: PERÍCIA MÉDICA É ATO MÉDICO
CEM – RES.CFM 1246/88 ART 18 – As relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no RESPEITO MÚTUO, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem estar do paciente. ART 19 - O médico deve ter, para com seus colegas, RESPEITO, consideração e solidariedade …
CEM – RES.CFM 1246/88 ART.39 É vedado ao médico receitar ou atestar de forma ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.
CEM – RES.CFM 1246/88 ART.112 O médico deve atestar os atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal. ART.69 O médico deve elaborar prontuário para cada paciente.
LEIS… RES.CFM 1658/02 - I RES. CFM 1658/02 - CONSIDERANDOS: - O profissional que faltar com a verdade nos atos médicos atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito às penas da lei - O ordenamento jurídico nacional prevê situações excludentes do segredo profissional - Somente os médicos e odontólogos têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e emitir os correspondentes atestados;
LEIS… RES.CFM 1658/02 - II RES. CFM 1658/02 Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará Os seguintes procedimentos: - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente; - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; - registrar os dados de maneira legível; - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico, codificado ou não, quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
LEIS… PORT.MPAS 3291/84 PORT.MPAS 3291/84 Atestados deverão conter: Tempo de dispensa (extenso e número) Diagnóstico em CID Assinatura do médico ou odontólogo Carimbo com nome completo e CRM-CRO
PROCESSO CFM Nº 025/97 • PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL: NÃO COMETE FALTA ÉTICA O MÉDICO DO TRABALHO QUE, APÓS EXAMINAR O TRABALHADOR, CONSTATA CAPACIDADE LABORATIVA, NA VIGÊNCIA DO ATESTADO DE OUTRO MÉDICO (Grau: 0% a 100%)
LEIS… LEI Nº 605/49 - Art.6º § 2º (Lei 11.324-07/2006) A doença será comprovada, mediante atestado de médico da empresa, ou por ela designado e pago, e na falta deste, de médico da instituição de previdência social a que esteja filiado o empregado, de médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbida de assuntos de higiene e saúde, ou, não existindo este na localidade em que trabalhar o empregado, de médico de sua escolha.
AGRADECIMENTOS • AOS PRESENTES PELA PACIÊNCIA E TOLERÂNCIA • À ORGANIZAÇÃO DA JORNADA PELO CONVITE E CRÉDITO • AOS EMPREGADORES PELO PAGAMENTO DOS DIAS pgontijo@cossisa.com.br
HEMODOAÇÃO • CLT - ART. 473.IV O EMPREGADO PODERÁ FALTAR AO SERVIÇO, SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO, POR UM DIA EM CADA 12 MESES DE TRABALHO, EM CASO DE DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE DEVIDAMENTE COMPROVADA;
AMIMT ANAMT CFM CRM AMMG INSS MTE IOB FUNDACENTRO SOLEIS WWW - SEMANAL