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LIBERDADE PROVISÓRIA. Arts . 310, § ún . e 321 a 350, CPP / 5º, LXVI, CF CONCEITO
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LIBERDADE PROVISÓRIA Arts. 310, § ún. e 321 a 350, CPP / 5º, LXVI, CF • CONCEITO Instituto que garante ao indiciado/acusado o direito de aguardar o transcurso do processo em liberdade, podendo ser mediante pagamento de fiança ou não, podendo, ainda, o juiz vinculá-lo a certas obrigações, cujo descumprimento enseja a revogação do benefício.
2) Momento da concessão Art. 334, CPP: enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória. • Tecnicamente cabível somente na prisão em flagrante; • Passa a ser cabível, a princípio, na prisão preventiva art. 310 (precautelaridade do flagrante) + art. 334
3) Espécies • Com pagamento de fiança - pelo delegado ou juiz • Sem pagamento de fiança - só pelo juiz
LIBERDADE PROVISÓRIA COM PAGAMENTO DE FIANÇA 1) HIPÓTESES DE VEDAÇÃO DE FIANÇA • Vedação constitucional • Vedação processual: art. 324, CPP • Vedação por lei especial Atenção: veja se é vedada a fiança e/ou liberdade provisória
A) Vedação constitucional art. 5º, XLII, XLIII, XLIV / art. 323, CPP • Racismo • Tortura • Tráfico de drogas • Terrorismo • Hediondos e equiparados • Grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado de Direito.
B) Vedação processual art. 324, CPP • Quem quebrou a fiança anteriormente concedida • Descumpriu as obrigações impostas • Prisão civil e militar • Quando presentes os motivos da PP
C) Vedação por lei especial Exemplos: • Lei 7.492/86, art. 31 (sistema financeiro) * veda só o pagamento de fiança • Lei 9.613/98, art. 3º (lavagem de dinheiro) * veda fiança e LP • Lei 9.034/95, art. 7º (organização criminosa) * veda fiança e LP
2) Autoridades que podem conceder fiança 2.1) Delegado: pena máx. igual ou inferior a 4 anos; • De ofício ou requerimento; • Não impõe obrigações (previstas nos arts. 327 e 328, CPP); • Se recusar: - simples requerimento ao juiz (48h para decidir)
2.2) Juiz:pena máxima superior a 4 anos (ou, fora disso, quando o Delegado recusar/retardar) • Depende de requerimento; • Pode, se for o caso, cumular uma Medida Cautelar (art. 350) • Independe de oitiva do MP (art. 333) • Deve impor obrigações (arts. 327 e 328) - se descumprir (art. 350 c/c 282 §4º)= substitui / cumula outra MC / decreta a PP.
3) Valor da fiança art. 325, CPP • 1 a 100 s.m pena máx. igual ou inferior a 4 anos • 10 a 200 s.m pena máx. superior a 4 anos • Parâmetro: art. 326 Natureza do crime / condições pessoais / periculosidade / eventuais custas processuais b) Variação do valor: art. 326, §1º - dispensada: se pobre - reduzida: até o máximo de 2/3 - aumentada: até 1.000 vezes
4) Objeto da fiança art. 330, CPP • Dinheiro ou objetos preciosos; • Título da dívida pública • Hipoteca inscrita em primeiro lugar.
5) Finalidade da fiança art. 336, CPP • Se condenado: - custas processuais; - indenização; - prestação pecuniária; - multa
6) Quebramento da fiança art. 336, CPP • intimado, não comparece aos atos do processo sem motivo; • praticar ato de obstrução ao andamento do processo; • descumprir MC imposta junto com a fiança; • resistir, sem motivo, à ordem judicial; • praticar nova infração penal dolosa. Consequências: • perda da metade do valor • o juiz pode decidir se vai impor outras medidas cautelares • se for o caso, decretar a PP (ultima ratio)
7) Cassação da fiança art. 338 e 339, CPP • Quando originariamente não couber; • Tornou-se inafiançável pela nova definição jurídica.
8) Reforço da fiança art. 340, CPP • Autoridade tomou valor insuficiente, por engano; • Houver depreciação dos objetos/bens dados como pagamento; • Se inovada a classificação jurídica do delito - se não for reforçada torna-se sem efeito
9) Restituição da fiança art. 337, CPP • Se cassada (não há previsão legal; entendimento doutrinário); • Se julgada sem efeito (não foi reforçada); • Absolvido (trânsito em julgado); • Extinta a ação penal • salvo se ocorreu a prescrição da pretensão executória. Valor atualizado, sem desconto.
LIBERDADE PROVISÓRIA SEM PAGAMENTO DE FIANÇA 1) Quando o juiz verifica, pelo APFD, que o agente cometeu o crime amparado em excludente de ilicitude (art. 310, §único) - obrigatória; - impõe condições 2) Quando o réu for pobre(art. 325, §1º, I) 3) Quando ausentes os motivos da PP(art. 321 c/c 312) - impõe condições (art. 327 e 328); - pode, se for o caso, cumular uma medida cautelar (passa a ser mais uma obrigação)