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Direito Administrativo Definição • “ É o ramo do direito público que tem por objeto o estudo da estrutura da Administração Pública, ou seja, seus órgãos, agentes e pessoas jurídicas que a integram, assim como as atividades que exercem e as relações jurídicas que estabelecem com os administrados e com os seus servidores”.
Direito AdministrativoCaracterísticas • Uma das principais características do Direito Administrativo brasileiro é o fato do mesmo não ser codificado, vale dizer, suas normas não estão consubstanciadas e uniformizadas harmonicamente em um código, como ocorre, por exemplo, com o Direito Civil ou com o Direito Tributário. Tal característica decorre principalmente da estrutura federativa brasileira. • Nasceu o Direito Administrativo, juntamente com os demais ramos do direito público, com o aparecimento e aperfeiçoamento do estado moderno, principalmente na França e nos estados europeus continentais que foram influenciados pelos movimentos revolucionários de França.
Direito AdministrativoFontes • A principal fonte do Direito Administrativo brasileiro é a lei, sua fonte primeira, em virtude de nossa tradição romanista. Há também espaço, embora pequeno, para o costume administrativo e, também, para a doutrina e jurisprudência, aliás, a jurisprudência, originariamente, muito contribuiu, na França, para a formação e autonomia do Direito Administrativo, daí se falar que este ramo do Direito é tipicamente pretoriano.
Regime Jurídico Administrativo • Por regimejurídico administrativo entende-se o conjunto de “traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. • Constitui-se basicamente este regime de um conjunto de prerrogativas e sujeições a que estão submetidos a Administração Pública. • As prerrogativas visam possibilitar à Administração Pública o seu papel maior, qual seja a necessidade de satisfação dos interesses públicos. Por outro lado, as sujeições visam proteger os direitos e garantias individuais.
Regime Jurídico Administrativo • O regime jurídico administrativo é construído, fundamentalmente, sobre dois princípios básicos, dos quais todos os demais decorrem, quais sejam, o princípio da indisponibilidade do interesse público pela Administração e o da supremacia do interesse público sobre o particular
Princípios da Administração Pública • “princípios representam formulações genéricas, de caráter normativo, com a função de não apenas tornar logicamente compreensível a ordem jurídica, mas também de servir de fundamento para a interpretação ou para a própria criação de normas legais. • Os princípios fundamentais relativos à Administração Pública encontram-se na própria Constituição Federal, ora de forma explícita, ora decorrendo implicitamente. • do sistema de funcionamento da Administração delineado pela Carta. Os princípios constitucionais se situam no ápice da pirâmide normativa e expressam os valores éticos, sociais, políticos e jurídicos consolidados na sociedade, constitucionalizados pelo legislador constituinte.
Princípios • De acordo com o caput do art. 37 da Constituição Federal há cinco princípios básicos a serem observados pela Administração Pública: • Legalidade • Impessoalidade • Moralidade • Publicidade • Eficiência • Obs: Economicidade, Probidade, Continuidade.
Legalidade • A Administração Pública está, em toda a sua atividade funcional, sujeita aos mandamentos da lei e aos ditames do bem comum. • Na administração não há liberdade nem vontade pessoal - a administração só pode fazer o que a lei permite, enquanto que nas relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe. A vontade da administração é a que decorre da lei.
Legalidade • Por “lei” deve-se entender não só um específico ato normativo, mas também o sistema jurídico como um todo ( Juridicidade). • A administração deve atuar em conformidade com a lei, enquanto do particular exige-se apenas uma relação de compatibilidade legal, ou seja, sem que sua atividade contrarie a lei. • denominado por alguns de restritividade, funciona como verdadeiro óbice ao arbítrio, sendo a garantia maior das liberdades individuais, na medida que exige da Administração fiel obediência aos ditames da lei e do Direito – a atividade da administração deve sempre ser secundumlegem.
Moralidade • O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto e o certo do errado. Ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. • Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto
Moralidade • A moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do “bom administrador” que é aquele que, usando de sua competência legal, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum, embora não se confunda com esta. • A elevação do princípio da moralidade a princípio autônomo pela Constituição de 1988 veio demonstrar a enorme importância que o legislador constituinte atribuiu a moralidade administrativa, tanto que a mesma pode servir de fundamento para invalidação pelo Poder Judiciário de atos administrativos; permite que o cidadão manuseie a Ação Popular – art. 5º, LXXIII, e pode até ensejar a prática de crime de responsabilidade do Presidente da República – art. 85, V da CRFB.
Moralidade e Probidade • “Art. 37 da CRFB (...)”. • § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. • A probidade, como se vê, correlata à noção de moralidade administrativa, é valor caríssimo para a Carta política, exigindo do administrador uma conduta ética e honesta. • A Lei 8.429/92 define os atos de improbidade e estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos improbos.
Impessoalidade • Trata-se do clássico princípio da finalidade o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou implicitamente como objetivo do ato, de forma impessoal. • A finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeita-se à invalidação por desvio de finalidade, devendo, portanto, a atuação do agente público ser objetiva e imparcial. • Carmem Lúcia Antunes Rocha lembra que “a impessoalidade administrativa é rompida, ultrajando-se a principiologia jurídico-administrativa, quando o motivo que conduz a uma prática pela entidade pública não é uma razão jurídica baseada no interesse público, ma sim no interesse particular de seu autor
Impessoalidade • Pode-se afirmar que a impessoalidade é princípio correlato ao princípio da igualdade, postulado inarredável da República de direito, que exige que todos sejam tratados igualmente pela administração, concedendo-lhes, se for o caso, idênticas oportunidades, idêntico atendimento, sem tratamentos diferenciados ou privilégios quando da admissão em cargos públicos, concessão de obras ou alienações de bens públicos, em virtude de amizade, parentesco, filiação partidária • A impessoalidade, portanto, será violada, quando o agente público praticar ato visando fim diverso daquele previsto em lei; este fim, de forma mediata é aquele indicado claramente na norma jurídica e, de forma imediata, é o interesse público subjacente a toda conduta da administração
Publicidade ou Transparência • Todos têm direito de conhecer as ações dos agentes públicos na gestão do interesse, dos bens e dos recursos públicos. Para tanto a publicidade dos atos da administração pública propicia transparência e possibilidade de viabilizar-se a verificação efetiva da obediência de todos os demais princípios da administração. O princípio da publicidade exige a divulgação oficial dos atos administrativos para conhecimento público e início de seus efeitos externos. • Em princípio toda a atividade da administração deve ser pública, admitindo-se o sigilo apenas em casos excepcionais. • Logo, se a publicidade é a regra, somente se admitirá sua atenuação quando diante de expressa autorização legal configurando a negativa em dar publicidade aos atos oficiais verdadeiro ato de improbidade – art. 11, IV, da Lei nº 8.429/92.
Eficiência • Princípio recentemente introduzido pela Emenda 19. • Com a inserção do princípio no texto constitucional, pretendeu o legislador conferir direitos aos usuários dos diversos serviços prestados pela Administração ou por seus delegados e estabelecer obrigações efetivas aos seus prestadores. O princípio alcança também os serviços puramente administrativos, obrigando a administração a recorrer à moderna tecnologia e aos métodos mais modernos de gerenciamento, buscando alternativas menos onerosas e que apresentem maior rendimento e produtividade.
Outros Princípios da Administração – A lei federal nº 9.784/99 • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Lei 9.784/99 • Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: • I - atuação conforme a lei e o Direito; • II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; • III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
Lei 9.784/99 • IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; • V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; • VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
Lei 9.784/99 • VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; • VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; • IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Lei 9.784/99 • X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; • XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; • XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados • XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.