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Legislação Trabalhista aplicada ao RH. Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br. Direito : A ciência do direito é um ramo das ciências sociais que estuda as normas obrigatórias que controlam as relações dos indivíduos em uma sociedade. NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO.
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Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br
Direito: A ciência do direito é um ramo das ciências sociais que estuda as normas obrigatórias que controlam as relações dos indivíduos em uma sociedade.
NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO • Direito Individual do Trabalho: “Relação empregatícia individual, estabelecida entre empregado e empregador”. • Direito Coletivo do Trabalho: Regras que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas associações”.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO • Fonte é aquilo que origina ou produz, o mesmo que origem ou causa a alguma coisa. • Nesse sentido, “fonte de Direito do Trabalho significa: meio pelo qual o Direito do Trabalho se forma, se origina e estabelece suas normas jurídicas”
Fontes materiais: São aquelas existentes anteriormente da formação da legislação. São o entendimento social de cada questão, princípios filosóficos, econômicos, etc.As fontes materiais constroem o fenômeno jurídico, dão origem à legislação.
Fontes formais:É o direito positivado, é a lei a convenção coletiva, medidas provisórias, Constituição, etc.
“As fontes formais são os comandos gerais, abstratos, impessoais e imperativos. Conferem à norma jurídica o caráter positivo, obrigando os agentes sociais. É imposta e se incorpora às relações jurídicas. Ordena os fatos segundo valores, regula as relações e as liga a determinadas consequências”Mauricio Godinho Delgado
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO Princípios são a base que irão orientar a norma e sua aplicação. Toda a legislação deve basear-se no que é previsto pelos princípios
Princípio da Proteção Princípio da Norma Mais Favorável Princípio da Condição Mais Benéfica Princípio “in dubio pro operario” Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva Princípio da Intangibilidade Salarial Princípio da Primazia da Realidade Princípio da Continuidade da Relação de Emprego
A Consolidação das Leis do Trabalho- CLT Capitalismo (Revolução Industrial) X Movimento operário
Curiosidades sobre o dia do trabalho: Em 1º de Maio de 1889, militantes anarco-sindicalistas que se manifestavam a favor da jornada de trabalho de oito horas foram executados nas ruas de Chicago.
-Em 1º de maio de 1940, o presidente Getúlio Vargas instituiu o salário mínimo. Este deveria suprir as necessidades básicas de uma família (moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação e lazer)- Em 1º de maio de 1941 foi criada a Justiça do Trabalho, destinada a resolver questões judiciais relacionadas, especificamente, as relações de trabalho e aos direitos dos trabalhadores.
A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Foi criada através do Decreto-Lei n. 5.4.52, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil. Modelo inspirado pelo modelo de Mussolini- Itália
Crítica: Diminuição dos conflitos sociais com a CLT, então favoreceu ao governo de Getúlio de todas as formas. A CLT foi assinada no estádio de São Januário, lotado por trabalhadores que ovacionavam Getúlio como o “ Pai dos Pobres”.
EMPREGADO x EMPREGADOR • Empregado- art. 3 da CLT – Pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. • Empregador- art. 2 da CLT- Empresa, individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica assalaria, admite e dirige prestação pessoal de serviço § 1- Equiparam-se ao empregador o profissional liberal ou qualquer instituição sem fim lucrativo que admite empregado.
Empregada doméstica X atividade lucrativa para o empregador. Toda a questão está no fim lucrativo que tem sua atividade. Cabe o empregador organizar, administrar e controlar o trabalho que deve ser feito como o objetivo de melhor administrar suas empresas.
AULA 2 LIMITES LEGAIS PARA RECRUTAMENTO E SELEÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECRUTAMENTO: Na fase de recrutamento é muito difícil encontrarmos qualquer tipo de problema no âmbito trabalhista. Deve-se ter cuidado apenas com a vinculação de anúncios abusivos, preconceituosos, etc. Que poderão gerar outros tipos de ação, cível por exemplo. • ATENÇÃO: Experiência comprovada. Vedada vinculação de anúncio que exige mais de seis meses de experiência. Artigo 442-A CLT.
SELEÇÃO: • Na fase de seleção a empresa deverá ter muito mais cuidado. A atividade desenvolvida pelo candidato não poderá de forma alguma beneficiar a produção da empresa, mas apenas apurar a capacidade técnica e adequação do candidato ao cargo a que está se candidatando.
Exemplos:A empresa não pode, por exemplo, aplicar prova prática a um advogado para redigir uma petição e utilizar seu conteúdo em um processo.A empresa não pode testar uma secretária atendendo clientes do escritório durante um dia normal de trabalho.Tais atitudes podem caracterizar o vínculo empregatício
O DANO MORAL NO PROCESSO SELETIVO Promessa de emprego, Discriminação por motivos religiosos, restrição no nome, sexo, idade, etc. , não geram o vínculo empregatício, mas geram indenização por dano moral. As especificações do cargo em relação à características pessoais do candidato só podem ser feitas quando possuírem relação direta com o desenvolvimento da atividade. Exemplo: Contratação de mulher para trabalhar em roupa de loja feminina, etc.
Polígrafo: viola os princípios constitucionais da liberdade de aptidões exigidas para o cargo, profissionalismo, capacitação, mas nunca de maneira discriminatória, chamamos isto de poder diretivo do empregador.
CONTRATAÇÃO Documentos: O empregado não pode co-meçar a trabalhar sem a CTPS, com exceção dos lugares em que não haja posto do Ministério do Trabalho para emissão, nesse caso o empregador deverá dar uma declaração ao empregado com a data do início do contrato de trabalho, natureza do emprego, salário e forma de pagamento. Por sua vez o empregado deve entregar a carteira com prazo máximo e improrrogável de 30 dias.
Outros documentos pessoais podem ser exigidos para cadastro da empresa, contudo o empregador deverá devolver os documentos no prazo máximo de cinco dias, inclusive quando os documentos cedidos forem Xerox autenticada, caso contrário pratica contravenção penal de retenção de documentos prevista na lei 5.553/68 com pena de prisão de 1 a 3 meses ou multa.
DICA: É recomendável que a empresa possua um recibo de entrega de documentos constando relação de documentos e a data em que foram entregues e devolvidos.
Outros documentos podem ser importantes, como, por exemplo CNH, se a função exigir, ficha salário família, caso o empregado tenha direito, etc.ATENÇÃO: CASO A EMPRESA TENHA COMPENSAÇÃO DE HORAS É MUITO IMPORTANTE ACORDO POR ESCRITO OU ESTAR PREVISTO NA CCT ART. 59, § 2.
EXAME MÉDICO ADMISSIONAL Deve ser providenciado e custeado pela empresa antes do trabalhador começar a exercer suas funções Curiosidade: Atualmente o INSS tem entrado com ações regressivas contra empresas em que os funcionários recebam ou tenham recebido auxílio –acidente, aposentadoria por invalidez, auxílio- acidente e etc. Da mesma forma que tem entrado contra agressores de mulheres.
Por isso ao exame médico deve ser feito com bastante cuidado de detalhes, inclusive em atenção às tarefas que o trabalhador vá desenvolver.Pergunta: Se um candidato não é habilitado em exame admissional para o cargo que estava concorrendo, mas a empresa consegue remanejá-lo para outra vaga. Aquele exame feito anteriormente serve?
Exames complementares para a contratação Todos os exames devem comprovadamente demonstrar finalidade que tenha equivalência com a atividade que o candidato vai desenvolver.
Exame toxicológico A lei não veda explicitamente, mas sua realização deve ter correlação com a atividade a ser exercida. Se for demonstrado que a dependência química pode efetivamente causar sequelas que prejudiquem a atividade poderá ser exigido.
DICA: Esse laudo deve ser de preferência ter anuência do Ministério do Trabalho. A divulgação para este tipo de vaga deve constar amplamente sobre a realização de exame toxicológico e quais serão as substâncias proibidas. No momento do exame será necessária autorização escrita do candidato Os resultados serão entregues apenas aos candidatos e devem ser feitos por todas as pessoas que se candidatarem a vaga.
TESTE DE HIV Proibido expressamente por vários dispositivos legais ( Lei. 9.029/95, Portaria interministerial 869/1992, Resolução CRM 1665/2003, e principalmente Portaria 1246 do Ministério do Trabalho.)
TESTE DE GRAVIDEZ Vedado. DISCRIMINATÓRIO. Art. 373-A da CLT. E no exame demissional? Alguns doutrinadores entendem que não tem caráter discriminatório visto que a gestante tem a estabilidade temporária da gestante da confirmação da gravidez até 5 meses após a data do parto, então no momento da dispensa a empresa poderá exigir o exame para ter certeza que a dispensa é legal.
ANOTAÇÕES EM DOCUMENTOS Anotação na CTPS; Prazo máximo de 48 horas. Na hipótese de ter o contrato prazo determinado em anotações gerais deverá constar esse registro, bem como prorrogação do contrato, além das anotações gerais.
A ausência de anotações relativas ao contrato de trabalho ou recolhimentos previdenciários ou qualquer dado falso ou incorreto pode ser caracterizado como crime de falsificação de documento púbico, além de dar ensejo a rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que mesmo não trazendo prejuízos imediatos caracteriza a má-fé do empregador.- Há divergências doutrinárias nesse sentido.
ANOTAÇÕES OBRIGATÓRIAS NA CTPS 1- Cadastro no PIS/ PASEP (se o empregador se responsabilizou por proceder o cadastramento) 2- Contribuições Sindicais- Tem local próprio no documento 3- Número da Comunicação de dispensa- dispensa sem justa causa Obrigatório para a empresa ter livro de registro dos funcionários com todas as informações inerentes ao funcionário atualizadas que deverão ficar no local da prestação de serviço à disposição da fiscalização.
POSSIBILIDADES DE READIMISSÃO DE EMPREGADOS O empregado que já trabalhou em devida empresa poderá ser readmitido, eis que não há proibição legal para tanto, contudo, alguns cuidados devem ser tomados para que o novo vínculo não seja considerado fraude no contrato de trabalho. Para nenhum caso há uma legislação específica, mas de acordo com o entendimento jurisprudencial é possível se obter alguns parâmetros. Vejamos:
Empregado readmitido com salário menor: mínimo de 6 meses entre uma contratação e outra.Mesmo salário ( hipótese de fraude ao FGTS): Mínimo de 90 dias entre um vínculo e outro.Apesar da presunção de fraude, a mesma deve ser provada, visto que o empregador poderá ter um motivo razoável para o procedimento.
Do trabalho- vínculo empregatício • Pessoalidade- trata-se da própria pessoa do empregado. Não existe sucessão de empregado, apenas de empregador, mesmo assim esta só o correrá mediante prévia autorização do empregado. A CONTRATAÇÃO NÃO É DA FUNÇÃO, MAS DO FUNCIONÁRIO. • Habitualidade- Ao trabalho deve ser habitual. Divergência quanto ao caráter da habitualidade: três vezes por semana? Uma vez por mês?
Subordinação hierárquica: O empregado deve ser subordinado às determinações do empregador, ou seja está obrigado a cumprir as ordens do empregador no que se refere a sua função.Remuneração: O trabalho deve ser remunerado em pecúnia. Não pode ser pago in natura, apenas até o máximo de 70% do valor do salário.