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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. RISCOS OCUPACIONAIS / PPP / MP 83. MUDANÇA de DENOMINAÇÃO. Com a edição da MP 1.523-9/97, reeditada até a conversão na Lei 9.528/97, foi modificada a denominação da contribuição! (art. 22, II, da Lei 8.212/91)
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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RISCOS OCUPACIONAIS/ PPP / MP 83
MUDANÇA de DENOMINAÇÃO Com a edição da MP 1.523-9/97, reeditada até a conversão na Lei 9.528/97, foi modificada a denominação da contribuição!(art. 22, II, da Lei 8.212/91) Antes (até 06/97): Seguro Acidente do Trabalho - SAT; Depois (a partir de 07/97): Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIILRAT.
BREVE HISTÓRICO • 1940 (Dec.-Lei 2.162) – Cria Adicional de Insalubridade.(NR 15) • 1960 (Lei 3.807) – Cria Aposentadoria Especial. • 1998 (Lei 9.732) – Cria o Adicional GIILRAT (altera os artigos 57 e 58 da 8.213 com reflexo no art. 22, II da 8.212)
RISCOS OCUPACIONAIS • Considerações Iniciais
RISCOS OCUPACIONAIS DISTINÇÃO DE COMPETÊNCIAS ESFERA TRABALHISTA ESFERA PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL GIILRAT SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO APOSENTADORIA ESPECIAL
RISCOS OCUPACIONAISConceito ►PROBABILIDADE DE CONSUMAÇÃO DE UM DANO(saúde ou integridade física do trabalhador)= RISCOS OCUPACIONAIS
RISCOS OCUPACIONAIS:Espécies • I - Fatores de riscos ambientais: • Agentes físicos, químicos e biológicos ou combinação destes (ADICIONAL GIILRAT / ESPECIAL) (art. 231, § 2º, IN 70). • II - Fatores de riscos ergonômicos (SEM ADICIONAL) • III - Outros fatores de riscos (SEM ADICIONAL)
FATORES DE RISCOS AMBIENTAIS AGENTES FÍSICOS Diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores; (9.1.5.1 NR 9) Ex: os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som, etc.; (IN 84, art. 146, § 2º, I)
FATORES DE RISCOS AMBIENTAIS AGENTES QUÍMICOS As substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão; (9.1.5.2 – NR 9) Ex: os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidas por via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias; (IN 84, art. 146, § 2º, II)
FATORES DE RISCOS AMBIENTAIS AGENTES BIOLÓGICOS Consideram-se agentes biológicos os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, protozoários e ricketesias dentre outros. (9.1.5.3 – NR 9 c/c IN 84, art. 146, § 2º, III)
APOSENTADORIA ESPECIAL • Art. 58, Lei 8.213/91; art. 68 do RPS; art. 232, § 1o., IN 70. • Anexo IV do RPS: quais são os agentes químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes e quais atividades sujeitam à exposição a tais agentes. (http://www.mpas.gov.br) - SISLEX - Legislação Básica - Decreto 3.048/99 - Anexos (procurar Anexo IV)
APOSENTADORIA ESPECIAL COMBINAÇÃO DE VARIÁVEIS: AGENTE NOCIVO (Anexo IV) + CONCENTRAÇÃO (NR 15) + TEMPO EXPOSIÇÃO (NR 15)
RISCOS OCUPACIONAIS Aposentadoria Especial Concessão TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS + EXPOSIÇÃO DE MANEIRA PERMANENTE + NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE = APOSENTADORIA ESPECIAL (art. 57, § 3o. da 8.213 c/c art. 65, do RPS) → Art. 146, § 1o, I e II da IN 84/02
RISCOS OCUPACIONAIS Aposentadoria Especial Direito Art. 57.Lei 8.213/91. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 3º.A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
RISCOS OCUPACIONAIS Aposentadoria Especial Condições Especiais Trabalho sujeito a condições especiais: Aquele exercido com exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância (químicos e físicos), ou que, dependendo dos agentes (biológicos ou associação), torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde. (art. 232, § 1º da IN 70/02)
RISCOS OCUPACIONAIS Aposentadoria Especial Permanência Art. 232.§ 5º - IN 70/02. Trabalho permanente é considerado aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, está efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou à associação desses agentes. (Acrescentado pela IN 80/02)
RISCOS OCUPACIONAIS Aposentadoria Especial Não ocasional / intermitente Art. 146.§ 1º, II - IN 84/02. Trabalho não ocasional nem intermitente - aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.
RISCOS OCUPACIONAIS Riscos Ocupacionais Relembrar ALÍQUOTA ADICIONAL / APOSENT. ESPECIAL PROBABILIDADE CONSUMAÇÃO DE DANO RISCOS OCUPACIONAIS OUTROS ERGONÔ- MICOS- AMBIENTAIS (F/Q/B)
RISCOS OCUPACIONAIS Riscos Ocupacionais Financiamento para o período de 01/04/99 a 31/08/99 APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS) 15 20 25 PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO 4% 3% 2% para o período de 01/09/99 a 29/02/00 APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS) 15 20 25 PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO 8% 6% 4% para o período a partir de 01/03/00 APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS) 15 20 25 PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO 12% 9% 6%
RISCOS OCUPACIONAIS II) Demonstrações Ambientais
RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais • Conceitos Básicos • Objetivo das Demonstrações • Requisitos das Demonstrações
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA PCMAT Prog. de Cond. e Meio Amb. de Trab. na Ind. da Const. LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à PS Comunicação de Acidente de Trabalho CAT RISCOS OCUPACIONAIS Objetivo das Demonstrações DemonstraçõesAmbientais Elenco das Demonstrações Ambientais
RISCOS OCUPACIONAIS DemonstraçõesAmbientais Requisitos Demonstrações PPRA: (NR-09) • Programa Gerencial (Estratégico) • Pela Empresa, Por Estabelecimento
RISCOS OCUPACIONAIS DemonstraçõesAmbientais Requisitos Demonstrações PPRA: (NR-09) • Antecipação e Reconhecimento dos Riscos • Cronograma de Melhorias (Prioridades/Metas) • Avaliação dos Riscos (LTCAT anual) • Medidas de Controle • Monitoramento da Exposição • Registro e Divulgação dos Dados
RISCOS OCUPACIONAIS DemonstraçõesAmbientais PPRA - Reconhecimento • A identificação dos riscos; • A identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; • A caracterização das atividades e do tipo de exposição; • Os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; • A descrição das medidas de controle já existentes. (NR 9 – 9.3.3)
RISCOS OCUPACIONAIS DemonstraçõesAmbientais Requisitos Demonstrações PCMAT: (NR-18) • Programa Gerencial (Estratégico) • Para Atividades Relacionadas à Indústria da Construção (CNAE = 45) • Obrigatório a partir de 20 trabalhadores (por estabelecimento / obra) • Complementa o PPRA
RISCOS OCUPACIONAIS DemonstraçõesAmbientais Requisitos Demonstrações LTCAT: (art. 153 a 155 IN-84) • Declaração Pericial • Emitida por Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho, habilitados pelos respectivos órgãos de registro profissional • Parte Integrante do Programa de Gerenciamento de Riscos • Deverá ser atualizado ao menos uma vez ao ano, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho
RISCOS OCUPACIONAIS DemonstraçõesAmbientais Requisitos Demonstrações LTCAT: (art. 153 a 155 da IN-84) • Mensura exposição a Agentes Nocivos (Natureza, Intensidade e Concentração) • Identifica Condições Ambientais do Trabalho por setor ou processo produtivo • Explicita avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos • Presta informação sobre a existência de EPI ou EPC e seus efeitos.
RISCOS OCUPACIONAIS EPI/EPC Art. 158, IN 84: “A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade como sujeita a condições especiais. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo à empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP.”
CTPS (p/ ruído LTCAT) LTCAT P/ TODAS ATIV. LTCAT - DOCTO. TRIB. RISCOS OCUPACIONAIS DemonstraçõesAmbientais Requisitos Demonstrações DOCTOS. EXIGIDOS ESPECIAL 1960 1995 1999
RISCOS OCUPACIONAIS DemonstraçõesAmbientais Requisitos Demonstrações PCMSO: (NR-07) • Elaborado a partir do PPRA, PCMAT • Por Empresa OU por Estabelecimento • Médico-Coordenador Responsável • Decorre dos Riscos Reconhecidos(7.2.4-NR7) • Promoção da Preservação da Saúde
RISCOS OCUPACIONAIS DemonstraçõesAmbientais Requisitos Demonstrações PCMSO: (NR-07) • Visão Individual e Coletiva • Prevenção, Rastreamento e Diagnóstico Precoce • Constatação de Doenças Profissionais e Danos Irreversíveis • Exames: Admissional; Periódico; de Retorno; de Mudança de Função; Demissional (Atestado de Saúde Ocupacional - ASO) • Avaliação da Saúde (Relatório anual de Exames Médicos)
RISCOS OCUPACIONAIS Requisitos Demonstrações DemonstraçõesAmbientais PPP: (IN 84, ANEXO XV) • Documento Histórico-Laboral • Por Trabalhador (Individual) • Elaborado e Atualizado Anualmente pela Empresa de vínculo, OGMO ou Sindicato • Para TODOS os trabalhadores • Com Recibo de Entrega ao Empregado, na Rescisão • Informações Adm, Biológicas e Ambientais
RISCOS OCUPACIONAIS DemonstraçõesAmbientais Requisitos Demonstrações - PPP OBS 1:Deve ser mantido no estabelecimento no qual o trabalhador estiver laborando. OBS 2:A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP, ou alternativamente, até 30 de junho de 2003, pelo Formulário, antigo SB-40, DIESES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN – 8030. (art. 148 IN 84/02)
RISCOS OCUPACIONAIS DemonstraçõesAmbientais Finalidade do PPP • Prover o trabalhador de meios de prova perante a Previdência Social, etc., de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho – administrativo, cível, tributário, trabalhista, previdenciário, penal, etc. • Prover a empresa de meios de prova com o intuito de evitar ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores.
RISCOS OCUPACIONAIS DemonstraçõesAmbientais Abrangência Todas as empresas são obrigadas à elaboração do PPP sob pena de autuação.(art 58, §4º, Lei 8.213/91)
RISCOS OCUPACIONAIS DemonstraçõesAmbientais Elaboração do PPP O PPP poderá ser elaborado em meio papel ou magnético (a critério da empresa poderá ser utilizado Word, Excel ou outro aplicativo).
RISCOS OCUPACIONAIS DemonstraçõesAmbientais Repercussões As informações ambientais contidas no PPP podem gerar inúmeras Representações Administrativas – RA e Representações Fiscais para Fins Penais – RFFP contra a empresa, o médico e/ou engenheiro de segurança do trabalho responsáveis pelo LTCAT e PCMSO e o responsável pelas informações prestadas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE Lei 10.403/02 Art. 2º A Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.”
RISCOS OCUPACIONAIS DemonstraçõesAmbientais Requisitos Demonstrações CAT: • Registra o Acidente do Trabalho • Registra o Agravamento de Doença Ocupacional, mesmo que sem Afastamento • Obrigatória Emissão pela Empresa, dentro do Prazo Legal.
FLUXOGRAMA DAS INFORMAÇÕES GFIP RH PPP LTCAT PPRA CAT PCMSO Rel. Anual
RISCOS OCUPACIONAIS IV) Documentos Fiscais
MP COMPETENTE MP COMPETENTE DOCUMENTOS FISCAIS NFLD/ LDC NOTIFICAÇÃO FISCAL LANÇAMENTO DÉBITO / OU LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO AI FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 38, 89,53,68,69,66,81 RA CRM CREA RESPONSÁVEL EMPRESA SUPRIMIR/REDUZ. CONTRIB. POR OMISSÃO GFIP RFFP RESPONSÁVEL GFIP INF. FALSA GFIP / SONEGAÇÃO FISCAL
Não Apresentar Documentos (PPRA / PGR / PCMAT/ LTCAT / PCMSO /Rel. Anual) Art. 33 §2o da L.8.212/91 – Valor a partir de R$ 8.278,51 Deixar de Elaborar / Atualizar PPP ou de Fornecer ao Trabalhador Cópia do PPP na Rescisão Art. 58 §4o da L.8.213/91 - redação da 9.528/97 – Valor a partir de R$ 8.278,51 Não apresentar CAT Documento não atende Form. Legais ou tem Inf. Falsas ou Omite Verdade (PPRA/PGR/PCMAT/LTCAT/ PCMSO/Rel. Anual/PPP/CAT) Art. 33 §§ 2o e 3o da L.8.212/91 + Art. 68 § 7o, Art. 233 do Dec. 3.048/99. Valor a partir de R$ 8.278,51. Art. 22 da L. 8.213/91 – Valor entre o limite mín. e máx. do salário de contrib. RISCOS OCUPACIONAIS AUTOS DE INFRAÇÃO Documentos Fiscais
Apresentar GFIP sem todos os fatos geradores Art. 32 inc. IV § 5º da L.8.212/91– Vlr. 100% valor devido ñ declarado Apresentar LTCAT Desatualizado ou Existir Divergências entre PPP com LTCAT Art. 58 §3o da L.8.213/91 - redação da 9.528/97 c/c art.236, § 3o da IN 70. Valor a partir de R$ 8.278,71. Apresentar GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas Art. 32 inc. IV § 6º da L. 8.212/91 – Valor 5% do mínimo por campo RISCOS OCUPACIONAIS AUTOS DE INFRAÇÃO Documentos Fiscais
RISCOS OCUPACIONAIS Documentos Fiscais REPRESENTAÇÃO FISCAL FINS PENAIS – Lei 9.983/00 • “Art. 337–A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas”: “III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciária”. • “Art. 297.....” “§ 3º. Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:” “III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.”
RISCOS OCUPACIONAIS V) Contratação de Serviços de Terceiros Intramuros
RISCOS OCUPACIONAIS Contratação Serviços Intramuros Conceito Art. 235, § 1º da IN 70/02: “Entende-se por serviços intramuros,..., todas as atividades desenvolvidas por trabalhadores, seja por cessão de mão-de-obra, empreitada ou trabalho temporário no estabelicimento do tomador.”
RISCOS OCUPACIONAIS Contratação Serviços Intramuros Obrigações Obrigações TOMADORA:(art. 235, IN 70 c/c art. 34, § 2o, VI, IN 69) • Informar à contratada os riscos ambientais da atividade desempenhada; • Auxiliar a contratada na elaboração e implementação dos documentos ambientais desta; • Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento dos programas e implantar medidas de controle;
RISCOS OCUPACIONAIS Contratação Serviços Intramuros Obrigações Obrigações TOMADORA:(art. 235, IN 70 c/c art. 34, § 2o, VI, IN 69) • Exigir demonstrações ambientais da prestadora (art. 234, § 1º da IN 70); • Verificar a necessidade ou não do adicional GIILRAT, por parte da prestadora.(solidariedade) - (Até 03/03)