800 likes | 996 Views
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. RISCOS OCUPACIONAIS. AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS. Evolução Jurídica. Histórico. Dec. 3.724 1919 Inaugura Proteção. Dec-Lei 2.162 1940 Cria Adic. Insalub.
E N D
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RISCOS OCUPACIONAIS
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Evolução Jurídica Histórico Dec. 3.724 1919 Inaugura Proteção Dec-Lei 2.162 1940 Cria Adic. Insalub Lei 3.807 1960 Cria Especial Dec. 48.959 1960Regulamentação Dec. 53.831 1964Regulamentação
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Evolução Jurídica Histórico Lei 5.316 1967 Estatiza SAT Dec. 83.080 1979 Regulamentação Dec. 611 1992 Regulamentação Lei 9.032 1995 Redefine Especial MP 1.523 1996Cria PPP
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Evolução Jurídica Histórico Lei 9.528 1997 Cria GFIP -Ratifica PPP Dec. 2.172 1997 Regulamentação Lei 9.732 1998 % Especial EC 20 1998 SAT concorrente Dec. 3.048 1999 Regulamentação
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Evolução Jurídica Histórico Lei9.9832000Novos crimes Dec. 4.032 2001 PPP MP 832002Cooperativas + Retenção + Flexibilização do SAT Lei 10.6662003Ratifica MP-83
RISCOS OCUPACIONAIS Evolução Jurídica Ordem Serviço - OS 564/97, OS 611/98, OS Conjunta 98/99 Instrução Normativa - IN 39/00 - IN 42/00; IN 49/01 -IN 77/02, 84/02, 89/02 -IN 57/01; IN 70/02; 71/02 - IN 90/03, 95/03, 96/03, 99/03, - IN 100/03, - IN 118/05.
RISCOS OCUPACIONAIS AGENTES NOCIVOS (IN 118/05, ART. 156) • São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.
Os fatores de riscos ocupacionais, conforme classificação adotada pelo M.S., se classificam em: • I - AMBIENTAIS - exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a associação destes - NR 09 MTE; • II - ERGONÔMICOS E PSICOSSOCIAIS - NR 17 - MTE; • III - MECÂNICOS E DE ACIDENTES - NRs 16, 18 e 29 MTE .
ALÍQUOTA ADICIONAL CAT CAT CAT AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Ocupacionais x Ambientais RISCOS OCUPACIONAIS AUDITORIA FISCAL PROBABILIDADE + DANO MECÂ- NICOS ERGONÔ- MICOS- AMBIENTAIS (F/Q/B)
RISCOS OCUPACIONAIS CONSTITUIÇÃO FEDERAL • RESPONSABILIDADE DA EMPRESA • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: • ....... • XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; .
RISCOS OCUPACIONAIS LEI 8. 213/91 • RESPONSABILIDADE DA EMPRESA • Art. 19. (...) • § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalhador. • § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. • § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
RISCOS OCUPACIONAIS DECRETO 3.048/99 • RESPONSABILIDADE DA EMPRESA • Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. • § 1º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
RISCOS OCUPACIONAIS LEI 8. 213/91 • FISCALIZAÇÃO • Art. 19. (...) • § 4º Os Ministérios do Trabalho e da Previdência Social fiscalizarão e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o regulamento.
RISCOS OCUPACIONAIS NORMAS REGULAMENTADORAS • OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS • Art . 157 CLT- Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II- instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III- adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV- facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
RISCOS OCUPACIONAIS NORMAS REGULAMENTADORAS • OBRIGAÇÃO DOS EMPREGADOS: • Art . 158 CLT- Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o ítem II do artigo anterior; II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste capítulo.
RISCOS OCUPACIONAIS NORMAS REGULAMENTADORAS • OBRIGAÇÃO DOS EMPREGADOS: • Art . 158 CLT- Cabe aos empregados: § único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: • a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; • b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
RISCOS OCUPACIONAIS NORMAS REGULAMENTADORAS • FISCALIZAÇÃO • Art . 200 CLT- Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: • As NR foram aprovadas pela Portaria MTE 3.214/78
RISCOS OCUPACIONAIS NORMAS REGULAMENTADORAS NR-1 1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
RISCOS OCUPACIONAIS LEI 8. 213/91 • RESPONSABILIDADE DA EMPRESA • Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. • Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA PGR Programa de Gerenciamento de Riscos PCMAT Prog. de Cond. e Meio Amb. de Trab. na Ind. da Const. LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional R. anual Relatório Anual de Exames Alterados PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à PS Comunicação de Acidente de Trabalho CAT EM RISCOS OCUPACIONAIS DemonstraçõesAmbientais Elenco das Demonstrações Ambientais
RISCOS OCUPACIONAIS PPRA • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, instituído pela NR 09 - MTE e exigível desde 1995, é um programa gerencial elaborado pela empresa, que deve abranger todos os seus trabalhadores. • Contém as seguintes informações:
RISCOS OCUPACIONAIS PPRA: • - antecipação e reconhecimento dos riscos; • - cronograma de melhorias com prioridades e metas; • - avaliação dos riscos; • - medidas de controle utilizadas; • - monitoramento da exposição; • - registro e divulgação dos dados.
RISCOS OCUPACIONAIS PPRA: • A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR-09.
RISCOS OCUPACIONAIS PPRA LEGISLAÇÃO: • Norma Regulamentadora NR-09 MTE • Lei 8.213/91 - art. 19, § 1º • Decreto 3.048/91 - art. 338 • Decreto 4.729/03 - art. 68, § 9º • Instrução Normativa IN 70 - arts. 234, § 5º, 239 • Instrução Normativa IN 71 - art. 141 • Instrução Normativa IN 84 - art 187, I • Instrução Normativa IN 89 - arts. 13 e 14 • Instrução Normativa IN 95 - art. 187 • Instrução Normativa IN 99 - art. 152, p. único, I • Instrução Normativa IN 100 - arts. 404 - I, § 1º e 410
RISCOS OCUPACIONAIS PGR: • Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, instituído pela NR 22 MTE, e exigível desde 2000, é um programa gerencial que engloba e substitui o PPRA, específico para as atividades relacionadas à mineração. Decompõe o gerenciamento dos riscos a cada frente de trabalho na mina. O PGR deverá ter Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
RISCOS OCUPACIONAIS PGR LEGISLAÇÃO: • Norma Regulamentadora NR-22 MTE • Lei 8.213/91 - art. 19, § 1º • Decreto 3.048/91 - art. 338 • Decreto 4.729/03 - art. 68, § 9º • Instrução Normativa IN 70, art. 234, § 6º, 239 • Instrução Normativa IN 71, art. 141 • Instrução Normativa IN 84, art. 187, inciso I • Instrução Normativa IN 89, arts. 13 e 14 • Instrução Normativa IN 95, art. 187 • Instrução Normativa IN 99, art. 152, p. único, II • Instrução Normativa IN 100, arts. 404 - II, § 2º e 410
RISCOS OCUPACIONAIS PCMAT: • Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, instituído pela NR 18 MTE, e exigível desde 1995, é um programa gerencial que complementa o PPRA, específico para as atividades relacionadas à indústria da construção. Decompõe o gerenciamento dos riscos a cada etapa da obra. É obrigatório a partir de 20 trabalhadores por obra. O PCMAT deverá ter Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
RISCOS OCUPACIONAIS PCMAT LEGISLAÇÃO: • Norma Regulamentadora NR-18 MTE • Lei 8.213/91 - art. 19, § 1º • Decreto 3.048/91 - art. 338 • Decreto 4.729/03 - art. 68, § 9º • Instrução Normativa IN 70, art. 234, § 7º, 239 • Instrução Normativa IN 71, art. 141 • Instrução Normativa IN 84, art. 187, inciso III • Instrução Normativa IN 89, arts. 13 e 14 • Instrução Normativa IN 95, art. 187 • Instrução Normativa IN 99, art. 152, p. único, III • Instrução Normativa IN 100, arts. 404 - III, § 2º e 410
RISCOS OCUPACIONAIS DemonstraçõesAmbientais PROGRAMA GERENCIAL - REGRA GERAL=PPRA ATIVIDADES RELACIONADAS À: - MINERAÇÃO= PGR - INDÚSTRIA CONSTRUÇÃO= PPRA + PCMAT
RISCOS OCUPACIONAIS LTCAT • Declaração Pericial • Emitida por Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho • Deve apresentar conclusão clara e objetiva acerca da efetiva exposição do trabalhador a agentes ambientais para efeitos de concessão da aposentadoria especial • Deve ser compatível com a documentação ambiental, em especial ao PPRA e suas avaliações anuais. • Parte Integrante do Programa de Gerenciamento de Riscos • Atualizado pelo menos uma vez ao ano, ou quando ocorrer alterações no ambiente
RISCOS OCUPACIONAIS LTCAT • Demonstra Resultados do PPRA, PGR e PCMAT • Reconhece Agentes Nocivos (Natureza, Intensidade e Concentração) • Identifica Condições Ambientais do Trabalho • Explicita avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos
RISCOS OCUPACIONAIS LTCAT LEGISLAÇÃO: • Norma Regulamentadora NR-09 MTE • Lei 8.213/91 - art. 19, § 1º, art. 58 • Decreto 3.048/91 - art. 68, art. 283, II, “n” • Decreto 4.729/03 - art. 68, § 9º • Instrução Normativa IN 70, art. 234, § 4º, 239 • Instrução Normativa IN 71, art. 141 • Instrução Normativa IN 84, art. 153 ss, art. 187 - V • Instrução Normativa IN 89, arts. 13 e 14 • Instrução Normativa IN 95, art. 187 • Instrução Normativa IN 99, arts. 152, p. único, III, 178 e 179 • Instrução Normativa IN 100, arts. 404 - V, 407 e 410
CTPS (p/ ruído LTCAT) LTCAT P/ TODAS ATIV. LTCAT - DOCTO. TRIB. RISCOS OCUPACIONAIS LTCAT DOCS. EXIG. APOS. ESPECIAL 1960 1995 1999
RISCOS OCUPACIONAIS PCMSO • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, instituído pela NR 07 - MTE, e exigível desde 1995, é um programa de controle médico de saúde Ocupacional, com visão individual e coletiva que traz todo um instrumental clínico-epidemiológico. Tem como objetivo atuar na prevenção, no rastreamento e no diagnóstico precoce, também constatando doenças profissionais e danos irreversíveis à saúde. • Para cada trabalhador realiza e controla os exames obrigatórios – admissional, periódico, de retorno, de mudança de função e demissional. • Elaborado a partir do PPRA, PGR, PCMAT
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS PCMSO DemonstraçõesAmbientais LEGISLAÇÃO: • Norma Regulamentadora NR-07 MTE • Lei 8.213/91 - art. 19, § 1º, art. 58 • Decreto 3.048/91 - art. 68, art. 338 • Decreto 4.729/03 - art. 68, § 9º • Instrução Normativa IN 70, art. 234, § 8º, 239 • Instrução Normativa IN 71, art. 141 • Instrução Normativa IN 84, art. 187, inciso V • Instrução Normativa IN 89, arts. 13 e 14 • Instrução Normativa IN 95, art 187 • Instrução Normativa IN 99, arts. 152, p. único, IV • Instrução Normativa IN 100, arts. 404 - IV e 410
RISCOS OCUPACIONAIS PCMSO Relatório Anual: (NR-07/ 7.4.6) • Relatório Anual do PCMSO. Similarmente às avaliações anuais do PPRA, o documento-base do PCMSO é objeto de um relatório anual, que nada mais é do que uma declaração de um especialista – médico do trabalho – que visa a avaliar o gerenciamento da saúde dos trabalhadores, incluindo dados estatísticos por setor e por função.
RISCOS OCUPACIONAIS PPP: • Documento histórico-laboral do trabalhador • Declaração de dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica • Durante todo o período de atividades na empresa • Criado em 1996 pela MP 1523/96 e ratificado pela Lei 9528/97, no entanto, até o momento vinha sendo utilizado em seu lugar o formulário DIRBEN 8030.
RISCOS OCUPACIONAIS PPP FINALIDADES • Comprovar as condições para habilitação de benefícios de segurados • Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador • Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, evitando ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores • Criar bases de dados, para desenvolver políticas de saúde coletiva, de vigilância sanitária e epidemiológica
RISCOS OCUPACIONAIS PPP EXIGÊNCIA • A partir de 1º de janeiro de 2004 • Empresa ou equiparada à empresa • Forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados efetivamente expostos • Exposição a agentes nocivos considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício
Agentes nocivos (Anexo IV do RPS) Químicos(*) Físicos Ruído(*) Outros Biológicos Associação destes agentes Independe da concessão do benefício Nocividade Limites Tolerância Eficácia do EPC, das medidas administrativas e do EPI Permanência RISCOS OCUPACIONAIS PPP EXIGÊNCIA (*) condicionada ao alcance dos níveis de ação cfe item 9.3.6, da NR nº 09
Qualitativa - presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho ( Anexos 6,13,13-A e 14 da NR 15 e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; Nocividade • Quantitativa - pela ultrapassagem dos limites de • tolerância ou doses, dispostosAnexos 1,2,3,5,8, • 11,12 da NR 15/MTE, por meio da mensuração da • intensidade ou da concentração, consideradas • no tempo efetivo da exposição no ambiente de • trabalho.
Assim entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. Obs.: Não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando geral, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Permanência
Nível de Ruído ( dB) Máxima Exposição Dia 85 8horas 86 7horas 87 6horas 89 4horas e 30min. 90 4horas 91 3horas e 30 min. 92 3horas 93 2horas e 40 min. 100 1hora 105 30 min. 108 20 min. 115 7 min. Limites Tolerância Ruído
RISCOS OCUPACIONAIS PPP Elaboração e Atualização • Emitido com base nas demais demonstrações ambientais • Atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções • Atualizado ao menos uma vez por ano, quando permanecerem inalteradas suas informações
RISCOS OCUPACIONAIS PPP EMISSÃO • Rescisão ou desfiliação, em duas vias, com fornecimento de uma via para o trabalhador, mediante recibo • Reconhecimento de períodos laborados em condições especiais • Análise de benefícios por incapacidade, se solicitado pelo INSS • Conferência pelo trabalhador, anualmente • Quando solicitado pelas autoridades competentes
RISCOS OCUPACIONAIS PPP Outras características • Assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, com indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período • Arquivamento por 20 anos do PPP e da comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão ou desfiliação • Substitui o DIRBEN 8030
RISCOS OCUPACIONAIS PPP CONDUTAS CRIMINOSAS • Código Penal, art. 297 - crime de falsidade ideológica • Prestação de informações falsas no PPP • Lei nº 9.029/95 - informações do PPP são privativas do trabalhador • Práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem • Divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes
RISCOS OCUPACIONAIS PPP LEGISLAÇÃO: • Lei 8.213/91 - art. 58, §§ 1º, 3º • Decreto 3.048/91 - art. 68, art. 283, II, “o” • Decreto 4.729/03 - art. 68, § 6º • Instrução Normativa IN 70, art. 234, § 3º, 239 • Instrução Normativa IN 71, art. 141 • Instrução Normativa IN 84, art. 187, incisos VI, VII e §§ 1º a 4º • Instrução Normativa IN 89, arts. 13 e 14 • Instrução Normativa IN 95, art. 187 • Instrução Normativa IN 99, arts. 146 ss • Instrução Normativa IN 100, arts. 404 - VI e 408 §§ 1º, 2º e 3º. • Instrução Normativa IN 118, arts 176 a 178
RISCOS OCUPACIONAIS PPP IRREGULARIDADES As irregularidades poderão ensejar: Representações Administrativas – RA e Representações Fiscais para Fins Penais – RFFP contra a empresa, o médico e/ou engenheiro de segurança do trabalho responsáveis pelo LTCAT e PCMSO e o responsável pelas informações prestadas na GFIP.
RISCOS OCUPACIONAIS PPP IRREGULARIDADES - MULTAS Conforme o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99, com a nova redação dada pelos Decretos 4862/03 e 4882/03 em seu artigo 283, o valor da multa será a partir deR$- 1.101,75. As infrações podem ser cumulativas. Estes valores poderão ser diminuídos ou majorados, constatada a existência de atenuantes ou agravantes, não podendo ultrapassar R$- 110.174,67.