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O CONTROLE EXTERNO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Palestrante:João Luiz Gattringer Diretor – Diretoria de Municípios/ TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGE-SE POR PRINCÍPIOS. CONSOANTE AO ART. 37 “CAPUT” DA CRFB/88. EFICIÊNCIA.
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O CONTROLE EXTERNO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Palestrante:João Luiz Gattringer Diretor – Diretoria de Municípios/ TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGE-SE POR PRINCÍPIOS CONSOANTE AO ART. 37 “CAPUT” DA CRFB/88
EFICIÊNCIA LEGALIDADE PUBLICIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE INTERESSE PÚBLICO
SEGUNDO O DICIONÁRIO AURÉLIO, CONTROLE DERIVA DO FRANCÊS: CONTROLE (ô). SIGNIFICA: Fiscalização exercida sobre as atividades de pessoas, órgãos, departamentos, ou sobre produtos, etc., Para que tais atividades, ou produtos, não se desviem das normas preestabelecidas. Restr. Fiscalização financeira. Fonte: Dicionário Aurélio
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O CONTROLE DECORRE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE(ART. 37 CAPUT DA CRFB/88). • SURGE COMO: • MEIO DE GARANTIA DA CONSECUÇÃO DAS FINALIDADES PÚBLICAS; • E DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES DOS ADMINISTRADOS CONTRA ATOS LESIVOS OU SIMPLESMENTE ILEGAIS DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA, EM TODOS OS ÂMBITOS DO GOVERNO. ROBERTÔNIO PESSOA
“... FACULDADE DE VIGILÂNCIA, ORIENTAÇÃO E CORREÇÃO QUE UM PODER, ÓRGÃO OU AUTORIDADE EXERCE SOBRE A CONDUTA FUNCIONAL DE OUTRO ” PARA HELY LOPES MEIRELLES, CONTROLE ADMINISTRATIVO É A
O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • HÁ DIVERSIFICAÇÃO E VARIAÇÃO DOS TIPOS E FORMAS DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA: • CONFORME O FUNDAMENTO; • CONFORME O MODO OU O MOMENTO DE SUA EFETIVAÇÃO; • CONFORME O PODER, ÓRGÃO OU AUTORIDADE QUE O EXERCITA HELY LOPES MEIRELLES
CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • A CONSTITUIÇÃO ADOTOU DOIS SISTEMAS DE CONTROLE: • CONTROLE INTERNO– REALIZADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO; • CONTROLE EXTERNO – REALIZADO POR ÓRGÃO ESTRANHO À ADMINISTRAÇÃO. CRFB/88 ARTS. 70 A 75
CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXECUTIVO JUDICIÁRIO LEGISLATIVO CONTROLE SOCIAL TRIBUNAL DE CONTAS MINISTÉRIO PÚBLICO AUTONOMIA
A FINALIDADE DO CONTROLE EXTERNO É COMPROVAR A PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E A REGULARIDADE DA GUARDA E DO EMPREGO DOS BENS, VALORES E DINHEIROS PÚBLICOS, COMO TAMBÉM O CUMPRIMENTO FIEL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. FINALIDADE DO CONTROLE EXTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É POR EXCELÊNCIA, UM CONTROLE POLÍTICO A CARGO DO PODER LEGISLATIVO; E TÉCNICO, (DE LEGALIDADE CONTÁBIL E FINANCEIRA), ESTE CONFERIDO AO TRIBUNAL DE CONTAS. HELY LOPES MEIRELLES
COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ART. 59 C/C 113, INCISOS I e II, e § 2° CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTS. 71 E 72
COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DE AUXÍLIO AO PODER LEGISLATIVO NESTE CASO O TRIBUNAL DE CONTAS EXERCE A FUNÇÃO AUXILIAR (NÃO É ÓRGÃO AUXILIAR) PRÓPRIAS QUANDO DESEMPENHA FUNÇÕES EXCLUSIVAS COMO POR EXEMPLO QUANDO JULGA AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES
TCU JURISDIÇÃO: NACIONAL COMPOSIÇÃO: 9 MINISTROS TCE JURISDIÇÃO: ESTADUAL COMPOSIÇÃO: 7 CONSELHEIROS
TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA FORMA DE ATUAÇÃO FUNÇÃO PRINCIPAL : FISCALIZAÇÃO PRESTAÇÕES DE CONTAS AUDITORIAS TOMADAS DE CONTAS INSPEÇÕES DENÚNCIAS REPRESENTAÇÕES PROCESSO
TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA ATUAÇÃO CONTAS GERAIS DO GOVERNO CONTROLE POLÍTICO ABRANGÊNCIA: ANUAL PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO: APRECIAÇÃO (CRFB/88, ART. 71, INCISO I); (CESC/89, ART. 59, INCISO I). APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO
CONTROLE POLÍTICO abrangência : ANUAL ENVOLVE ASPECTOS GERAIS DO GOVERNO COMO UM TODO,COM REFERÊNCIA A: • OBEDIÊNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS; • CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; • CUMPRIMENTO DAS METAS ORÇAMENTÁRIAS; • CUMPRIMENTO DOS LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA ATUAÇÃO CONTAS DE ADMINISTRADORES E RESPONSÁVEIS CONTROLE TÉCNICO abrangência : ANUAL DECISÃO CONSIDERANDO: JULGAMENTO (CRFB/88, ART. 71, INCISO II); (CESC/89, ART. 59, INCISO II). REGULARES OU IRREGULARES
CONTROLE TÉCNICO abrangência : ANUAL ENVOLVE ASPECTOS ESPECÍFICOS DAS CONTAS DE CADA ADMINISTRADOR OU RESPONSÁVEL PELA GUARDA DE DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS. RELACIONA-SE AO CONTROLE DE CADA ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO (QUE GERE RECEITA OU DESPESA), QUANTO À LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE, EFETIVIDADE, FINALIDADE E EFICIÊNCIA.
TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA ATUAÇÃO PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO CONTROLE DA GESTÃO FISCAL Periodicidade: Quadrimestral/semestral DECISÃO : CONHECER JULGAMENTO (CRFB/88, ART. 71, INCISO II); (CESC/89, ART. 59, INCISO II); (LRF, ART. 59). SANCIONAR DETERMINAR
CONTROLE DA GESTÃO FISCAL CONFORME DISPÕE O ART 59 DA LRF, O CONTROLE DA GESTÃO FISCAL ABRANGE A VERIFICAÇÃO: • DO ATINGIMENTO DAS METAS FIXADAS NA LDO; • DA OBEDIÊNCIA DOS LIMITES RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E RESTOS A PAGAR; • DA OBEDIÊNCIA DO LIMITE DAS DESPESAS COM PESSOAL; • DA OBEDIÊNCIA DOS PATAMARES DA DÍVIDA CONSOLIDADA E MOBILIÁRIA; • DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS; • DA OBEDIÊNCIA DOS LIMITES DE GASTOS TOTAIS DO PODER LEGISLATIVO; • DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA.
MUITO OBRIGADO JOÃO LUIZ GATTRINGER TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA dmu@tce.sc.gov.br
CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ÂMBITO MUNICIPAL ART. 58 E 59 C/C ART. 113 – A FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, QUANTO À LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE, APLICAÇÃO DAS SUBVENÇÕES E RENÚNCIA DE RECEITAS, É EXERCIDA: I – PELA CÂMARA MUNICIPAL MEDIANTE CONTROLE EXTERNO; II – PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO . CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
CONTROLE POLÍTICO: PRINCIPAIS ÍTENS • APLICAÇÃO DE 25% DAS RECEITAS DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ENSINO (ART. 212 DA CRFB/88); • APLICAÇÃO DE 15% DAS RECEITAS DE IMPOSTOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ART. 77, III DO ADCT); • APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF (ART. 60 DO ADCT); • CUMPRIMENTO DO LIMITE COM GASTOS DE PESSOAL – 60% MUNICÍPIO, 54% PODER EXECUTIVO E 6% PODER LEGISLATIVO (LRF, ARTS. 19 E 20); • MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO (LEI N° 4320/64, ART. 43 E LRF ART. 1°, § 1°; • LIMITE DOS GASTOS COM O PODER LEGISLATIVO E DOS AGENTES POLÍTICOS (CRFB/88, ARTS. 29 E 29-A);
CONTROLE POLÍTICO: PRINCIPAIS ÍTENS • CUMPRIMENTO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS = PPA, LDO e LOA (CRFB/88, ARTS. 165 e 167 e LRF ARTS. 4° A 9°; • CONTROLE DE DÍVIDAS = CUMPRIMENTO DO ARTIGO 42 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LRF; • CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS (LEI N° 8.666/93, ART. 5°); • INCONSISTÊNCIA DOS REGISTROS CONTÁBEIS E, POR CONSEQÜÊNCIA, DO BALANÇO (ARTS. 83 a 100 DA LEI N° 4320/64); • CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO (CRFB/88, ART. 37, II); • CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO EM DESACORDO COM A REGRA PREVISTA NO ART. 37, INCISO IX, DA CRFB/88.
CONTROLE TÉCNICO: IMPLICAÇÕES NO CASO DAS CONTAS OU ATOS SEREM CONSIDERADOS IRREGULARES • DETERMINAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO; • DETERMINAÇÃO DE DESFAZIMENTO DO ATO, QUANDO FOR O CASO; • APLICAÇÃO DE SANÇÕES; • DECLARAÇÃO DA ENTIDADE E DO ADMINISTRADOR EM DÉBITO PARA IMPEDIMENTO DE RECEBEMIMENTO DE RECEITAS TRANSFERIDAS; • REMESSA DE CÓPIA DO PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.
CONTROLE DA GESTÃO FISCAL: IMPLICAÇÕES NO CASO DE DESCUMPRIMENTOS DA LRF • APLICAÇÃO DE MULTAS, INCLUSIVE AQUELAS REFERIDAS NO ART. 5° DA LEI FEDERAL N° 10.028/00; • ANOTAÇÃO NAS CONTAS ANUAIS RESPECTIVAS PARA LEVAR A EFEITO QUANDO DA APRECIAÇÃO DO PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS GERAIS DO GOVERNO; • DETERMINAÇÃO DE RECONDUÇÃO AOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI; • EXPEDIÇÃO DE ALERTAS, QUANDO FOR O CASO; • REMESSA DE CÓPIA DO PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.
TIPOS, FORMAS E CLASSIFICAÇÃO DO CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA : TIPOS ADMINISTRATIVO PARLAMENTAR CONTROLE JUDICIAL SOCIAL
O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA : FORMAS HIERÁRQUICO: RESULTA DO ESCALONAMENTO VERTICAL. SUBORDINAÇÃO. CONTROLE FINALÍSTICO: RESULTA DA LEI QUE DÁ AUTONOMIA, DEFINE FINALIDADES E INDICA A AUTORIDADE CONTROLADORA
O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: CLASSIFICAÇÃO CONFORME O MOMENTO PRÉVIO PLANEJAMENTO CONTROLE CONCOMITANTE EXECUÇÃO SUBSEQÜENTE O QUE FOI REALIZADO
O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO ASPECTO DE LEGALIDADE CONTROLE DE MÉRITO
O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: CLASSIFICAÇÃO QUANTO À LOCALIZAÇÃO INTERNO CONTROLE EXTERNO SLIDE 9
O CONTROLE EXTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • TOMA COMO BASE A FIDEDIGNIDADE DO CONTROLE INTERNO. • QUANTO MELHOR FOR O CONTROLE INTERNO MENOR SERÁ A ATUAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO. CONTROLE INTERNO CONTROLE EXTERNO