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C RIAÇÃO, I NCORPORAÇÃO, F USÃO E D ESMEMBRAMENTO DE M UNICÍPIOS: Alguns aportes técnicos para o debate. Considerações basilares:. Relação entre o Poder Municipal e as áreas urbanas: Constituição do Império:
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CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS: Alguns aportes técnicos para o debate
Considerações basilares: Relação entre o Poder Municipal e as áreas urbanas: Constituição do Império: Art. 167. Em todas as Cidades, e Villas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se crearem haverá Camaras, ás quaes compete o Governo economico, e municipal das mesmas Cidades, e Villas. Nas Constituições republicanas, os impostos e taxas atribuídos a arrecadação municipal sempre foram expressamente urbanos.
Constituição Federal de 1988: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. • O Município vira ente federativo, autônomo de acordo com a Constituição.
Decreto-Lei nº. 311, de 2 de março de 1938: Art. 3º. A sede do município tem a categoria de cidade e lhe dá o nome. Art. 4º O distrito se designará pelo nome da respectiva sede, a qual, enquanto não for erigida em cidade, terá a categoria de vila. Parágrafo único. No mesmo distrito não haverá mais de uma vila.
Aportes Técnicos: • População total do Município igual ou superior: • PLP nº. 416, de 2008: • 5 mil habitantes nas Regiões Norte e Centro-Oeste; • 7 mil habitantes na Região Nordeste; • 10 mil habitantes nas Regiões Sudeste e Sul. • Substitutivo ao PLP nº. 130, de 1996: • 5 mil habitantes na Região Norte; • 7 mil habitantes na Região Centro-Oeste; • 10 mil habitantes na Região Nordeste; • 12 mil habitantes na Região Sul; • 15 mil habitantes na Região Sudeste.
Tabela 1 – Mediana das porcentagens das Transferências Correntes Líquidas por faixas de população total e de porcentagem de população urbana Fonte: Adaptado de IBGE, 2009 e STN, 2009. Universo: 5.564 Municípios (contando Nazária – PI, instalado a partir de 2009); Amostra: 5.295 Municípios
Tabela 2 – Mediana das porcentagens do FPM Líquido por faixas de população total e de porcentagem de população urbana Fonte: Adaptado de IBGE, 2009 e STN, 2009. Universo: 5.564 Municípios (contando Nazária – PI, instalado a partir de 2009); Amostra: 5.295 Municípios
Mapa 1 – Medianas das porcentagens de população urbana por Estado Fonte: Adaptado de IBGE, 2009.
Parâmetros para análise: • Art. 182 da Constituição Federal: 20 mil habitantes para população total mínima para todo país; • Proposta de Substitutivo ao PLP nº. 130, de 1996, do relator Deputado Valdeci Oliveira: • Igual ou superior ao coeficiente populacional mínimo do rateio do FPM na Região Norte (10.188 habitantes); • Igual ou superior a duas vezes o coeficiente populacional mínimo do rateio do FPM para o resto do país (20.376 habitantes) • Porcentagem de população urbana mínima igual ou superior à mediana das porcentagens de população urbana do Estado.
Núcleo urbano a se destinar como sede: • PLP nº. 416, de 2008: Já constituído, dotado de infraestrutura, edificações e equipamentos compatíveis com a condição de Município, com número de imóveis superior à média de 10% dos menores Municípios do Estado.
Substitutivo ao PLP nº. 130, de 1996: Já constituído, como um número de casas superior a: • 200 na Região Norte; • 300 na Região Centro-Oeste; • 400 na Região Nordeste; • 500 na Região Sul; • 600 na Região Sudeste. • Decreto-Lei nº. 311/1938: Cidade Sede do Município Mínimo de 200 moradias.
Parâmetros para análise: • Considerando população total mínima de 20 mil habitantes, a menor mediana das porcentagens de população urbana de 41,34% (Roraima) e o número médio de 4 pessoas por família brasileira teríamos um mínimo de 3.400 residências. • Núcleo urbano já constituído, dotado de infraestrutura e equipamentos compatíveis com a condição de Cidade, com um mínimo de 3.400 imóveis.