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ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL. Protocolo de Ouro Preto – 16.12.94 Decreto Legislativo – nº. 188 de 18.12.95 Decreto – nº. 1.901 de 09.05.96 Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão Arb/2011. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL.
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ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL Protocolo de Ouro Preto – 16.12.94 Decreto Legislativo – nº. 188 de 18.12.95 Decreto – nº. 1.901 de 09.05.96 Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão Arb/2011
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL Artigo 34 - O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional. • Artigo 35 - O Mercosul poderá, no uso de suas atribuições, praticar todos os atos necessários à realização de seus objetivos, em especial contratar, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, comparecer em juízo, conservar fundos e fazer transferências. • Artigo 36 - O Mercosul celebrará acordos de sede.
CONSELHO DO MERCADO COMUM • Ministro das Relações Exteriores e Ministros da Economia • Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul – assistir o CMC e a presidência pro tempore • Alto Representante Geral do Mercosul - Samuel Pinheiro Guimarães Neto – Brasil – nomeado através da Decisão 01/2011, assumiu em 19.01.201, para um período de 3 anos.
Conselho do Mercado Comum • Principal tarefa: condução política do processo de integração e tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos • Exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul. • Normativa: Decisões
POP • Artigo 9 - O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.
GRUPO DO MERCADO COMUM • Representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, da Economia e do Banco Central • Principal tarefa: velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção • Normativa: Resoluções • POP Artigo 15 - O Grupo Mercado Comum manifestar-se-á mediante Resoluções, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.
COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL • 4 membros titulares e 4 suplentes, coordenada pelo MRE • Assistir o GMC, políticas comerciais comuns estabelecidas pelo Estados partes para funcionamento da União Aduaneira • Normativa: Diretrizes ou Propostas • POP Artigo 20 - A Comissão de Comércio do Mercosul manifestar-se-á mediante Diretrizes ou Propostas. As Diretrizes serão obrigatórias para os Estados Partes.
PARLAMENTO DO MERCOSUL • Criado em dez/2006, substituiu a Comissão Parlamentar Conjunta • contribuir para a democracia, a participação, a representatividade, a transparência e a legitimidade social no desenvolvimento do processo de integração e de suas normas. • Eleições diretas: Brasil 75, Argentina 43, Paraguai e Uruguai 18 cada um. • Eleições no Brasil – PL 5279/2009.
Artigo 19 - Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul Atos do ParlamentoSão atos do Parlamento:1. Pareceres;2. Projetos de normas;3. Anteprojetos de normas;4. Declarações;5. Recomendações;6. Relatórios; e7. Disposições.
FORO CONSULTIVO ECONÔMICO E SOCIAL • Representação dos setores econômicos e sociais • Sessão brasileira desde março de 1996 – CUT, CGT, Confederação do Comércio, indústria, da Agricultura, Transporte, Instituto brasileiro de Defesa do Consumidor e entidades representativas dos profissionais liberais • POP Artigo 29 - O Foro Consultivo Econômico-Social terá função consultiva e manifestar-se-á mediante Recomendações ao Grupo Mercado Comum.
SECRETARIA DO MERCOSUL • Sede em Montevidéu • É órgão de apoio operativo responsável pela prestação de serviços aos demais órgãos do MERCOSUL. • Serve de arquivo oficial de toda a documentação do Mercosul • Está dirigida pelo Dr. Agustín Colombo Sierra, Argentino, que foi designado pela Decisão N° 22/09do Conselho do Mercado Comum
SECRETARIA DO MERCOSUL • Artigo 33 - POP • A Secretaria Administrativa do Mercosul estará a cargo de um Diretor, o qual será nacional de um dos Estados Partes. Será eleito pelo Grupo Mercado Comum, em bases rotativas, prévia consulta aos Estados Partes, e designado pelo Conselho do Mercado Comum. Terá mandato de dois anos, vedada a reeleição. • www.mercosur.org.uy
FOCEM • Criado pela Decisão CMC 45/2004 • Art. 1º Estabelecer o Fundo para a Convergência estrutural do MERCOSUL (FOCEM), destinado a financiar programas para promover a convergência estrutural, desenvolver a competitividade e promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas, apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração.
PRESIDENTES DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL DRA. DILMA ROUSSELF DRA. CRISTINA FERNANDEZ DE KIRCHNER Dr. Fernando Lugo DR. JOSÉ MUJICA
Conselho do Mercado Comum - Autoridades • REPÚBLICA ARGENTINA • HÉCTOR TIMERMAN- Ministerio de Relaciones Exteriores, Comercio Internacional y Culto • AMADO BOUDOU- Ministerio de Economía y Producción REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • ANTONIO PATRIOTA - Ministério das Relações Exteriores • GUIDO MANTEGA - Ministério da Fazenda
REPÚBLICA DEL PARAGUAY • HÉCTOR LACOGNATA - Ministerio de Relaciones Exteriores • DIONISIO BORDA - Ministerio de Hacienda • REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY • LUIZ ALMAGRO - Ministerio de Relaciones Exteriores (MRREE) • FERNANDO LORENZO ESTEFAN- Ministerio de Economía y Finanzas (MEF)
BIBLIOGRAFIA • ACCIOLY, Elizabeth. Mercosul e União Européia. Juruá • www.mercosur.int (secretaria administrativa do Mercosul) • www.parlamentodelmercosur.org/