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PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO. Teoria Geral do Processo Prof. Júlio Coelho. Normas constitucionais - especialmente de DF - não podem ser interpretados simplesmente com o uso dos instrumentos da hermenêutica (embora eles continuem válidos); Por que? Diferença entre regras e princípios
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PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO Teoria Geral do Processo Prof. Júlio Coelho
Normas constitucionais - especialmente de DF - não podem ser interpretados simplesmente com o uso dos instrumentos da hermenêutica (embora eles continuem válidos); • Por que? Diferença entre regras e princípios • Regras: • Descreve uma situação fática ou jurídica • Grau de abstração reduzido • “Tudo ou nada” - Dados os fatos que uma regra estipula, então ou a regra é válida, e neste caso a resposta que ela fornece deve ser aceita, ou não é válida, e neste caso em nada contribui para a decisão. • Geralmente previstas em lei • Hermenêutica clássica suficiente REGRAS E PRINCÍPIOS
Princípios: • Descreve uma consagração de valor • Grau de abstração elevado • é aplicado conforme seu peso e importância – lógica de não exclusão mútua (necessidade de ponderação) • Geralmente previstas em normas constitucionais • Maior grau de importância • Hermenêutica clássica insuficiente: princípios da Hermenêutica Constitucional AS NORMAS PRINCIPIOLÓGICAS
Trazem conotações éticas, sociais e políticas ao sistema processual, servindo para fundamentar, colmatar e orientar a interpretação do sistema processual, para além da técnica ou dogmática jurídicas tradicional; • Alguns princípios gerais têm aplicação diversa no âmbito do processo civil e do processo penal (princípios internos, previstos na legislação específica). • Outros princípios, contudo, têm aplicação idêntica em ambos os ramos do direito processual - Fonte primeira na Constituição - os princípios constitucionais que se embasam todas as disciplinas processuais PRÍNCÍPIOS PROCESSUAIS
“Art. 5º, LIV, CF/88: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” • Dueprocessoflaw: Dever de respeito amplo às garantias processuais. Garantia de caráter subsidiário e geral, do qual derivam os demais princípios • Aspecto formal: exigências de respeito ao rito processual fixado na norma (proceduraldueprocess); Fonte geral da TGP • Aspecto material: impedimento de decisões materialmente injustas (substantive dueprocess); respeito à legalidade, ao direito adquirido, à autonomia da vontade, etc. DEVIDO PROCESSO LEGAL
STF: “Abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Dueprocessoflaw, com conteúdo substantivo – substantive dueprocess– constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, dueprocessoflaw, com caráter processual – proceduraldueprocess– garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” (ADI 1.511-MC, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 06/06/03) DEVIDO PROCESSO LEGAL
“Art. 5º, XXXV, CF/88: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” • Noção ligada a força impositiva da jurisdição e, principalmente, ao acesso à justiça (assistênciajurídica, proteção de interessescoletivos e difusos, etc) • Fundamentalidade do acesso à justiçacomoinstrumento de concretização de direitos; • Não se identifica com a mera admissão ao processo ou possibilidade de ingresso em juízo. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL
Ampla admissão de pessoas e causas ao processo (eliminar as dificuldades econômicas - art. 5º, LXXIV) – Sumula 667/STF (custas) • Garante-se a todas elas (no cível e no criminal) a observância das regras que consubstanciam o devido processo legal • Participação ativa da formação do convencimento do juiz que irá julgar a causa (contraditório) • Exigir efetividade da tutela jurisdicional justa – respeito às normas de direito material e garantia de utilidade prática das decisões INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL
Aimparcialidadedo juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente - isenção, em relação às partes e aos fatos da causa como condição indeclinável do órgão da jurisdicional. • É garantia não só das partes, que terão a lide solucionada com justiça, mas também do próprio Estado, que quer que o ordenamento jurídico seja aplicada corretamente. IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA DO JUIZ
Garantias e vedações constitucionais dos magistrados (Art. 95, e incisos da CF). • Princípio do juiz natural - O juiz natural é aquele investido regularmente na jurisdição (investidura) e com competência constitucional para julgamento do conflito de interesses a ele submetido (art. 5º, LIII, CF/88); • Vedação de tribunal de exceção (art. 5°, XXXVII, CF/88) - o órgão jurisdicional tem de ser criado previamente aos fatos que geraram a lide submetida ao seu crivo e com competência prevista de modo expresso na Constituição Federal. • Parcialidade – impedimentos, suspeições, desaforamento IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA DO JUIZ
Todos são iguais perante a lei ..." (art. 5º, caput, CF). • Art. 125, I, do CPC - compete ao juiz "assegurar às partes igualdade de tratamento” • A igualdade como conceito absoluto (tudo igual para todos) • A IGUALDADE E JUSTIÇA (PERELMAN): A justiça formal ou abstrata é “um princípio de ação segundo o qual os seres de uma mesma categoria essencial devem ser tratados da mesma forma”. IGUALDADE ou ISONOMIA
Máxima de Aristóteles, disseminada por Ruy Barbosa: "a igualdade consiste em aquinhoar os iguais igualmente e os desiguais na medida de sua desigualdade“ • No processo penal - o interesse do acusado prevalece no contraste com o direito de punir do Estado (absolvição por insuficiência de provas, a existência de recursos privativos da defesa a revisão criminal somente em favor do réu, etc.). • No processo civil – análise de pressupostos processuais nos Juizados Especiais, ônus da prova no CDC (art. 6º); prazos diferenciados para a Fazenda Pública (???) IGUALDADE ou ISONOMIA