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Pressupostos processuais. Pressupostos processuais. Noção: Condições necessárias para que se possa apreciar o mérito da acção Dogma da prioridade e a reforma de 95/96 Artigo 288.º n.º3. Pressupostos processuais. Personalidade judiciária Capacidade judiciária Patrocínio judiciário
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Pressupostos processuais Noção: Condições necessárias para que se possa apreciar o mérito da acção Dogma da prioridade e a reforma de 95/96 Artigo 288.º n.º3
Pressupostos processuais • Personalidade judiciária • Capacidade judiciária • Patrocínio judiciário • Legitimidade • Competência
Elementos introdutórios • Noção: Susceptibilidade de ser parte processual – artigo 5.º n.º1 • Só pode ser parte processual quem tiver personalidade judiciária • Personalidade judiciária corresponde à capacidade civil de gozo – trata-se da reafirmação de uma capacidade de gozo específica
Critérios atributivos • Coincidência - artigo 5.º n.º2: Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. • Pessoas singulares • Pessoas colectivas
Critérios atributivos • Diferenciação patrimonial – artigo 6.º • Patrimónios autónomos • Associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais • Sociedades civis • Sociedades comerciais não registadas • Condomínio • Navios
Critérios atributivos Critério da diferenciação patrimonial Enumeração do artigo 6.º não é taxativa. Questão do EIRL
Critério da afectação do acto Artigo 7.º n.º1: Têm personalidade judiciária as • Sucursais • Agências • Filiais • Delegações • Representações Relativamente a actos por elas praticados.
Critério da conexão com o Estado português Artigo 7.º n.º2: Estas entidades têm ainda personalidade judiciária se: • Administração principal for estrangeira • Obrigação contraída com um português ou com estrangeiro domiciliado em Portugal
Falta de personalidade judiciária Relativamente a estas entidades – artigo 8.º Intervenção da administração principal Ratificação ou repetição do processado
Falta de personalidade judiciária Pessoa falecida Habilitação de herdeiros – artigo 371.º
Falta de personalidade judiciária • Excepção dilatória nominada – artigo 494.º c) • De conhecimento oficioso – artigo 495.º • Consequência: absolvição do réu da instância ou indeferimento liminar da acção
Elementos introdutórios Noção – artigo 9.º n.º1 • Susceptibilidade de a parte estar pessoal e livremente em juízo ou • De se fazer representar por representante voluntário
Elementos introdutórios Quem não possui esta capacidade? • Inabilitados – artigo 152.º CC – podem actuar pessoal, mas não livremente; • Menores – artigo 123.º CC - não podem actuar nem pessoal, nem livremente; • Interditos – artigo 138.º CC - não podem actuar nem pessoal, nem livremente.
Aferição Critério da coincidência sem desvios Artigo 9.º n.º2: “A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade de exercício dos direitos”
Critério da coincidência Parte tem capacidade processual se a esfera da sua capacidade de exercício de direitos abranger os resultados ou efeitos possíveis da acção. Verificar se a parte tem capacidade para, voluntariamente, provocar efeitos jurídicos idênticos aos efeitos possíveis da acção.
Suprimento da incapacidade Assistência Representação legal Inabilitados Menores e interditos
Regime de suprimento - Menores • Representantes legais são os pais do menor. • Menor-autor: acordo de ambos quanto à propositura da acção – artigo 10.º n.º2 • Menor-réu: citação de ambos – artigo 10.º n.º3 • Havendo desacordo – artigo 12.º - tribunal competente para a causa resolve o conflito
Regime de suprimento - Menores Casos especiais: • Tutela: necessária autorização do tribunal para propor qualquer acção – artigo 1938.º n.º1 e) CC • Administrador de bens: Mesmos direitos e obrigações do tutor – artigo 1971.º n.º1 CC
Regime de suprimento - Interditos Haja tutela ou administração de bens, os regimes são idênticos aos do suprimento da incapacidade do menor.
Regime de suprimento - Inabilitados Curatela – artigos 153.º e 154.º CC • Curador pode intervir: • Assistente – artigo 153.º CC • Representante – artigo 154.º n.º1 CC • Para instaurar acções, está sujeito ao regime do tutor do interdito – artigo 156.º CC
Regime de suprimento - Inabilitados Notas importantes: Mesmo quando seja representado, o inabilitado pode intervir na acção proposta em seu nome. Assim como deve ser citado quando for réu – artigo13.º. Em caso de divergência, prevalece a orientação do curador – artigo 13.º n.º2.
Suprimento da incapacidade Três situações especiais: • Curador ad litem – curador provisório - Incapaz não tem representante legal – artigo 11.º n.º1 • Curador especial - Representante legal está impossibilitado de exercer a representação – artigo 11.º n.º3 • Subrepresentação – artigo 15.º n.º2 – Ministério Público ou defensor oficioso
Falta da capacidade judiciária • Acção proposta por ou contra incapaz, sem a mediação de representante ou a autorização do curador. • Casos de representação irregular, por faltar uma autorização
Falta da capacidade judiciária • Acção proposta por ou contra incapaz, sem a mediação de representante ou a autorização do curador. • Sanação através de intervenção ou citação do representante ou do curador do incapaz – artigo 23.º
Falta da capacidade judiciária • Casos de representação irregular, por faltar uma autorização • Designa-se prazo para obter a autorização e suspende-se a instância – artigo 25.º
Falta da capacidade judiciária Se não houver sanação: • Parte activa – absolvição da instância • Parte passiva – subrepresentação (artigo 15.º)
Irregularidade da representação judiciária • Equiparada, em termos de regime (artigos 23.º e 25.º), à incapacidade judiciária é a irregularidade da representação judiciária. • Ocorre quando há um vício na representação em juízo das pessoas colectivas ou das pessoas judiciárias. • Não sendo o vício sanado, se afectar a parte passiva, há revelia.