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Pressupostos processuais

Pressupostos processuais. Pressupostos processuais. Condições necessárias para que se possa apreciar o mérito da acção Personalidade judiciária Capacidade judiciária Patrocínio judiciário Legitimidade Competência. Personalidade judiciária. Elementos introdutórios.

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Pressupostos processuais

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Presentation Transcript


  1. Pressupostos processuais

  2. Pressupostos processuais Condições necessárias para que se possa apreciar o mérito da acção • Personalidade judiciária • Capacidade judiciária • Patrocínio judiciário • Legitimidade • Competência

  3. Personalidade judiciária

  4. Elementos introdutórios • Susceptibilidade de ser parte processual – artigo 5.º n.º1 • Só pode ser parte processual quem tiver personalidade judiciária

  5. Critérios atributivos • Coincidência - artigo 5.º n.º2: Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. • Pessoas singulares • Pessoas colectivas

  6. Critérios atributivos • Diferenciação patrimonial – artigo 6.º • Patrimónios autónomos • Associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais • Sociedades civis • Sociedades comerciais não registadas • Condomínio • Navios

  7. Critérios atributivos Critério da diferenciação patrimonial Enumeração do artigo 6.º é taxativa? Questão do EIRL

  8. Critério da afectação do acto Artigo 7.º n.º1: Têm personalidade judiciária as • Sucursais • Agências • Filiais • Delegações • Representações Relativamente a actos por elas praticados.

  9. Critério da afectação do acto Artigo 7.º n.º2: Estas entidades têm ainda personalidade judiciária se: • Administração principal for estrangeira • Obrigação contraída com um português ou com estrangeiro domiciliado em Portugal

  10. Falta de personalidade judiciária Relativamente a estas entidades – artigo 8.º Intervenção da administração principal Ratificação ou repetição do processado

  11. Falta de personalidade judiciária Pessoa falecida Habilitação de herdeiros – artigo 371.º

  12. Falta de personalidade judiciária • Excepção dilatória nominada – artigo 494.º c) • De conhecimento oficioso – artigo 495.º • Consequência: absolvição do réu da instância ou indeferimento liminar da acção

  13. Capacidade judiciária

  14. Elementos introdutórios Noção – artigo 9.º n.º1 • Susceptibilidade de a parte estar pessoal e livremente em juízo ou • De se fazer representar por representante voluntário

  15. Elementos introdutórios Quem não possui esta capacidade? • Inabilitados – artigo 152.º CC – podem actuar pessoal, mas não livremente; • Menores – artigo 123.º CC - não podem actuar nem pessoal, nem livremente; • Interditos – artigo 138.º CC - não podem actuar nem pessoal, nem livremente.

  16. Aferição Critério da coincidência sem desvios Artigo 9.º n.º2: “A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade de exercício dos direitos”

  17. Critério da coincidência Parte tem capacidade processual se a esfera da sua capacidade de exercício de direitos abranger os resultados ou efeitos possíveis da acção. Verificar se a parte tem capacidade para, voluntariamente, provocar efeitos jurídicos idênticos aos efeitos possíveis da acção.

  18. Suprimento da incapacidade Assistência Representação legal Inabilitados Menores e interditos

  19. Regime de suprimento - Menores • Representantes legais são os pais do menor. • Menor-autor: acordo de ambos quanto à propositura da acção – artigo 10.º n.º2 • Menor-réu: citação de ambos – artigo 10.º n.º3 • Havendo desacordo – artigo 12.º - tribunal competente para a causa resolve o conflito

  20. Regime de suprimento - Interditos Haja tutela ou administração de bens, os regimes são idênticos aos do suprimento da incapacidade do menor.

  21. Regime de suprimento - Inabilitados Curatela – artigos 153.º e 154.º CC • Curador pode intervir: • Assistente – artigo 153.º CC • Representante – artigo 154.º n.º1 CC • Para instaurar acções, está sujeito ao regime do tutor do interdito – artigo 156.º CC

  22. Regime de suprimento - Inabilitados Notas importantes: Mesmo quando seja representado, o inabilitado pode intervir na acção proposta em seu nome. Assim como deve ser citado quando for réu – artigo13.º. Em caso de divergência, prevalece a orientação do curador – artigo 13.º n.º2.

  23. Incapacidade de facto • Procedimento no artigo 242.º • Não sendo constatada, pode ser invocado a posteriori

  24. Capacidade judiciária

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