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Estatuto da Advocacia e da OAB. Laís Rossiter de Moares-FAL. Lei nº.8.906/ 4 de julho-1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB Título I DA ADVOCACIA Capítulo I DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA. Lei nº.8.906/ 4 de julho-1994.
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Estatuto da Advocacia e da OAB Laís Rossiter de Moares-FAL
Lei nº.8.906/ 4 de julho-1994 • Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB • Título I • DA ADVOCACIA • Capítulo I • DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Lei nº.8.906/ 4 de julho-1994 • Art. 1º São atividades privativas da advocacia: • I- a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; • (Rol no art. 92 CF) • STF- AgRg 1.354/ junho-97 “São nulos de pleno direito os atos processuais que, privativos de advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória”
Obs.:Art.133 da CF “O advogado e indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” • STF-RE 248.869-1/2004 “O princípio da necessária intervenção do advogado não é absoluto, dado a Carta Federal facultar a possibilidade de outorgar o jus postulandi a outras pessoas” Possibilidade do MP ajuizar ação de investigação de paternidade quando a mãe indicar o suposto pai e este se recusar a assumi-la. (lei nº 8.560/92) • STF-, ADIn nº 1.127-8, julgamento final, maio de 2006-Inconstitucionalidade do termo “qualquer” do inciso I. • Exceções:Juizados Especiais Federais e Estaduais/ Justiça do Trabalho.
JUIZADOS ESPECIAIS: • Conselho Federal da OAB- ADIn nº 1.539 contra a primeira parte do art.9º da lei 9.099/95 dos juizados especiais, com fundamento no art.133 CF. • Conselho Federal da OAB- ADIn nº 3.168 contra a dispensa dos advogados nos juizados especiais cíveis e criminais federais (lei 10.259/2001). • Decisão: • “Não é absoluta a assistência compulsória do profissional da advocacia em juízo. “ • Civil # Penal (Princípios da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal.)
JUSTIÇA DO TRABALHO: • Decisão do STF, tornar compatíveis o Estatuto e a CLT, não tendo aquele derrogado esta. • Lei 10.288/2001: • Ampliação dos poderes dos sindicatos na prestação da assistência judiciária gratuita. • Menor de 18, na falta do representante legal, possibilidade de postulação pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo MP estadual ou por curador nomeado em juízo.
E o que acontece se houver falta de advogado e impossibilidade da Defensoria Pública da comarca? Impõe-se a solicitação à OAB, que indicará o advogado para a assistência judiciária, a ser remunerado pelo Estado, segundo honorários fixados pelo juiz, nos limites da tabela da OAB (art. 22,§1º, do Estatuto)
Lei nº.8.906/ 4 de julho-1994 • §1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de Habeas Corpus em qualquer instância ou tribunal. • Instituto que não se inclui na postulação jurisdicional comum, mas é como o exercício estrito da cidadania, que não pode ser necessariamente submetido a representação profissional, sob pena de impedir seu alcance de garantidor da liberdade pessoal.
Lei nº.8.906/ 4 de julho-1994 • II- as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. • Crescimento da Advocacia Preventiva • Evolução dos Estatutos da OAB: • 1930 e 1960 (visão do advogado forense) • 1994 (Visão do advogado empregado, advogado forense, advogado público e as atividades profissionais extrajudiciais)
Trabalho do advogado atual em áreas preventivas (assessoria e consultoria) e extrajudiciais de solução de conflitos. • Crescente desjudicialização das atividades jurídicas. • ASSESORIA JURÍDICA: Pessoa(s) que auxiliam os órgãos ou as pessoas na resolução de questões jurídicas. • CONSULTORIA JURÍDICA: Perito na jurisprudência que se põe como adjunto de um profissional de outra especialidade. • DIREÇÃO JURÍDICA: Tem o significado de administrar, gerir, coordenar, definir diretrizes de serviços jurídicos. Apenas podem ser feita por advogados. (Estes podem ou não cumular atividades de assessoria e consultoria jurídica)
Lei nº.8.906/ 4 de julho-1994 • §2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. • O regulamento geral estabelece que esse visto “deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes”. (Ficando fora as empresas individuais) • Federação Nacional das Indústrias- ADIn nº 1.194, contra o §2º do art. 1º-1996.
Provimento nº 118/2007- “Constitui infração disciplinar valer-se o advogado de agenciador ou assinar qualquer escrito extrajudicial que não tenha feito ou colaborado...” • Lei nº 11.414/2007 (Dispõe sobre separações, divórcios, inventários, partilhas extrajudiciais) Estabeleceu que é indispensável a intervenção de um advogado nas respectivas escrituras públicas ou atos notariais, para tirar dúvidas, redigir a minuta do acordo ou dos elementos essenciais para a lavratura da escritura pública.
Lei nº.8.906/ 4 de julho-1994 • §3º É vedada a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade. • A lei proíbe não só a divulgação conjunta da advocacia com outra atividade, mas o exercício conjunto de atividades que incluam a advocacia. • A violação deste dever também previsto no Código de Ética (art.28), importa em infração disciplinar sujeita à sanção de censura (art.36, II e III, do Estatuto)
Lei nº.8.906/ 4 de julho-1994 • Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. • O art. 2º do estatuto tem por objetivo ressaltar as características essenciais da advocacia, embora não asdefina: • A. Indispensabilidade (art.133 CF + caput art. 2º no Estatuto) • B. Inviolabilidade (art.133 CF + art. 2º,§ 3º do Estatuto) • C. Função Social (art.2º, §1º do Estatuto) • D. Independência (art. 31,§1º do Estatuto)
Obs.:Art.133 da CF “O advogado e indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” (Que lei???) • A) Indispensabilidade: Esse princípio é de interesse social, pois, é garantia da parte e não do profissional. No ordenamento jurídico brasileiro, são três os figurantes indispensáveis para à administração da justiça, sem hierarquia, de modo igualitário: • Advogado (postula) • Juiz (julga) • Promotor (fiscaliza a aplicação da lei)
Lei nº.8.906/ 4 de julho-1994 • Art. 2º § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. • O Estatuto atribui-lhe o caráter de serviço público (visa a realização da justiça), mesmo quando exercita o “ministério privado”. A advocacia é serviço público na medida em que o advogado participa necessariamente da Administração Pública da justiça, sem ser agente estatal.
Lei nº.8.906/ 4 de julho-1994 • Art. 2º § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. • Encargo a que se não pode fugir, dadas as circunstâncias, no interesse social. (promover o acesso à justiça, função social) • Art.2º§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. • (Art. 7º e 31, § 1º, sobre a inviolabilidade e a independência)
Lei nº.8.906/ 4 de julho-1994 • Art. 3º- O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB. • § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da AGU, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas entidades de administração indireta e fundacional. • §2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos nos art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste.
Obs.: O advogado estrangeiro: 1. O advogado estrangeiro pode exercer a profissão no Brasil desde que esteja inscrito na OAB, atendendo ás exigências do art. 8º. • 2. O provimento nº91/2000 do Conselho Federal da OAB, admite que o advogado estrangeiro, nessa condição possa postular no Brasil, se obtiver autorização do conselho seccional da OAB, pelo prazo de 3 anos, e exclusivamente para prática de consultoria sobre direito de seu país de origem. • 3. Provimento nº99/2002 do Conselho Federal determinou a organização do Cadastro Nacional de Consultores e de Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro.
Obs.: Advocacia Pública: 1. CF arts. 131,132 e 134 cuidam da advocacia pública, que pode ser assim classificada: • Advocacia estatal (da União, dos Estados-membros, do DF, dos municípios e de suas Autarquias e Fundações Públicas) • Defensoria Pública (da União, do DF e dos Estados – membros) Obs.: A AGU está disciplinada na Lei Complementar nº73 / 93 e a defensoria pública em geral, pela Lei Complementar nº 80 / 94. Fica vedada a advocacia particular ou autônoma, para os que ingressaram na carreira após a Lei Complementar nº 80 / 94.
Obs.: Advocacia Pública: • O Estatuto configura a lei geral da advocacia, supletiva de cada legislação específica da advocacia pública, mas exclusiva em matéria que diga a atividade privada de advocacia. • Adin 2.652 / 2003- Tanto os advogados públicos quanto os particulares não estão sujeitos a multa, caso criem embaraços ao cumprimento de decisões judiciais de natureza cautelar ou definitiva. • CF art.22, XVI, atribui a União a competência para legislar sobre condições para o exercício das profissões, seja do setor privado ou público.
Obs.: Advocacia Pública: Obs.: O poder de punir o advogado público, por falta de ética não funcional e relacionada à atividade privativa da advocacia, é exclusivamente da OAB. • Se esse profissional vem a ser suspenso ou excluído, fica proibido de exercer a advocacia, temporária ou permanentemente, afetando as próprias finalidades do cargo que ocupe, embora não produza efeitos quanto a sua relação funcional interna. • Isso refletirá na Administração Pública??
Obs.: Atuação de Estagiário: • A atuação o estagiário não constitui atividade profissional; integra sua aprendizagem prática e tem função pedagógica. • Obrigatoriedade de todos os atos e peças processuais serem assinados por advogados. Sua ausência gera nulidade do ato e responsabilidade disciplinar para ambos, art. 36 do Estatuto. • O exercício de atos extrajudiciais, que envolvam assessoria jurídica, podem ser praticados pelo estagiário isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
Obs.: Atuação de Estagiário: Art.29 do Regulamento Geral – Fixa a possibilidade de atos isolados auxiliares dos estagiários, embora sob a responsabilidade do advogado a que se vincule: I- Retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II- Obter junto as escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III- Assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais e administrativos. Obs.: Decisão do Conselho Federal, incluir o pedido de informações sobre andamento dos processos judiciais. (Sem retirada ou vistas dos autos)
Lei nº.8.906/ 4 de julho-1994 • Art. 4º- São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. • Parágrafo Único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento -, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Nulidades de atos de advocacia praticados ilegalmente: • Trata-se de nulidade absoluta, podendo ser declarada de ofício e provocada pelo MP ou qualquer interessado. (É imprescritível) • O praticante da nulidade responde civilmente pelos danos decorrentes ao prejudicado (art. 927 CC); criminalmente, por exercício ilegal da profissão, e administrativamente, onde couberem as respectivas sanções.
Lei nº.8.906/ 4 de julho-1994 • Art. 5º- O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. • § 1º O advogado, afirmado urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período. • § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, e qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. • §3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Mandato: • Na hipótese de sociedade de advogados, o mandato judicial deve ser outorgado individualmente aos que dela façam parte, mesmo que o instrumento procuratório a ela se refira. (art.15, § 3º do Estatuto) • Considera-se falta de mandato a ausência de demonstração de regular inscrição do mandatário na OAB, ou no caso de advogado excluído da OAB ou ainda suspenso, gerando a inexistência dos atos processuais praticados. (Decisão do Pleno do STF) • Na instância especial e na extraordinária não se tem admitido recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. • Os atos que exigem poderes especiais a que se refere o § 2º, são os elencados no CPC. (Dar quitação, desistir, etc.)