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Curso da OAB. Princípios do direito do trabalho. Princípio da proteção : Tem por fonte o princípio da igualdade material, busca o equilíbrio do sistema jus laboral , sendo esse princípio basilar.
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Princípios do direito do trabalho Princípio da proteção: Tem porfonte o princípio da igualdade material, busca o equilíbrio do sistema jus laboral, sendoesseprincípio basilar.
Princípio da norma mais favorável: Preconiza que o operador do direito deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações: A) Na elaboração da norma; B) No confronto de normas concorrentes; C) Na interpretação das normas jurídicas; Conclusão: Esse é o princípio que desdobra da proteção.
Princípio da condição mais benéfica: É a garantia de preservação da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, sendo que se houver conflito de cláusulas deve prevalecer a mais favorável. Princípio da primazia da realidade: Sempre que ocorrer discrepância entre o que acontece na prática e o que está discriminado no contrato, deve-se dar primazia a realidade dos fatos; Ex.: Caso da menina da limpeza que vai para o caixa.
Princípio do Dúbio Pro Misero: É regra de interpretação das normas trabalhistas ao magistrados. Quando houver duas interpretações possíveis de uma norma, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao empregado; Atenção: Essa não é regra de julgamento, pois no Processo do Trabalho utiliza-se o ônus da prova, logo na dúvida o juiz deve decidir contra quem tem ônus da prova.
Princípio da irrenunciabilidade de direitos: Osdireitostrabalhistassãoindisponíveis, ousejamesmoque a pessoaqueiranãopoderárenunciar. Issodecorre de doisfatores: 1. Pelanatureza de direitosfundamentais de segundageração; 2. Pelo art. 9 da CLT a renúncia de direitosfeitopeloempregadonão tem validade. • Obs.: cuidadoesseprincípionãoéabsolutojáquepoderáexistirrenunciaemsituaçõesespecíficas. Ex: empregadoestávelqueconsegue novo emprego.
(2011.1). Foicelebradaconvençãocoletivaquefixajornadaemsetehorasdiárias. Posteriormente, namesmavigênciadessaconvenção, foicelebradoacordocoletivoprevendoredução da referidajornadaem 30 minutos. Assim, osempregados das empresasquesubscrevem o acordocoletivo e a convençãocoletivadeverãotrabalhar, pordia, (a) 8 horas, pois CRFB prevêjornada de 8 horaspordia e 44 horassemanais, nãopodendoserderrogadapornormahierarquicamente inferior. b) 7 horas e 30 minutos, porque o acordocoletivo, porsermaisespecífico, prevalecesobre a convençãocoletiva, sendoaplicada a redução de 30 minutossobre a jornada de 8 horaspordiaprevistana CRFB.
c) 7 horas, pois as condições estabelecidas na convenção coletiva, por serem mais abrangentes, prevalecem sobre as estipuladas no acordo coletivo. d) 6 horas e 30 minutos, pela aplicação do princípio da prevalência da norma mais favorável ao trabalhador. R: Princípio da proteção: Convenção coletiva de 7 horas e um acordo coletivo de menos 30 minutos. 7 h - 30 min = 6h e 30 min
Sujeitos da relação de trabalho 1.1 Trabalhador: • Empregado XTrabalhador “Toda relação de emprego é de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é de emprego.” Conclusão:Empregado é aquele que presta serviço mediante 5 requisitos, já o trabalhador presta serviço sem um ou mais dos 5 requisitos.
Conceito de Empregado Artigo 3˚ da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física queprestar serviços de natureza não eventuala empregador, sob a dependência deste emediante salário. Combinado com: Artigo 2˚ da CLT: Prestação pessoal de serviço
MEMORIZAÇÃO PPessoa física PPessoalidade HHabitualidade S Subordinação OOnerosidade Químico Gago
1.3.Requisitos de Empregado 1. Pessoa física: Issodecorre da próprianatureza dos direitostrabalhista. 2. Pessoalidade: O contratoé“intuitu persona”. O empregadonãopoderá se fazersubstituir. Cuidado.: A prestação do trabalho tem efetivocaráter de infungibilidade no quetangeaoempregado. Obs.: Excepcionalmente, um empregadopodefazer-se substituirporoutrapessoaquandoháconcordância do empregador, de modo eventual, semdescaracterizar a relação de emprego;
3 Não eventualidade: O trabalho deve ser habitual Como a CLT não fala em trabalho sucessivo, cotidiano ou diário: Não é o número de dias trabalhados na semana que define a habitualidade. Ex: Professor. O teatro: Expectativa por parte do empregador de retorno do empregado.
4. Onerosidade: Não existe contrato de trabalho gratuito. Pegadinha:O que caracteriza a relação de emprego é o intuito oneroso, e não o fato de ter recebido, efetivamente, o pagamento; (Basta promessa de salário) • Ex.: Filho que promete lavar o carro do pai aos fins de semana. • Obs.: trabalho voluntário (lei nº. 9.608/98 e lei nº. 10.029/00), trabalho comunitário e trabalho filantrópico são espécies do gênero relação de trabalho sem onerosidade.
5 Subordinação: Há vários tipos de subordinação: A) Econômica; B) Técnica; C) Contratual ou jurídica. Atenção: A única subordinação inerente a todos os empregados é a contratual ou jurídica.
Os requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego abrangem A) onerosidade, exclusividade, subordinação jurídica e alteridade. B) eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica. C) subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade. D) dependência econômica, continuidade, subordinação e alteridade.
Espécies de trabalhador e empregado Trabalhador autônomo (lei 8212/91, art. 12, V, alínea h): É pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica, ou seja é aquele que assume os riscos de sua atividade. Atenção:Não é empregado, pois não tem subordinação Exemplo: médico, advogado, arquiteto, contador e etc. Palavras chave: Assume o risco e Sem subordinação.
Trabalhador eventual (lei 8212/91, art. 12, V, alínea g): É pessoa física que presta serviço esporádico, fortuito ou ocasional normalmente ligados a trabalhos de curta duração. Atenção:Não é empregado, pois não tem habitualidade. Exemplo: bóia-fria e chapa (descarga de caminhões). Palavras chave: Serviço fortuito e Sem habitualidade.
Trabalhador avulso (art. 643 da CLT): É aquele que sindicalizado ou não, presta serviço a diversas empresas com intermediação de sindicato ou órgão gestor. • há uma relação Piramidal: entre prestador de serviço (Trabalhador), com o Sindicato ou Órgão gestor eEmpresa(tomador).
Atenção: Não é empregado, pois falta a pessoalidade e habitualidade. Exemplo: Caso dos estivadores e conferente de carga nos portos. Palavras chave: Intermediação do sindicato ou órgão gestor e Sem pessoalidade e habitualidade. Cuidado: tem direitos da CLT previstos por lei específica. Obs.: O tomador responde, solidariamente pela remuneração devida ao trabalhador avulso.
Assinale a opção correta no que se refere ao trabalhador avulso. a)Será enquadrado como trabalhador avulso aquele que prestar serviço sem vínculo de emprego, a diversas pessoas, em atividade de natureza urbana ou rural com a intermediação obrigatória do gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria, como, por exemplo, o amarrador de embarcação. b)Exige-se a intermediação do sindicato na colocação do trabalhador avulso na prestação do serviço, razão pela qual deve esse trabalhador ser sindicalizado. c)O trabalhador avulso não é amparado pelos direitos previstos na legislação trabalhista, só tendo direito ao preço acordado no contrato e à multa pelo inadimplemento do pacto, quando for o caso. d)O trabalho avulso caracteriza-se pela pessoalidade na prestação do serviço, pois a relação é intuitu personae. 22
Empregado Temporário (lei 6019/74):Pessoa física que presta serviço a um tomador, por intermédio de uma empresa prestadora de serviço, nos motivos e prazos legais. • há uma relação piramidal: entre prestador de serviço (Empregado), com o Empresa Prestadora de Serviço, que envia para oTomador.
Prazo: Esse contrato tem prazo de três meses, podendo ser prorrogado por mais três meses. Cuidado: Só pode prorrogar com autorização do ministério do trabalho. Motivos: • Substituição de pessoal regular e permanente (férias da secretária); • Acréscimo extraordinário de serviços (pedido inesperado)
Palavras chave:Intermediação de empresa prestadora de serviço, por prazo de 3 meses para substituir ou no acréscimo. Pegadinha: Pode exercer atividade fim ou meio! Dica: Tem todos os direito do empregado, salvo os excluídos dos contratos à termo.
Conceito de empresa prestadora de serviço (art. 4 da lei 6019/74): • A pessoa física ou jurídica • !!!Urbana!!! • Que oferece trabalhadores temporários • Qualificados, remunerados e assistidos, por ela. Responsabilidade: Em caso de falência da empresa de trabalho temporário a responsabilidade do tomador é Solidária (art. 16)
Proibições a empresa prestadora: 1) O contrato entre tomador e empresa prestadora deve ser escrito e qualquer cláusula que vede a contratação do empregado será nula. 2) A empresa não poderá cobrar qualquer valor do empregado, salvo previsto em lei; 3) É vedada contratação de estrangeiro com visto provisório.
Terceirização Conceito: Uma empresacontrata outra empresa, para realizar trabalhos secundários com os empregados desta e sob a sua responsabilidade. Desculpa: a empresa necessita de determinadas atividades que ela não detém a técnica.
Requisitos da terceirização: 1) Serviço de atividade meio: São serviços que não se ajustam a finalidade da empresa. Cuidado!: é proibido terceirizar atividade fim 2) Não haver pessoalidade e subordinação do empregado com o tomador: ex: O tomador não pode exigir determinado empregado e não poderá punir o empregado, pois isso cabe ao empregador ( empresa de terceirização)
Responsabilidade na Terceirização (Sú. 331) 1) Tomador Privado: 1.1.Terceirização ilícita: Quando não tem os requisitos forma vínculo com tomador, logo o tomador responde diretamente. (Sú. 331, I do TST) 1.2. Terceirização licita e sem pagamento da terceirizaste: O tomador tem responsabilidade subsidiária, por culpa “in eligendo”. (Sú. 331, IV do TST)
2) Tomador Administração pública: 2.1. Terceirização Ilícita: Não forma vínculo, pois é necessário concurso público ( Sú. 331 II e art. 37, II CF). Cuidado: Tem responsabilidade subsidiária se a terceirização não respeitar os tramites da lei 8666/93. 2.2.Terceirização Lícita e sem pagamento da terceirizaste: A administração pública não responde por nada. Atenção: O mero inadimplemento do tomador não gera responsabilidade, mas somente a ilegalidade (art. 71 da lei 8666/93)
Terceirização Lícito Paulo, empregado da empresa Alegria Ltda., trabalha para a empresa Boa Sorte Ltda., em decorrência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as respectivas empresas. As atribuições por ele exercidas inserem-se na atividade-meio da tomadora, a qual efetua o controle de sua jornada de trabalho e dirige a prestação pessoal dos serviços, emitindo ordens diretas ao trabalhador no desempenho de suas tarefas. Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta. Ilícito
a) A terceirização é lícita, não acarretando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora. b) A terceirização é ilícita, acarretando a nulidade do vínculo de emprego com a empresa prestadora e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora. c) A terceirização é ilícita, acarretando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora. d) A terceirização é lícita, acarretando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora.