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Estatuto da Criança e do Adolescente. Prática infracional Profa. Patricia Martinez. Prática Infracional Teoria do ato infracional. A responsabilidade penal dos menores de 18 anos passou por 3 fases: a) Caráter penal indiferenciado; b) Caráter tutelar;
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Estatuto da Criança e do Adolescente Prática infracional Profa. Patricia Martinez
Prática InfracionalTeoria do ato infracional • A responsabilidade penal dos menores de 18 anos passou por 3 fases: • a) Caráter penal indiferenciado; • b) Caráter tutelar; • c) Responsabilidade penal dos adolescentes, ECA. Modelo de justiça e garantias
Sistema repressivo-estatutário Por não ser a menoridade uma carta de alforria, as crianças e adolescentes têm consequências pelo ato infracional, porém lhes são assegurados direitos e garantias em atenção a sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.
Caráter pedagógico retributivo Neste sentido, as crianças são inimputáveis e penalmente irresponsáveis, e, em razão do ato infracional por elas cometido lhes serão aplicadas as medidas de proteção; Já os adolescentes são inimputáveis, mas penalmente responsáveis e em razão do cometimento de ato infracional lhes serão aplicadas as medidas sócio-educativas.
Ato infracionalECA, arts. 103 a 128 • Conceito: é a prática de qualquer ato penalmente tipificado como crime ou contravenção pelo menor de 18 anos de idade. • Consequência: medida socioeducativa mais adequada ao caso, se adolescente; se criança, medidas de proteção (art. 101). • Idade: data do fato (teoria da atividade)
Direitos individuais – arts. 106 a 109 • restrição da liberdade só se admite em 2 hipóteses: apreensão em flagrante ou mandado judicial • o procedimento de apuração do ato infracional deve obedecer o devido processo legal, sendo medida excepcional a internação do adolescentes antes da sentença, pelo prazo máximo de 45 dias, desde que por decisão judicial fundamentada em indício suficientes de autoria e materialidade.
Garantias processuaisarts. 110 e 111 • devido processo legal: CF, art. 5o, LIV com as particulares da natureza estatutária. • ampla defesa • defesa técnica por advogado • autotutela - direito de ser ouvido pessoalmente tanto pelo juiz como pelo MP em qualquer fase do procedimento.
Medidas SocioeducativasECA, art. 112 I - Advertência II – Obrigação de reparar o dano III – Prestação de serviços à comunidade IV – Liberdade assistida V – Semi-liberdade VI – Internação VII – medidas de proteção
Medidas • Súmula 108 do STJ “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.” • critérios norteadores: capacidade do infrator, circunstâncias e a gravidade da infração. • Vedação ao trabalho forçado: a prestação de serviços à vítima como forma de reparar o dano requer a expressa concordância do adolescente.
Espécies • Advertência (art. 115) – tem cabimento para infrações de pequena gravidade e consiste em admoestação verbal reduzida a termo a fim de alertar o adolescente e seus responsáveis sobre os riscos e consequências do ato. • Obrigação de reparar o dano (art. 116) – ato infracional de cunho patrimonial que pode ser reparado com a restituição da coisa, pelo ressarcimento do dano ou, compensação do prejuízo por outra forma, desde que não sejam os pais responsáveis pelo seu implemento e não configure trabalho forçado.
Espécies • Prestação de serviços à comunidade (art. 117) – tarefas gratuitas de interesse geral por período não excedente a 6 meses, em conformidade com as aptidões do adolescente e com jornada máxima de 8hs que não prejudique à frequência escolar ou a jornada normal de trabalho
Espécies • Liberdade assistida (arts. 118 e 119): vigilância e acompanhamento à distância pelo prazo de 6 meses com o fim de auxiliar e orientar o adolescente com o fim de impedir a reincidência. • Esta medida pode ser prorrogada, revogada ou substituída a qualquer tempo.
Espécies • Regime de semiliberdade (art. 120) – recolhimento noturno e realização de atividades externas durante o dia sob supervisão, sem prazo determinado, sendo obrigatória a escolarização e profissionalização do adolescente.
Espécies Internação (arts. 121 a 125) - medida privativa de liberdade admitida apenas nas hipóteses de: a) ato infracional cometido com violência ou grave ameaça; b) reiteração de outras infrações graves; c) descumprimento reiterado e injustificado de outra medida (neste caso não poderá exceder 3 meses)
Internação • princípios: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar do adolescente. • não comporta prazo determinado, devendo ser reavaliada a cada 6 meses (direito do adolescente), não excedendo o prazo máximo de 3 anos de internação. A liberação é compulsória aos 21 anos de idade. • Atividade externas permitidas, salvo determinação judicial em contrário.
A internação provisória só é admitida em casos de cometimento de ato infracional com violência ou grave ameaça ou, ainda, quando decorrer repercussão social que coloque em risco a vida do adolescente. Prazo máximo de 45 dias (ECA, arts. 173 e 183) em estabelecimento de atendimento exclusivo a adolescentes e, sendo impossível, em repartição policial pelo prazo máximo de 5 dias e em seção separada dos demais detentos (ECA, art. 185, §§ 1º e 2º)
Procedimento de apuração de ato infracional – ECA, arts. 171 a 190 Prática do ato ↓ Encaminhado à autoridade policial B.O “Flagrante “ quando ato violento Liberado não é liberado (45 dias ou até 5 dias em delegacia) MP audiência de oitiva informal
MP audiência de oitava informal ↓ ↓ ↓ Arquivamento nas mesmas Remissão Representação Situações direito Proc.Penal Recebido Remissão JUIZ Homologa Audiência de apresentação Defesa prévia Não homologa Audiência de continuação =instrução ou julgamento PGJ art19/ECA