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FUNDEB. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. FUNDEB – Base Constitucional/Legal. Criação: Emenda Constitucional nº 53/2006 Regulamentação: Lei nº 11.494/2007 e Decreto nº 6.253/2007
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FUNDEB FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
FUNDEB – Base Constitucional/Legal • Criação: Emenda Constitucional nº 53/2006 • Regulamentação: Lei nº 11.494/2007 e Decreto nº 6.253/2007 • Alteração Recente: Lei nº 12.695/2012, de 25/07/2012 • Lei nº 9.394, de 20/12/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação. • Instrução Normativa do TCE nº 014/2007 - Dispõe sobre a fiscalização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) • Portaria Interministerial nº 1809, de 28/12/2011. Define os parâmetros anuais do Fundeb exercício 2012. • Portaria Interministerial nº 1360, de 19/11/2012. • Portaria Interministerial 1495, de 28/12/2012. Redefine os parâmetros anuais do Fundeb exercício 2012. • Portaria 1496, de 28/12/2012– Define e divulga as estimativas do FUNDEB para 2013. • Portaria MEC/FNDE Nº03, de 12/12/2012. Movimentação financeira.
FUNDEB – Composição dos Recursos Recursos Impostos transferências dos Estados União Distrito Federal e Municípios Fonte: Lei nº 11.494/2007
FUNDEB – Distribuição dos Recursos Art. 8º A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial.. (Lei nº 11.494/2007)
FUNDEB – Distribuição dos Recursos Art. 8o… § 1o Será admitido, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caputdo art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas: (Redação dada pela Lei No 12.695/2012) I - na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos; (Redação dada pela Lei No 12.695/2012) II - na educação do campo oferecida em instituições credenciadas que tenham como proposta pedagógica a formação por alternância, observado o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei No 12.695/2012) …
FUNDEB – Distribuição dos Recursos Art. 8o… … § 3o Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2o, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei No 12.695/2012) § 4o Observado o disposto no parágrafo único doart. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no § 2o deste artigo, admitir-se-á o cômputo das matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade.
FUNDEB – Distribuição dos Recursos Ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2013(Resolução MEC nº 08, de 25/07/2012) : • creche em tempo integral: • pública: 1,30; • conveniada: 1,10. • pré-escola em tempo integral: 1,30; • creche em tempo parcial: • pública: 0,80; • conveniada: 0,80. • pré-escola em tempo parcial: 1,00; • anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00; • anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15; • anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10; • anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20; ........
FUNDEB – Distribuição dos Recursos Ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2013(Resolução MEC nº 08, de 25/07/2012) : ...... ensino fundamental em tempo integral: 1,30; ensino médio no campo: 1,30; ensino médio em tempo integral: 1,30; ensino médio integrado à educação profissional: 1,30; educação especial: 1,20; educação indígena e quilombola: 1,20; educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80; e ensino médio urbano: 1,20; educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,20.
FUNDEB – Transferência de Recursos • Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro • de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente: (Lei nº 11.494/2007) I-a estimativa da receita total dos Fundos; II-a estimativa do valor da complementação da União; III-a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado; IV-o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
FUNDEB – Transferência de Recursos-Comp. União DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31º... § 6o Até o 3o (terceiro) ano de vigência dos Fundos, o cronograma de complementação da União observará a programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho e de 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de cada ano. (Lei nº 11.494/2007)
FUNDEB – Transferência de Recursos-Comp. União Art. 6º... § 1o A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano, e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente subseqüente. (Lei nº 11.494/2007)
Fundeb-Contabilização parcela de complementação da União Decisão PL-TCE No 27/2011 …. b2) osgastosrealizados com a parceladacomplementaçãodaUnião (referenteaoexercício de 2010 e efetivamentearrecadadaemjaneiro de 2011) estãoincluídosnaapuração do percentual de aplicação do FUNDEB do exercício de 2010 (60% e 40%), no exatomontantecontabilizadonarubricacontábilRestos a Pagar de 2010, observado o disposto no art. 42 da Lei Complementar No 101, de 4 de maio de 2000. …
Fundeb-Complementação da União Art. 4o … § 2o A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será ajustada no 1o (primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso. (Lei nº 11.494/2007)
FUNDEB – Distribuição dos Recursos Receita 2013- Portaria Interministerial nº 1496, de 28/12/20121.496 TOTAL BRASIL TOTAL BRASIL MARANHÃO MARANHÃO TOTAL BRASIL Participação Relativa do Estado do Maranhão Dados extraídos dos anexos I, II e III da Portaria Interministerial nº 1496/2012
Fundeb-Ajuste financeiro Art. 21 ... § 2oAté 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. ... …
Parecer CNE/CEB Nº 7/2008 Ajuste Financeiro • Tópicos do Parecer: • “O saldo a que se refere o § 2° do artigo 21 da Lei n° 11.494/2007, utilizávelmedianteabertura de créditoadicional, corresponde a superávitfinanceiro, ouseja, diferençapositiva entre o saldoemconta do FUNDEB e restos a pagar à conta do mesmo Fundo”; • “No decorrer do exercício, emhavendocancelamento, total ouparcial, de restos a pagar à conta do FUNDEB, o valor do cancelamentopassa a integrar a base de incidência (recursosanuaistotais dos Fundos) dasubvinculação de 60%estabelecidacomomínimoparapagamento dos profissionais do magistériodaeducaçãobásicaemefetivoexercício”.
Parecer CNE/CEB Nº 7/2008 Ajuste Financeiro • “A considerar, ainda, que os 5% (cinco por cento) dos recursos do FUNDEB não aplicados no exercício estarão, sempre e prioritariamente comprometidos, em parte ou no todo, com o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica, todas as vezes em que, no exercício de sua origem e referindo-se a esse pagamento, não tenha sido atendida a obrigação concernente à aplicação de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo”;
FUNDEB – Acompanhamento e Controle COMPOSIÇÃO – Representantes do Conselhos Municipais do FUNDEB Presidente não pode ser o representante do governo gestor dos recursos do Fundo 2 Prefeitura (1 da Secretaria Educação) 1 professor da rede básica pública Estabilidade 1 diretor de escola básica pública Estabilidade 1 servidor administrativo de escola básica pública Estabilidade 2 pais de alunos da educação básica pública 2 dos estudantes Educação Básica Pública 9 + Quando houver: 1 Conselho Municipal de Educação 1 do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente Quando houver: 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente. 2 MANDATO DE 2 ANOS – 1 RECONDUÇÃO POR IGUAL PERÍODO
FUNDEB – Acompanhamento e Controle COMPOSIÇÃO – Não podem participar do Conselhos Municipais do FUNDEB Esposo (a) ou parente de até 3º grau: Presidente da República Vice presidente da República, Ministros de Estado Governador e vice-Governador Prefeito e vice-Prefeito Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais Conflito de interesse Conflito de interesse Pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração (também chamados de cargos de confiança ou comissionados) nos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos. Tesoureiro Contador Funcionário de empresa que preste serviço relacionado a administração dos recursos do Fundo bem como parentes desses. Imparcialidade Estudantes que não sejam emancipados Conflito de interesse Conflito de interesse
FUNDEB – Acompanhamento e Controle CONSELHO - CONTROLE SOCIAL CONSELHO - ACOMPANHAR EXECUÇÃO DOS RECURSOS MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BÁSICO LEI Nº 9.394/1996 – CONSTITUEM DESPESAS – ART. 70 I - Remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação; II - Aquisição, manutenção, construção de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - Estudos e pesquisas que visem a qualidade e à expansão do ensino; V - Realização de atividades necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - Amortização e custeio de operações de crédito para a atender ao disposto nesse artigo VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
FUNDEB – Acompanhamento e Controle CONSELHO - CONTROLE SOCIAL CONSELHO - ACOMPANHAR EXECUÇÃO DOS RECURSOS MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BÁSICO LEI Nº 9.394/1996 – NÃO CONSTITUEM DESPESAS – ART. 71 I - Pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise a sua qualidade ou à sua expansão; II - Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - Formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - Obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar a rede escolar; VI - Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
FUNDEB – Acompanhamento e Controle CONSELHO - CONTROLE SOCIAL CONSELHO - CONTROLE SOCIAL CONSELHO - ACOMPANHAR EXECUÇÃO DOS RECURSOS CONSELHO - ACOMPANHAR EXECUÇÃO DOS RECURSOS MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BÁSICO IRREGULARIDADES INCLUSÃO INDEVIDA DE PESSOAS NA FOLHA PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO MÍNIMO DE 60% NÃO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ENCARGOS SOCIAIS Pessoal RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IRRF SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO OU A MENOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL Sonegação Fiscal Fraudes em Licitações O PROCESSO LICITATÓRIO É MONTANDO QUANDO HÁ A VISITA DA AUDITORIA OU AS VÉSPERAS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TCE FRACIONAMENTO DE DESPESAS FAZENDO VÁRIOS CONVITES, POR EXEMPLO. CONFECÇÃO DE PROPOSTAS DE PREÇOS , DE CERTIDÕES DE REGULARIDADES
FUNDEB – Acompanhamento e Controle CONSELHO - CONTROLE SOCIAL CONSELHO - CONTROLE SOCIAL CONSELHO - ACOMPANHAR EXECUÇÃO DOS RECURSOS MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BÁSICO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES IN TCE/MA 014/2007 PARECER DO CONSELHO • Art. 6º - Deverá ser entregue ao TCE até o décimo quinto dia do segundo mês subseqüente ao da execução. • Art. 7º - Deverá também ser encaminhada ao TCE cópia da lei instituidora do conselho de acompanhamento e controle social, conforme art. 34 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
FUNDEB – Piso Salarial Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – Vetado II – a partir de1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de1o de janeirode 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. (Lei No 11.738/2008)
FUNDEB – Piso Salarial Art. 3º. … § 2oAté 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. .... (Lei No 11.738/2008)
FUNDEB – Piso Salarial Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do artigo 206 da Constituição Federal. (Lei No 11.738/2008)
Decisão do Supremo Tribunal Federal • Quarta-feira, 06 de abril de 2011 • STF considera constitucional piso nacional para professores da rede pública • Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da rede pública. O ministro Marco Aurélio ficou vencido. • A constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios) e, portanto, violação do pacto federativo previsto na Constituição. Com isso, não se chegou ao quórum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. • DI 4167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 06.4.2011. (ADI-4167)
Decisão do Supremo Tribunal Federal • Quarta-feira, 27 de abril de 2011 • STF julga improcedente ADI contra piso nacional e jornada de trabalho de professores • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na tarde desta quarta-feira (27) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que trata do piso nacional dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou a ação improcedente, sem, contudo, conferir efeito vinculante à decisão quanto ao juízo referente à jornada de trabalho. • DI 4167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.4.2011. (ADI-4167)
Decisão do Supremo Tribunal Federal • Quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013 • STF decide que piso nacional dos professores é válido desde abril de 2011 • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na tarde desta quarta-feira (27) recursos (embargos de declaração) apresentados por quatro Unidades da Federação (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará) e pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (Sindifort) contra a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que considerou constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de ensino. Após o debate sobre os argumentos trazidos nos recursos, a maioria dos ministros declarou que o pagamento do novo piso instituído pela Lei 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo Plenário do STF. • DI 4167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.02.2013. (ADI-4167)
Fundeb - Final • Obrigado pela atenção. • Salvador Jackson Nunes Fernandes • Analista de Finanças e Controle-AFC • Controladoria Geral da União-CGU/MA