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CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito Professor: Milton Correa Filho. AULA 07. Tema: EMBARGOS INFRINGENTES CONCEITO
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CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito Professor: Milton Correa Filho AULA 07 • Tema: EMBARGOS INFRINGENTES • CONCEITO • Recurso interponivel contra determinados acórdãos, quando não for unânime o julgado proferido em apelação que tenha reformado sentença de mérito, ou de acórdão procedente de ação rescisória. (art. 530 CPC). • LEMBRETE – havendo dupla conformidade, elimina-se a possibilidade de embargos infringentes. Fica também afastada tal possibilidade contra decisão monocrática de relator (art. 557 CPC)
CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito Professor: Milton Correa Filho AULA 07 • Tema: EMBARGOS INFRINGENTES • 2. EMBARGOS INFRINGENTES E AS QUESTÕES DE ORDEM PUBLICA • O tribunal deverá se pronunciar sobre as questões de ordem publica, mesmo que estas não tenham sido objeto da divergência. Trata-se do efeito translativo. • 3. INTERPOSIÇÃO E JUIZO DE ADMISSIBILIDADE • 3.1. Os embargos infringentes deve ser interposto no prazo de 15 dias (arts. 508 e 531 do CPC). • A lei confere ao órgão perante o qual se interpõem o cecurso competência para verificar a admissibilidade.
CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito Professor: Milton Correa Filho AULA 07 • Tema: EMBARGOS INFRINGENTES • 4. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES • Admitidos os embargos, aplicar-se-á o art. 534 do CPC. • No julgamento dos embargos, incidem os arts. 552, 554, 555, 556, 557. • Embargos infringentes adevisos só serão conhecidos se os embargos principais ultrapassarem a barreira do juízo de admissibilidade (art. 500, III do CPC)
CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito Professor: Milton Correa Filho AULA 08 • Tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • CONCEITO • É um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes, do MP e de terceiro, para viabilizar a impugnação de qualquer decisão judicial com vicio de obscuridade, contradição ou omissão (art. 496, IV – 535 a 538 CPC)
CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito Professor: Milton Correa Filho AULA 08 • Tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • 2. NATUREZA JURIDICA • Uma corrente afirma que não se trata de um recurso, de vez que não visa modificar ou alterar o que foi decidido. • Outra corrente afira que é sim um recurso, pois é legal, são deduzidos na mesma relação jurídica e porque a obscuridade, omissão ou contradição sempre causa gravame ou prejuízo as partes. • Em conclusão: os embargos de declaração constituem autêntico recurso.
CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito Professor: Milton Correa Filho AULA 08 Tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3. OBJETO DOS EMBAROS DE DECLARAÇÃO 2. NATUREZA JURIDICA * Uma corrente afirma que não se trata de um recurso, de vez que não visa modificar ou alterar o que foi decidido.