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Atendimento a lotes situados em loteamentos. Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade. Março-2004 Brasília - DF. Lei n.° 6.766, de 1979.
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Atendimento a lotes situados em loteamentos Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade Março-2004 Brasília - DF
Lei n.° 6.766, de 1979 • O parcelamento do solo urbano é regulamentado por legislação específica (Lei n.° 6.766, de 1979, alterada pela Lei n.° 9.785, de 1999), de caráter federal, pela qual são estabelecidos os requisitos a serem observados pelos empreendedores para obtenção da aprovação de seus projetos de loteamento junto às prefeituras Municipais.
Lei n.° 6.766, de 1979 “Art. 2°. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e das legislações estaduais e municipais pertinentes.
Lei n.° 6.766, de 1979 “Art. 2°. § 1° Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Lei n.° 6.766, de 1979 “Art. 2°. § 4° Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
Lei n.° 6.766, de 1979 “Art. 2°. § 5° Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.
Lei n.° 6.766, de 1979 A aprovação do projeto de loteamento está, portanto, condicionada ao cumprimento das disposições da lei específica sobre o parcelamento do solo urbano e das legislações estaduais e municipais pertinentes.
Lei n.° 6.766, de 1979 • Além dos parcelamentos realizados por interesse do empreendedor, para os quais se exige a infra-estrutura básica prevista no art. 2°, §5°, a Lei dispõe sobre: • parcelamentos situados em Zonas Habitacionais de Interesse Social - infra-estrutura básica, inclusive “soluções” para a energia elétrica domiciliar (art. 2°, §6º); e • Os parcelamentos populares – projetos de habitação promovidos pela União, Estados, DF e Municípios e destinados às classes de menor renda (art. 18).
Lei n.° 10.438, de 2002 • O artigo 14 da Lei n.° 10.438, de 2002, ao dispor sobre a universalização dos serviços de energia elétrica, impôs uma nova sistemática de atendimento aos consumidores, determinando à ANEEL o estabelecimento de metas para cada uma das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.
Resolução ANEEL n.° 223, de 2003 A Resolução n.° 223, de 2003, ao estabelecer as condições gerais para elaboração dos Planos de Universalização de Energia Elétrica, excluiu os lotes urbanos situados em loteamentos das condições de atendimento ali estabelecidas (art. 16, III), determinando a publicação de regulamentação específica para esses casos.
Consumidor de energia elétrica No momento da aprovação dos projetos de loteamento junto ao órgão competente, ainda não está caracterizada a figura do CONSUMIDOR de energia elétrica de caráter permanente, que é conceituado como aquele que assume, perante a concessionária, a responsabilidade pelo pagamento das faturas e demais obrigações regulamentares vinculadas, à partir da celebração dos contratos de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão, conforme cada caso.
Dos Serviços de Energia Elétrica • O concessionário de serviços públicos de eletricidade é obrigado a fornecer energia elétrica, nos pontos de entrega, ... , aos consumidores de caráter permanente localizados dentro dos limites das zonas concedidas respectivas, sempre que as instalações elétricas das unidades de consumo, destinadas ao recebimento e à utilização de energia, satisfaçam condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas. (Dec. 41.019, de 1957 – art. 136)
Dos Serviços de Energia Elétrica • A competência para exploração dos serviços e instalações de energia elétrica é da União, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, nos termos do art. 21 da Constituição Federal.
Incorporação das obras efetuadas em loteamentos • A detenção de sistemas de distribuição de energia elétrica localizados em vias públicas é privativa da União ou de concessionárias ou permissionárias, condição prevista na Constituição Federal , em legislação específica e na regulamentação do setor elétrico.
Incorporação das obras efetuadas em loteamentos • “Art. 44. A propriedade da empresa de energia elétrica em função do serviço de eletricidade compreende todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente, para a produção, transmissão, transformação ou distribuição de energia elétrica.” (Dec. 41.019, de 1957)
Objetivo da proposta de Resolução • Não onerar os demais consumidores de energia elétrica da respectiva área de concessão, pelos investimentos necessários para a construção das obras e instalações necessárias ao atendimento dos lotes urbanos situados em loteamentos, os quais devem ser suportados pelo empreendedor, em obediência à legislação específica.
Legislação Superveniente • Como após a elaboração da proposta de resolução ora submetida a Audiência Pública houveram mudanças na legislação, o exame das possíveis implicações será realizado, e, portanto, a versão final, como não poderia deixar de ser, respeitará ordenamentos supervenientes que, porventura, afetem seu conteúdo.
Proposta de Resolução • A concessionária não será responsável pela construção das obras e instalações de energia elétrica dos loteamentos; • A concessionária será responsável pelo atendimento das solicitações dos consumidores localizados em loteamentos situados em ZHIS, assim declaradas por lei, e nos parcelamentos populares, de acordo com seus planos de universalização; • As obras e instalações de energia elétrica localizadas em loteamentos devem ser incorporadas por ocasião da sua conexão ao sistema da respectiva concessionária de distribuição, de forma não onerosa.