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DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações CAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação (Art. 334 ao Art. 345) CAPÍTULO III - Do Pagamento com Sub-Rogação (Art. 346 ao Art. 351) CAPÍTULO IV - Da Imputação do Pagamento (Art. 352 ao Art. 355)
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DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações CAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação (Art. 334 ao Art. 345) CAPÍTULO III - Do Pagamento com Sub-Rogação (Art. 346 ao Art. 351) CAPÍTULO IV - Da Imputação do Pagamento (Art. 352 ao Art. 355) CAPÍTULO V - Da Dação em Pagamento (Art. 356 ao Art. 359) CAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO (Art. 360 ao Art. 367) CAPÍTULO VII - Da Compensação (Art. 368 ao Art. 380) CAPÍTULO VIII - Da Confusão (Art. 381 ao Art. 384) CAPÍTULO IX - Da Remissão das Dívidas (Art. 385 ao Art. 388) 1.Introdução
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações CAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação (Art. 334 ao Art. 345) CAPÍTULO III - Do Pagamento com Sub-Rogação (Art. 346 ao Art. 351) CAPÍTULO IV - Da Imputação do Pagamento (Art. 352 ao Art. 355) CAPÍTULO V - Da Dação em Pagamento (Art. 356 ao Art. 359) CAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO (Art. 360 ao Art. 367) CAPÍTULO VII - Da Compensação (Art. 368 ao Art. 380) CAPÍTULO VIII - Da Confusão (Art. 381 ao Art. 384) CAPÍTULO IX - Da Remissão das Dívidas (Art. 385 ao Art. 388) 1.Introdução
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testa-mento, não pode o testador estabelecer cláusula de inaliena-bilidade, impenhora-bilidade, e de incomu-nicabilidade, sobre os bens da legítima. (...) § 2º Mediante autori-zação judicial e há-vendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros. Sub-rogação é o ato de sub-rogar. Ato pelo qual se substitui ou pessoa ou coisa em lugar de outra. 1.Introdução
O Código Civil nos artigos 346 a 351 cuida da substituição, ou seja, da sub-rogação, pessoal. 2.Noções Gerais D deve a C C aciona J se D ñ pagar Fiador pagaa C
O Código Civil nos artigos 346 a 351 cuida da substituição, ou seja, da sub-rogação, pessoal. Art. 349. A sub-roga-ção transfere ao no-vo credor todos os direitos, ações, privi-légios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. 2.Noções Gerais D deve a C C aciona J se D ñ pagar F sub-roga-se do direito de C Fiador pagaa C
Pagamento com sub-rogação é o paga-mento feito por terceiro, com a conseqüen-te substituição de sujeitos na relação jurí-dica obrigacional original. Art. 346. A sub-roga-ção opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que pa-ga a dívida do deve-dor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário1, bem como do terceiro2 que efetiva o pagamento para não ser privado de di-reito sobre imóvel; III - do terceiro inte-ressado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 3.Conceito
Pagamento com sub-rogação é o paga-mento feito por terceiro, com a conseqüen-te substituição de sujeitos na relação jurí-dica obrigacional original. Art. 347. A sub-roga-ção é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expres-samente lhe transfe-re todos os seus di-reitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condi-ção expressa de fi-car o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. Art. 348. Na hipó-tese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito. 4.Espécies • Da leitura dos artigos 346 e 347 se extrai duas espécies de pagamento com sub-rogação: • Sub-rogação Legal; • Sub-rogação Convencional.
Art. 346. A sub-roga-ção opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que pa-ga a dívida do deve-dor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário1, bem como do terceiro2 que efetiva o pagamento para não ser privado de di-reito sobre imóvel; III - do terceiro inte-ressado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 4.Espécies • Legal
DEVEDOR COMUM Art. 346. A sub-roga-ção opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que pa-ga a dívida do deve-dor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário1, bem como do terceiro2 que efetiva o pagamento para não ser privado de di-reito sobre imóvel; III - do terceiro inte-ressado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 4.Espécies • Legal • Credor que Paga ... CREDOR 1 CREDOR 2 CREDOR 3
DEVEDOR COMUM Credor2sub-ro-ga-se dos direi-tos de Credor 3. Poderá, portanto, além de seu pró-prio crédito, exi-gir de Devedor Comum o valor da dívida adim-plida. Art. 346. A sub-roga-ção opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que pa-ga a dívida do deve-dor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário1, bem como do terceiro2 que efetiva o pagamento para não ser privado de di-reito sobre imóvel; III - do terceiro inte-ressado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 4.Espécies • Legal • Credor que Paga ... Em execução, o crédito de Credor3tem privilégio em face dos de-mais. Se Credor 2 for o segundo na lista de privilégios, o pagamento o tor-na primeiro do rol CREDOR 1 CREDOR 2 CREDOR 3 Credor 2 paga o crédito de Credor 3
Art. 346. A sub-roga-ção opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que pa-ga a dívida do deve-dor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário1, bem como do terceiro2 que efetiva o pagamento para não ser privado de di-reito sobre imóvel; III - do terceiro inte-ressado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. DEVEDOR 4.Espécies • Legal • Adquirente de Imóvel ... Casa em garantia A hipoteca não re-tira do novo dono seus direitos, mas acompanha a coi-sa, desvalorizan-do-a e atemori-zando o seu titu-lar. Para Comprador é interessante se li-vrar desse cons-trangimento Adquire a casa de Devedor HIPOTECÁRIO Comprador CREDOR
Art. 346. A sub-roga-ção opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que pa-ga a dívida do deve-dor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário1, bem como do terceiro2 que efetiva o pagamento para não ser privado de di-reito sobre imóvel; III - do terceiro inte-ressado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. DEVEDOR 4.Espécies • Legal • Adquirente de Imóvel ... Casa em garantia Comprador não é obrigado a pagar a dívida de Deve-dor, mas tem o di-reito de fazê-lo. Ao fazer o paga-mento, liberta o i-móvel e subroga-se, como credor, agora quirografá-rio, na posição de Credor Adquire a casa de Devedor HIPOTECÁRIO Comprador Paga a Dívida de Devedor Comum CREDOR
Art. 346. A sub-roga-ção opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que pa-ga a dívida do deve-dor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário1, bem como do terceiro2 que efetiva o pagamento para não ser privado de di-reito sobre imóvel; III - do terceiro inte-ressado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obriga-do, no todo ou em parte. Credor (Locador) 4.Espécies • Legal Credor de Seu Madruga • Terceiro Interessado ... Diante do risco (SPC e SERASA) paga a dívida de Seu Madruga Devedor (Locatário) Fiador
Art. 346. A sub-roga-ção opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que pa-ga a dívida do deve-dor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário1, bem como do terceiro2 que efetiva o pagamento para não ser privado de di-reito sobre imóvel; III - do terceiro inte-ressado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obriga-do, no todo ou em parte. Credor (Locador) 4.Espécies • Legal Credor de Seu Madruga • Terceiro Interessado ... Diante do risco (SPC e SERASA) paga a dívida de Seu Madruga Devedor (Locatário) Fiador Sub-roga-se dos direito de Seu Barriga
O artigo 347 prevê dois tipos de paga-mento com sub-rogação: • Acordo entre Credor e o que paga (sol-vens), transferindo-lhe os seus direitos; • Acordo entre o Devedor e o que paga (solvens) que lhe empresta a quantia ne-cessária para saldar a dívida, transferindo todos os direitos do credor original. Art. 347. A sub-roga-ção é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expres-samente lhe transfe-re todos os seus di-reitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condi-ção expressa de fi-car o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. Art. 348. Na hipó-tese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito. 4.Espécies • Convencional • Por Transferência • Nos Empréstimos
Art. 347. A sub-roga-ção é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expres-samente lhe transfe-re todos os seus di-reitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condi-ção expressa de fi-car o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. Art. 348. Na hipó-tese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito. CREDOR 4.Espécies Terceiro paga a Credor Devedor deve a Credor • Convencional • Por Transferência Terceiro acorda com Devedor em pagar sua dívida se sub-rogando dos direitos de Credor Devedor Terceiro
Art. 347. A sub-roga-ção é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expres-samente lhe transfe-re todos os seus di-reitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condi-ção expressa de fi-car o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. Art. 348. Na hipó-tese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito. CREDOR 4.Espécies Terceiro paga a Credor Devedor deve a Credor Devedor passa a dever a Terceiro • Convencional • Por Transferência Terceiro acorda com Devedor em pagar sua dívida se sub-rogando dos direitos de Credor Devedor Terceiro
Art. 347. A sub-roga-ção é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expres-samente lhe transfe-re todos os seus di-reitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condi-ção expressa de fi-car o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. CREDOR 4.Espécies Devedor deve a Credor • Convencional • Nos Empréstimos Devedor Terceiro emprestadinheiro para Devedor solver a sua dívida se sub-rogando dos direitos de Credor Terceiro Mutuante
O empréstimo há de se destinar e-fetivamente à qui-tação da dívida, se não, não have-rá sub-rogação. Está expresso a sub-rogação é im-portante porque o mutuante substitui o credor com pre-ferência oponível a todos os outros credores Art. 347. A sub-roga-ção é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expres-samente lhe transfe-re todos os seus di-reitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condi-ção expressa de fi-car o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. CREDOR 4.Espécies Devedor deve a Credor • Convencional Terceiro paga a Credor • Nos Empréstimos Devedor Terceiro passa a ser o novo credor (mutuante) de Devedor, se sub-rogando dos direitos de Credor Terceiro Mutuante
Art. 349. A sub-roga-ção transfere ao no-vo credor todos os direitos, ações, privi-légios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Art. 350. Na sub-ro-gação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembol-sado para desobri-gar o devedor. Art. 351. O credor o-riginário, só em par-te reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do ... 5.Efeitos da Sub-rogação • Transferência de Direito • Limite de Valores • Limite de Direitos
Art. 349. A sub-roga-ção transfere ao no-vo credor todos os direitos, ações, privi-légios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Art. 350. Na sub-ro-gação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembol-sado para desobri-gar o devedor. Art. 351. O credor o-riginário, só em par-te reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do ... 5.Efeitos da Sub-rogação • Transferência de Direito
Art. 349. A sub-roga-ção transfere ao no-vo credor todos os direitos, ações, privi-légios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Art. 350. Na sub-ro-gação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembol-sado para desobri-gar o devedor. Art. 351. O credor o-riginário, só em par-te reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do ... Credor (Locador) Credor de Seu Madruga Diante do risco (SPC e SERASA) paga a dívida de Seu Madruga 5.Efeitos da Sub-rogação • Limite de Valores Devedor (Locatário) Fiador Fiador somente sub-roga-se até o mon-tante que pagou
Art. 349. A sub-roga-ção transfere ao no-vo credor todos os direitos, ações, privi-légios e garantias... Art. 350. Na sub-ro-gação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembol-sado ... Art. 351. O credor o-riginário, só em par-te reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do deve-dor não chegarem para saldar inteira-mente o que a um e outro dever. Credor (Locador) Na cobrança da di-ferença que não re-cebeu, Credor tem a preferência, frente àquele que pagou. Credor de Seu Madruga Diante do risco (SPC e SERASA) paga a dívida de Seu Madruga 5.Efeitos da Sub-rogação • Limite de Direitos Devedor (Locatário) Fiador