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A Nova Lei do Gás – Lei nº 11.909/09

1º Encontro de Regulação Econômica Agências Reguladoras Federais. A Nova Lei do Gás – Lei nº 11.909/09. Tathiany Rodrigues Moreira Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural – SCM

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A Nova Lei do Gás – Lei nº 11.909/09

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Presentation Transcript


  1. 1º Encontro de Regulação Econômica Agências Reguladoras Federais A Nova Lei do Gás – Lei nº 11.909/09 Tathiany Rodrigues Moreira Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural – SCM Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP Brasília, 19 de novembro de 2009

  2. LEI DO GÁS Principais Pontos da Lei Importantes Aspectos da Lei do Gás • Novas atribuições à ANP, MME e CNPE • Não dispõe sobre a produção (permanece sob a Lei do Petróleo) • Regulação da comercialização e armazenamento de gás natural • Regime de concessão para a atividade de transporte • Permanece o livre acesso, com exceção das instalações de GNL • Novo elemento regulatório: ANP passa a fixar a tarifa máxima de transporte À espera do Decreto Regulamentar

  3. LEI DO GÁS Regimes de Outorga Atividade de Transporte de Gás Natural • Será exercida por sociedade ou consórcio, cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor Regime de Outorga • Concessão, precedida de licitação: para todos os gasodutos de transporte considerados de interesse geral • Autorização: para os dutos que envolvam acordos internacionais e interesse específico de um único usuário final

  4. LEI DO GÁS Prazos dos Contratos Prazos das Concessões • 30 anos, prorrogáveis uma vez por, no máximo, igual período Prazos das Autorizações • As autorizações novas terão prazo de 30 anos, prorrogáveis por igual período, enquanto as autorizações existentes também terão prazo de 30 anos, mas não prorrogáveis Ao término da concessão e da autorização, os bens serão revertidos à União

  5. LEI DO GÁS Livre Acesso Livre Acesso • Facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte existentes ou a serem construídos • Exceção: gasodutos de escoamento, instalações de tratamento ou processamento de gás natural e terminais de liquefação e regaseificação • Dar-se-á por contratação de serviços de transporte: I – firme, em capacidade disponível; II – Interruptível, em capacidade ociosa; e III – extraordinário, em capacidade disponível.

  6. LEI DO GÁS Exclusividade de Acesso Período de Exclusividade • Máximo de 10 anos: gasodutos existentes ou em licenciamento ambiental • Fixado pelo MME, ouvida a ANP: novos gasodutos (concessionários ou autorizados decorrentes de acordos internacionais) • Constará do edital de Chamada Pública e deverá considerar o nível de desenvolvimento do mercado a ser atendido1 • Encerrar-se-á quando a capacidade máxima de transporte contratada for alcançada2 1,2 Previsto na Minuta de Decreto

  7. LEI DO GÁS Estrutura da Indústria Limitação às Participações Cruzadas • Não é contemplada Separação da atividade de Gás Natural • O transportador de gás poderá explorar somente as atividades de transporte de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, estocagem e construção e operação de terminais • Obrigação de separação contábil entre as atividades de transporte e estocagem de gás natural, se realizadas pelo mesmo agente

  8. LEI DO GÁS Chamada Pública Chamada Pública • Procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, para contratação de capacidade de transporte em dutos existentes, a serem construídos ou ampliados • A outorga de autorização ou licitação para a concessão da atividade de transporte que contemple a construção ou a ampliação de gasodutos será precedida de chamada pública • A ANP, conforme diretrizes do MME, promoverá, direta ou indiretamente, o processo de chamada pública Procedimento de CPAC substituído pelo Processo de CHAMADA PÚBLICA

  9. Procedimentos para a Chamada Pública Interação prévia entre agentes do mercado Carregadores, individualmente ou em conjunto, identificam demanda por capacidade Transportador identifica novas oportunidades de negócio Processos previstos na Lei nº 11.909/09 Terceiros propõem ao MME construção ou ampliação de gasodutos Estudos de expansão da malha dutoviária do país efetuados pela EPE MME acata? S N MME, por iniciativa própria ou provocação de terceiros, propõe a construção ou ampliação* de gasodutos Não ocorre Chamada Pública Início da Chamada pública para contratação de capacidade * O transportador cuja instalação estiver sendo ampliada tem preferência na licitação

  10. Chamada Pública para Contratação de Capacidade 1ª Etapa: Identificação dos potenciais carregadores Divulgação da Chamada Pública Dimensionamento da Capacidade Total e definição da Tarifa Máxima pela ANP Carregadores enviam manifestação de interesse na contratação de capacidade de transporte N Tarifa Máxima atende aos interessados ? 2ª Etapa: Alocação de capacidade S Carregadores remanescentes solicitam capacidade de transporte definitiva Alocação da capacidade em base não discriminatória *Cessam os eventuais contratos de Serviços de Transporte Extraordinário relacionados à capacidade solicitada Assinatura do Termo de Compromisso de compra da capacidade solicitada com a ANP*

  11. Licitação para a Concessão da Atividade de Transporte 3ª Etapa: Realização do leilão ANP elabora o edital de licitação e a minuta do contrato de concessão para a construção ou ampliação e operação dos dutos de transporte Termo de Compromisso assinado é anexado ao edital de licitação ANP realiza a licitação: vence a proposta de menor receita anual* A tarifa máxima fixada na chamada pública é recalculada e a ANP estabelece a tarifa de transporte final a ser paga pelos carregadores ANP, mediante delegação do MME, celebra os Contratos de Concessão *No caso de bens incorporados ao patrimônio da União quando extinta uma concessão, pode ser utilizado também o critério de maior pagamento pelo uso do bem público, ou uma combinação de ambos os critérios

  12. LEI DO GÁS Movimentação e Contingência Movimentação de Gás Natural • ANP deverá monitorar as entradas e saídas de gás das redes de transporte, confrontando os volumes com os contratos vigentes • Manter informações de movimentação atualizadas para subsidiar o MME sobre necessidades de reforço ao sistema • A ANP deverá supervisionar a movimentação de gás natural e coordená-la em situações caracterizadas como de contingência • Em situações de contingência: • Fornecimento de gás e serviço de transporte poderão ser suspensos • Comitê de Contingenciamento definirá diretrizes para a coordenação da movimentação de gás e elaborará Plano de Contingência

  13. LEI DO GÁS Novos Agentes Três novas figuras • Consumidor livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador; • Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais; • Auto-importador: agente autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais.

  14. LEI DO GÁS Comercialização Comercialização de Gás Natural • A ANP autorizará a comercialização de gás natural, dentro da esfera de competência da União, registrando os respectivos contratos • O consumidor-livre, o autoprodutor ou o auto-importador cujas necessidades de movimentação de gás não possam ser atendidas pela distribuidora poderão construir dutos para seu uso específico Celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a operação e manutenção (O&M) OU Se as instalações/dutos forem construídos pelas distribuidoras, as tarifas fixadas pelo regulador considerarão os custos de investimento e O&M

  15. Transparência na Formação do Preço Proposta da ANP • Os contratos de comercialização deverão ser padronizados para cada modalidade de serviço, devendo explicitar: I. Tipo de serviço contratado; II. Termos e condições gerais de prestação do serviço; III. Volumes; IV. Parcela do preço referente à molécula; V. Parcela do preço referente ao transporte; VI. Solução de controvérsias; VII. Prazo de vigência. • Os transportadores deverão disponibilizar informações sobre suas instalações, serviços prestados, tarifas aplicáveis, capacidades ociosas e disponíveis e contratos celebrados

  16. LEI DO GÁS Importação e Exportação Importação e Exportação de Gás Natural • Atribuição de autorizar a importação e exportação de gás natural foi transferida para o MME No entanto, a Portaria ANP nº 43/98 continua aplicável até a edição do Decreto Regulamentar

  17. Estocagem de Gás Natural ANP regulará e fiscalizará a atividade, inclusive o acesso às instalações Regime de concessão, precedida de licitação, na modalidade de concorrência: em reservatórios de hidrocarbonetos devolvidos à União e em formações geológicas não produtoras de hidrocarbonetos Regime de autorização, outorgada pela ANP: em instalações diferentes das previstas ANP promoverá a licitação para concessão da atividade, elaborando o edital e o contrato de concessão MME, ouvida a ANP, fixará o período de exclusividade LEI DO GÁS Estocagem

  18. Fixar as tarifas de transporte para os gasodutos concedidos e aprovar as tarifas propostas pelo transportador para novos dutos autorizados Promover a licitação para a construção ou ampliação e operação dos dutos de transporte, elaborando o edital e o contrato de concessão Autorizar a atividade de transporte de gás natural, nos casos em que não se aplica o regime de concessão Declarar, mediante delegação do MME, a utilidade pública para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa Autorizar as atividades de refinação, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento de gás natural LEI DO GÁS Atribuições da ANP Algumas das Novas Atribuições da ANP

  19. Infra-estrutura Atual de Transporte de Gás Natural Nacional: 4.003,2 km Importado: 2.900,0 km Total: 6.903,2 km Plangás Expansão da oferta de gás no Sudeste para 40 MMm3/dia (2008) e 55 MMm3/dia (2010): 1.292 km de dutos. PAC Terminais de GNL e Projeto Malhas: 2.117 km de dutos. Inclui projetos de GNL.

  20. Quadro Comparativo entre os Marcos Regulatórios

  21. Considerações Finais Novo marco regulatório para o gás natural permite: • Maior estabilidade jurídica e atratividade a novos investidores • Maior eficiência e transparência no uso da infraestrutura • Chamada pública para contratação de serviço de transporte firme • Publicidade das capacidades de movimentação que não estejam sendo utilizadas • Competição em novos gasodutos para exercer a atividade de transporte de gás natural : concessão, precedida de licitação • Regulamentações novas e revisão das existentes pelo Regulador

  22. Obrigada! Site da ANP na Internet: www.anp.gov.br

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