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PROAB 2012.1 DIREITO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO Aula 9. Ementa da Aula 9: ADMINISTRAÇÃO FISCAL CERTIDÕES NEGATIVAS: EFEITOS. PRAZOS. ASPECTOS PROCESSUAIS. ADMINISTRAÇÃO FISCAL (Art. 194 a 208 do CTN) FISCALIZAÇÃO DÍVIDA ATIVA CERTIDÕES NEGATIVAS:.
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PROAB 2012.1 DIREITO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO Aula 9
Ementa da Aula 9: ADMINISTRAÇÃO FISCAL CERTIDÕES NEGATIVAS: EFEITOS. PRAZOS. ASPECTOS PROCESSUAIS
ADMINISTRAÇÃO FISCAL (Art. 194 a 208 do CTN) • FISCALIZAÇÃO • DÍVIDA ATIVA • CERTIDÕES NEGATIVAS:
Art. 201. Constitui dívida ativa tributáriaa proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
EFEITOS DA CERTIDÃO – ARTIGOS 204 A 206 DO CTN CERTIDÃO DATA DO VENCIMENTO POSITIVA EXECUÇÃO FISCAL COMPENHORA POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA QUALQUER SUSPENSÃO DO ART. 151 NEGATIVA
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. P.U.: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. P.U.: A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206.Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa
PRINCIPAIS PRAZOS • Prescrição – 5 anos – Art. 174, CTN; • Decadência – 5 anos – Art. 150,§ 4º e Art. 173, I, CTN; • Ação Anulatória – 5 anos – Dec. 20.910/32; • Ação de Repetição de Indébito – 5 anos – Art.168, CTN;
CUIDADO PRAZO DO ART. 169,CTN – 2 ANOS • Citação em Ex. Fiscal p/ Pagamento – 5 dias; • Embargos à Penhora – 30 dias; • Impugnação aos Embargos – 30 dias.
ASPECTOS PROCESSUAIS: O processo tributário divide-se em: 1º)Administrativo (PAF): subdivide-se em contencioso e não contencioso; e 2º)Judicial. IMPORTANTE!
O título executivo para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e respectivas autarquias é: a) a Nota de Lançamento do Crédito Tributário; b) a Nota de Débito; c) o Auto de Infração; d) a Certidão de Dívida Ativa.
Com relação à certidão negativa de débito tributário perante a Fazenda Pública, pode-se afirmar que: a) não é meio hábil para provar a quitação de tributo; b) se expedida com fraude, implica responsabilidade funcional, mas exclui a responsabilidade criminal de quem a expediu; c) o funcionário que a expedir com dolo, contendo erro contra a Fazenda Publica, é pessoalmente responsável pelo crédito tributário; d) é sempre expedida de ofício (ex-ofício), quando julgada necessária pela autoridade fiscal competente; e) em nenhuma hipótese pode ser dispensada a sua apresentação como prova de quitação de tributos.
Caso determinado contribuinte tenha contra si débito inscrito em dívida ativa: a) não poderá obter certidão negativa, nem certidão positiva com efeito de negativa; b) somente poderá obter certidão negativa se o débito estiver garantido por penhora ou depósito administrativo; c) poderá sempre obter certidão positiva com efeitos de negativa, d) poderá obter certidão positiva com efeitos de negativa, se o débito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa.
A inscrição de determinado crédito tributário na dívida ativa: a) é termo inicial do prazo prescricional; b) é mera providência cadastral; c) torna líquido, certo e exigível o crédito tributário; d) constitui em mora o contribuinte devedor.
A inscrição de determinado crédito tributário na dívida ativa: a) é ato administrativo que aperfeiçoa definitivamente a sua constituição; b) é ato discricionário, não sujeito a controle judicial; c) torna-o líquido e certo, ainda que não exigível; d) é requisito para sua exigência judicial.