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Compra e venda de bens de consumo: âmbito de aplicação objectivo e a noção de conformidade. Direito do Consumo 16 de Novembro de 2009. Âmbito de aplicação objectivo DL 67/2003. O revogado n.º 2 do art. 1.º.
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Compra e venda de bens de consumo: âmbito de aplicação objectivo e a noção de conformidade Direito do Consumo 16 de Novembro de 2009
O revogado n.º 2 do art. 1.º O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir (caso de produtos naturais agricolas) e de locação de bens de consumo • Contratos de empreitada • Contratos de locação
O actual n.º 2 do art. 1.ºA O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo • Contratos de empreitada • Outras prestações de serviços • Contratos de locação
Calvão da Silva assimila à venda (com entregas fraccionadas ou repartidas), os fornecimentos duradouros, continuados, reiterados ou periódicos de bens de consumo como água, gás, electricidade, leite, pão, jornais, revistas, etc.
Excluídos do âmbito de aplicação • Contratos de mera reparação, conservação ou manutenção de bens de consumo que o consumidor já possua, bem como as demais prestações de serviços – mesmo as relativas aos bens de consumo vendidos ou fornecidos, designadamente os serviços de pós-venda e de assistência e manutenção para o período ulterior à conclusão do contrato –, com excepção dos serviços de instalação da coisa vendida ou fornecida (art. 2.º, n.º 4)
O que muda com a expressão ou de outra prestação de serviços ? Por exemplo, se um automóvel é reparado e, no âmbito da reparação, o profissional coloca uma peça nova, por exemplo, um novo farol, aplica-se o 67/2003? Sim, uma vez que se trata de um bem de consumo fornecido no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços.
Locação de bens de consumo • Aluguer de longa duração Ex.: Automóveis • Leasing ou Locação financeira mobiliária ou imobiliária Responsável: vendedor ou empreiteiro e não o locador • Locação-venda
Objecto da venda: móveis e imóveis A Directiva 1999/44/CE comporta: • Bens móveis corpóreos Exclui: • Bens objecto de venda judicial • Fornecimento de água e gás quando não forem postos à venda em volume determinado, ou em quantidade determinada • Fornecimento de electricidade
O DL 67/2003: • Bens imóveis • Não realizou qualquer das exclusões mencionadas na Directiva • Animais defeituosos • As coisas em segunda mão adquiridas em leilão, mesmo que o consumidor-comprador tenha estado presente
“E, porque a venda é o arquétipo dos contratos onerosos (art. 939.º do CC), este regime especial da compra e venda deve aplicar-se também à troca ou permuta de bens de consumo” (Calvão da Silva)
Note-se que aos “bens vendidos por via de penhora ou qualquer outra forma de execução judicial” não se aplica DL 67/2003, apesar de se reconhecer ao comprador ou adjudicatário direito à garantia legal nas vendas forçadas, tal como nas vendas voluntárias
O regime especial do CC • Credores como garantes do comprador ou adjudicatário de coisa onerada em vendas forçadas A garantia contra vícios do direito e a garantia contra os vícios da coisa merecem idêntico tratamento, eadem ratio: contrapartida do preço pago pelo comprador e recebido pelo credor ou credores nas vendas forçadas de bens por via «de penhora ou qualquer outra forma de execução judicial» (art. 1.º, n.º 2, al. b), primeiro travessão, da Directiva)
A conformidade • Art. 2.º, n.º 1 O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda
Alguma doutrina tem considerado que a Directiva 1999/44/CE não poderia abarcar a situação da venda de bens onerados (art. 905.º), uma vez que os remédios nela previstos como a reparação e a substituição da coisa seriam completamente incompatíveis com esta figura. Menezes Leitão diz-nos que “a definição de reparação constante do art. 1.º, n.º 1 f) da Directiva: “em caso de falta de conformidade, a reposição do bem de consumo em conformidade com o contrato de compra e venda” parece adequada a abranger a expurgação dos ónus ou encargos a que se refere o artigo 907.º, pelo que consideramos pelo menos duvidosa essa exclusão. Em qualquer caso, em face do art. 2.º do DL 67/2003, parece-nos claro que a venda de bens onerados constituirá uma hipótese de desconformidade”
Noção de conformidade “Conformidade é uma relação deôntica entre duas entidades, a relação que se estabelece entre algo como é e algo como deve ser. Há portanto muitas modalidades de conformidade, variáveis consoante a natureza das entidades (o referente e a referência) que estejam em relação do ser com o dever ser. Neste caso – conformidade da coisa com o contrato – o referente é o objecto no acto de execução, a referência é o contrato, por si e incluindo em si várias remissões. Se o objecto na execução for como deve ser, há conformidade; se o objecto na execução não for como deve ser, há falta de conformidade ou desconformidade”
Padrões de conformidade • Qualidade • Quantidade • Quando e Onde • O quê e Como
O reverso da conformidade é a desconformidade ou falta de conformidade, isto é, a divergência entre a qualidade que tem e a qualidade que devia ter a coisa prestada • Unificar: o defeito, que englobava, mas distinguia, vícios da coisa (ocultos ou aparentes) e falta de qualidades (peius), ambos, por sua vez, distintos da diferença de identidade (aliud pro alio) e da insuficiência da quantidade (minus).
A garantia de conformidade imposta ao vendedor implica uma alteração muito significativa no regime da compra e venda de bens de consumo, uma vez que vem relegar a solução tradicional do caveat emptor: cabe ao vendedor o ónus da prova, de acordo com as regras gerais, de ter cumprido essa obrigação de entrega de um bem conforme.
Presunção de não conformidade (n.º 2 do art. 2.º ) 1.º - qualidades especialmente acordadas no contrato, incluindo aquelas que, por referência, resultem de: a) descrição (feita pelo vendedor), amostra ou modelo (apresentado pelo vendedor) e/ou b) indicação de uso específico pelo consumidor e/ou 2.º - qualidades que, não sendo especialmente referidas no contrato: c) sejam adequadas às utilizações habituais de bens do mesmo tipo e/ou d) sejam esperadas, atendendo à natureza do bem e a declarações públicas promovidas pelo vendedor ou pelo produtor através de publicidade ou de rotulagem.
A teoria moderna assenta (...) na ideia de que «as declarações (directas ou indirectas) relativas às qualidades da coisa não representam meros enunciados descritivos», antes são «determinações preceptivas». A coisa pode ser até «amostra de si mesma» (Ferreira de Almeida)
Estes factos não são cumulativos. • Apenas é necessário que se verifique algum destes factos para que logo se presuma a não conformidade com o contrato. • Se as circunstâncias do caso tornarem algum ou alguns dos elementos manifestamente inapropriado, continuarão a aplicar-se os restantes elementos que constituem a presunção.
Determinação das qualidades da coisa • o próprio acordo contratual, devidamente interpretado e composto por todas as referências descritivas e qualificativas da coisa, nas quais se contam remissões para amostras ou modelos e informações pré-contratuais de inserção imperativa; • a lei, quando disponha, de modo supletivo ou imperativo, sobre as características do objecto contratual fornecido, incluindo as que respeitem à segurança dos bens; • os usos, linguísticos ou normativos, a partir dos quais se deduzem as utilizações, as qualidades e os desempenhos a que se referem as als. c) e d) do artigo 2.º, n.º 2 do DL 67/2003; • as mensagens publicitárias e os rótulos que se refiram a bens do mesmo tipo do bem fornecido.
A alínea a) do artigo 2.º, n.º 2 • Declarações do vendedor e não de terceiros • A descrição do vendedor ou a comparação com a amostra é suficiente para determinar a presença das qualidades mencionadas pelo vendedor ou constantes da amostra, mesmo que essas situações tenham apenas acontecido na fase pré-contratual • Estes elementos integram o conteúdo do contrato
A alínea b) do artigo 2.º, n.º 2 • Quando o bem de consumo não é idóneo para o uso específico (expresso ou tácito) a que o consumidor o destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceite • Assim, podemos dizer que a destinação da coisa a um fim específico integra o contrato
A alínea c) do artigo 2.º, n.º 2 • Quando os bens não forem aptos às utilizações normalmente dadas a bens do mesmo tipo, independentemente do fim específico referido pelo comprador • Havendo uma pluralidade de utilizações habituais, parece os bens terão de ser idóneos para todas elas
A alínea d) do artigo 2.º, n.º 2 Quando os bens de consumo não mostrarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, considerando a natureza do bem e, eventualmente, as declarações públicas sobre as suas características específicas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo representante, nomeadamente na publicidade ou rotulagem.
“razoáveis expectativas” do consumidor médio • A natureza do bem e as declarações públicas sobre as características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou seu representante – representante económico, distribuidor oficial –, designadamente na publicidade ou na rotulagem
Quanto à natureza do bem relevará a sua idade, o facto de a coisa ser nova ou usada, pouco ou muito usada, assim como os diferentes preços por que sejam oferecidos bens do mesmo tipo dotados das características imprescindíveis à sua utilização habitual, presumindo-se contratualmente queridos só os bens que entrem no mesmo escalão de preço da aquisição
NÃO Menezes Leitão SIM Mota Pinto Calvão da Silva Ferreira de Almeida Sara Larcher São os critérios cumulativos ?
Mota Pinto • Entende que a introdução da expressão e visou limitar o critério das expectativas razoáveis pelo da habitualidade do desempenho do bem, evitando-se assim que o consumidor que visa uma utilização incomum do bem possa criar expectativas razoáveis apenas com base na publicidade e na rotulagem
Calvão da Silva • Defende a cumulação argumentando que as versões inglesa e alemã utilizam a conjunção copulativa e • No mesmo sentido, a própria natureza cumulativa das presunções, a mostrar a sobreposição normal dos critérios que lhes servem de pressuposto – por exemplo, a conformidade com a amostra coincidirá em regra com as qualidades e o desempenho habituais de bens do mesmo tipo, que o consumidor pode razoavelmente esperar; o uso específico corresponderá correntemente à utilização habitualmente dada aos bens do mesmo tipo
“Mas se a declaração pública feita por vendedor, produtor ou seu representante (...) foca e exalta uma característica concreta exclusiva de certo produto(qualidade não habitual, portanto, nos bens do mesmo tipo ou categoria: por exemplo, carro gasta 5 litros aos 100 Km, quando o tipo da viatura a que pertence faz em média 10 litros) (...), o consumidor tem razões para justificadamente confiar nessa declaração-informação e pode razoavelmente esperar essa qualidade ou atributo no caso concreto apesar de não habitual nos automóveis do mesmo tipo”
Ferreira de Almeida • Mensagem publicitária: emitida pelo vendedor ou pelo produtor (requisito subjectivo) e se referir a características concretas de bens do mesmo tipo daquele que é objecto do contrato (requisito objectivo). Discute se, além disso, a Directiva impõe, como requisito autónomo, a criação no consumidor de uma expectativa razoável ou se, para o efeito, é suficiente que, no momento da celebração do contrato, o consumidor não conhecesse ou não devesse conhecer a desconformidade.
Como os consumidores tomam as suas decisões de compra mais em função das declarações públicas do fabricante ou do vendedor do que em declarações privadas deste, a solução coerente consiste pois em responsabilizar o vendedor também pelas qualidades divulgadas pela publicidade
Sara Larcher • Tendo em conta o elemento histórico e outras versões linguísticas da Directiva • Temos que ter presentes os princípios que enformam a publicidade, nomeadamente a veracidade, fiabilidade e lealdade. Assim, se o consumidor acreditou na publicidade feita para um determinado bem, e adquiriu esse bem, joga apenas, e a favor do consumidor/comprador a segunda hipótese do art. 2.º, n.º 2, al. d)
Menezes Leitão • Por razões de protecção do consumidor • “se o consumidor poderia razoavelmente esperar em face da natureza do bem e das declarações públicas do vendedor, produtor ou representante sobre ele, que ele teria certas qualidades e desempenho não parece que possa excluir-se a presunção de falta de conformidade apenas com base no critério da habitualidade das qualidades e desempenho dos bens do mesmo tipo” • “O argumento literal parece inaceitável num texto com versões oficiais em tantas línguas e é claramente reversível” (cfr. versões francesa e italiana)
Caso Prático Imaginemos a seguinte mensagem publicitária: “Com a SuperTV vê filmes como no cinema: a mesma qualidade de som!”. António, que adquiriu o respectivo aparelho, pretende alegar falta de conformidade: não vê os filmes como no cinema, o sistema de som da televisão tem uma qualidade muito inferior à daquele
Art. 2.º, n.º 4 da Directiva 1999/44/CE As declarações públicas deixam de vincular o vendedor se este demonstrar que: a) não tinha conhecimento nem podia razoavelmente ter conhecimento da declaração em causa; b) até ao momento da celebração do contrato a declaração em causa fora corrigida; e c) a decisão de comprar o bem de consumo não poderia ter sido influenciada pela declaração em causa
A garantia de conformidade nos bens objecto de instalação • O art. 2.º, n.º 4 vem estabelecer uma extensão da garantia de conformidade a prestar pelo vendedor aos bens objecto de instalação • Abrange situações de prestações de serviços conexas com esse bem, tais como a instalação pelo vendedor ou a prestação de informações sobre o modo de proceder a essa instalação
Exclusão da garantia de conformidade (art. 2.º, n.º 3) • Quando, no momento em que é celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento da falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor
Momento relevante para a verificação da conformidade • A conformidade deve verificar-se no momento em que a coisa é entregue ao consumidor • No entanto, o art. 3.º, n.º 2 vem consagrar uma presunção de que as faltas de conformidade que se verifiquem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data da entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, já existiam nessa data, a não ser que essa presunção seja incompatível com a natureza do bem ou com as características da falta de conformidade
A Problemática do Risco Conforme resulta do art. 3.º, n.º 1, a conformidade deve verificar-se no momento em que a coisa é entregue ao consumidor, o que implica passarem a correr por conta do vendedor os riscos relativos a defeitos da coisa ocorridos entre a venda e a entrega ao consumidor
Sara Larcher • Considera acertada a adopção da regra da Directiva tendo em conta as compras e vendas transfronteiriças. É natural que o risco da entrega do bem adquirido, conforme ao contrato, recaia sobre o vendedor. Assim, enquanto o consumidor não receber os bens adquiridos, o risco deverá ser totalmente suportado pelo vendedor
O considerando 14 da Directiva parece colocar-se contra esta interpretação ao mencionar que “as referências à data da entrega não implicam que os Estados membros devam alterar as suas normas sobre transferência do risco”
Sara Larcher • Defende que o considerando 14 prevê que os Estados-membros não se encontram obrigados a alterar o regime geral do risco, o qual se manterá em vigor, naturalmente, para todos os contratos não abrangidos pela Directiva
Menezes Leitão Parece dificilmente compatível com o art. 3.º, n.º 1, da Directiva considerar-se que correria por conta do consumidor o risco de avaria de uma televisão, que sofre um curto-circuito devido a uma sobrecarga de corrente eléctrica no estabelecimento do vendedor, após ter sido vendida e antes de entregue (por exemplo, no curto período em que o consumidor se desloca a ir buscar o carro para a transportar), “e entre o considerando (14) e a imposição do art. 3.º, n.º 1, da Directiva haverá que dar prevalência a esta última”
Calvão da Silva “E não existe qualquer contradição entre o considerando 14 e o art. 3.º, n.º 1 da Directiva, porque diferentes os problemas a que se reportam. Com efeito, uma coisa é a responsabilidade do vendedor pelos vícios ou defeitos da coisa existentes no momento da sua entrega ao consumidor (...) Outra coisa bem diferente é a impossibilidade do cumprimento da obrigação de entrega conforme, pontual, em todos os termos devidos, em virtude do perecimento ou deterioração da coisa por caso fortuito ou força maior (...)”
Assim, A, profissional, vende um automóvel a B, consumidor, que só por conveniência pessoal o não recebe no momento da conclusão da venda. Se o automóvel perecer por caso fortuito antes da entrega, o risco corre por conta do adquirente, tendo de pagar o preço, se ainda o não tiver feito, ou podendo o vendedor retê-lo, se já tiver cumprido (art. 796.º, n.º 1). B levante adiante o automóvel: pela não conformidade, existente já na conclusão da venda ou surgida até à entrega, responde o vendedor (arts. 3.º, n.º 1, do DL e da Directiva).