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DIREITO PROCESSUAL PENAL

DIREITO PROCESSUAL PENAL. 1º aula. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NO BRASIL. Competência da União: art. 22, I da Constituição Federal ressalva: normas complementares e suplementares (normas procedimentais) – Art. 24 § 2º CF. HISTÓRICO.

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  1. DIREITO PROCESSUAL PENAL 1º aula LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NO BRASIL Competência da União: art. 22, I da Constituição Federal ressalva: normas complementares e suplementares (normas procedimentais) – Art. 24 § 2º CF

  2. HISTÓRICO • CPP atual: Decreto-lei nº 3.689 de 3/10/1941 • Entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942 • Antecedentes: • Até a Constituição Republicana: Código Penal e Processual • do Império – 1832 • Constituição Republicana de 1891: Competência processual • dos Estados – AM, MA, PI, CE, RN, PB, SE, BA, MG, ES, RJ, PR, SC, RS e • DF adotaram • SP, AL, MT, PA e GO não adotaram, seguindo o Código Penal do Império • Reunificação da legislação penal e processual pelas • Consolidações de 1934 e 1937, culminando com o atual CPP

  3. COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS • Força física (autodefesa) • Composição (autocomposição) • Processo • O Processo como forma de composição dos litígios: • Norma de Direito Penal: • Preceito Primário; • Preceito Secundário • Conduta; • Resultado; • Nexo de causalidade; • Imputabilidade; • Causas de Exclusão de culpabilidade • Causas de Exclusão ilicitude • Sanção

  4. O PROCESSO É O MEIO ADEQUADO PARA AFERIR SE HOUVE VIOLAÇÃO DA NORMA PENAL, SE EVENTUAIS CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE ESTÃO PRESENTES, E PROMOVER A COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS, SEM O MEIO PELO QUAL O ESTADO EXERCE O JUS PUNIENDI, QUE É SUA ATIVIDADE EXCLUSIVA.

  5. INTERVENCIONISMO GARANTISMO Concepção liberal pro indivíduo Processo Penal é dominado exclusivamente pela vontade do indivíduo O processo é totalmente garantista • Concepção autoritária pro Estado • Processo penal dominado exclusivamente pela vontade do Estado • O processo é voltado para satisfazer a vontade estatal ESTADO DE DIREITO • Visão temperada • Processo Penal desempenha uma visão comunitária e social • O Estado deve esclarecer o fato criminoso, perseguir e punir o criminoso • SEMPRE EM NOME DA SOCIEDADE Fonte: DIAS; Jorge Figueiredo “Direito Processual Penal, Editora da Univeridade de Coimbra, Coimbra, Portugal, 2006

  6. Conclusões: • O processo procura o equilíbrio entre o intervencionismo e o garantismo • O processo reflete os valores sociológicos, éticos e políticos do estado, sendo, portanto, dinâmico “Os institutos processuais não têm conceitos definitivos, mas relativos, na dependência, em determinado momento histórico, da predominância que se dê ao indivíduo em confronto com o Estado ou, pelo contrário, do Estado sobre o indivíduo” (CALAMANDREI, Giusepe - Instituições de Direito Proces- sual Civil). As relações entre o indivíduo e o Estado são regulamentadas pelo Estado

  7. 2ª Aula A LIDE PENAL Definição: Conflito de interesse entre o Estado (vontade de punir) e o particular (afastamento de qualquer punição – direito de liberdade) AUTOR Réu Decisão estatal: COMPOSIÇÃO DA LIDE A SOLUÇÃO DA LIDE PENAL ESTÁ CONSUBSTANCIADA NO PROCESSO PENAL

  8. Definição do direito processual penal: “Conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias de Polícia Judiciária, E a estruturação dos órgãos da Função Jurisdicional respectiva” MARQUES; José Frederico “Elementos de Processo Penal” Características: • Ciência autônoma • Tem finalidade • É normativo • É um ramo do Direito Público

  9. Relação do Direito Processual com outros ramos do Direito e as Ciências Penais: • Direito Constitucional • Direito Civil • Direito Comercial • Direito Administrativo • Direito Internacional • Medicinal Legal • Psiquiatria Forense • Psicologia Forense • Criminalística

  10. SISTEMAS PROCESSUAIS INQUSITIVO ACUSATÓRIO Equlíbriro entre o garantismo e o intervensionismo Garantia de todos os princípios constitucionais Escrito • Predomina o intervencionismo • Processo secreto • Escrito • Sem qualquer garantia para o acusado MISTO • Sistema acusatório formal • Instrução inquisitiva • Processo acusatório

  11. Princípios constitucionais do processo: • Estado de inocência: CF art. 5ª, LVII • Contraditório: CF art. 5º, LV • Devido Processo Legal “DueProcessof Law): CF art. 5º, LIV • Publicidade: CF art. 5º, LX • Juiz Natural: CF art. 5º, LIII e XXXVII

  12. Princípios Processuais: • Obrigatoriedade • Oficialidade • Indisponibilidade • Impulso oficial • Identidade física do juiz • Imparcialidade • Igualdade das partes • Livre convencimento do juiz • Iniciativa das partes • “Ne eatjudex ultra petita partium” • “Favor rei” • Duplo grau de jurisdição

  13. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL Definição: DE ONDE PROVÉM ALGO, NO DIREITO O PRECEITO JURÍDICO DE ONDE PROVEM A NORMA Fontes: FORMAIS MATERIAIS FONTES DE PRODUÇÃO

  14. FONTES DIRETAS: A LEI FONTES INDIRETAS: COSTUME (Art. 4º da L.I.C.C.) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO (Art. 3º CPP) TRATADOS, CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL (Art. 1º, I do CPP) SÚMULA VINCULANTE: ART. 103-A DA CF (EmendaConstitucional 45/2004)

  15. FONTES SECUNDÁRIAS: DireitoHistórico DireitoEstrangeiro Doutrinanacional e estrangeira FONTES REMOTAS: Ordenações do Reino Código Criminal do Império Código Criminal de 1841 Código de Processo Criminal de 1871

  16. LEI PROCESSUAL NO TEMPO Art. 2º do CPP – Princípio da eficáciaimediataTempus regitactus” Atos anteriorespermanecemválidos As normastêmaplicaçãoimediata: a lei nova é “maismoderna” C) A lei proessual penal éirretroativa

  17. LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO ART. 1º DO CPP: PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE Territóriofísico Territórioporextensão (art. 5º, 1º CP • Extraterritorialidade: art. 7º do CP • Exceções: • território nullius • territóritoestrangeiro com autorização • territórioocupadoemcaso de guerra

  18. LEI PROCESSUAL PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS PARLAMENTARES ABSOLUTAS RELATIVAS FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

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