150 likes | 219 Views
Formas Procedimentais. Direito Processual Penal II 17/05/2011. DIVISÃO. A) Foro pela prerrogativa de função B) Foro sem a prerrogativa de função. FORO PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
E N D
Formas Procedimentais Direito Processual Penal II17/05/2011
DIVISÃO • A) Foro pela prerrogativa de função • B) Foro sem a prerrogativa de função
FORO PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO • Determinadas pessoas, em face da importância jurídico-política do cargo que exercem, são processadas e julgadas, privativamente, pelos órgão superiores da Justiça. • Competência originária ratione personae • Considera-se o sujeito passivo da pretensão punitiva. • Deve ser levada em conta a distinção entre crime comum e de responsabilidade.
STF, ART. 102 CF • Infrações penais comuns • Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República • Infrações penais comuns e de responsabilidade • Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, Tribunais de Contas e Chefes de missão diplomática de caráter permanente.
STJ, ART. 105, I, a, CF • Crime comuns • Governadores dos Estados e do DF • Crimes comuns e de responsabilidade • Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF e dos Municípios, dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, membros do MPU que oficiem nos Tribunais
TJGO Constituição Estadual art. 46, VIII, c, d, e e f • Crimes comuns • Vice-Governador e Deputados Estaduais • Crimes comuns e de responsabilidade • Secretários de Estado • Juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público, • procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os defensores públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri; • Prefeitos Municipais
Da Ação Penal Originária • 15 dias para oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; • Deferimento de diligência interrompe o prazo; • Indiciado preso o prazo é de 5 dias (novas diligências não interrompem o prazo); • Relator (juiz da instrução): • Determinar o arquivamento ou submeter à decisão do tribunal; • Decretar a extinção da punibilidade;
Apresentada denúncia ou queixa • Notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de 15 dias • Apresentação de novos documentos: manifestação da parte contrária no prazo de 5 dias; • Solicitação de data para deliberação sobre o recebimento, rejeição da denúncia ou queixa, ou improcedência da acusação • Julgamento: facultada sustentação oral pelo prazo de 15 minutos (Acusação/Defesa)
Recebida denúncia ou queixa: • Relator designará dia e hora para interrogatório • 5 dias para defesa prévia • Inquirição de testemunhas • Requerimento de diligências (5 dias) • Alegações escritas (15 dias) • Julgamento pelo Tribunal conforme regimento interno
Julgamento STF • Apresentação do relatório (Relator); • Inquirição de testemunhas (Relator, facultativamente demais Ministros, perguntas do Procurador-Geral e das partes); • Oitiva dos peritos para esclarecimentos; • Debates orais da Acusação e da defesa (1 hora, prorrogável pelo Presidente); • Na Ação Privada o Procurador-Geral falará ao final pelo prazo de 30 min.; • Encerrados os debates o Tribunal proferirá o julgamento.
Julgamento STJ • Corte Especial (pelo menos 2/3 de seus membros excluído o Presidente); • Abertura da sessão, pregão das partes e testemunhas arroladas • Apresentação do relatório, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida • Inquirição das testemunhas cujo depoimento tenha sido deferido (Relator, demais Ministros, MP e as partes) • Sustentação oral (1 hora) • Julgamento
Julgamento TJGOArts. 274 a 277 RI • Relator: relatório (10 dias) • Revisor : exame (10 dias), designação de dia para julgamento • 10 dias para as partes arrolarem testemunhas • Sessão: • Leitura do relatório; • Oitiva das testemunhas • Oitiva dos peritos • Debates orais das partes ( 1 hora) • Deliberação em sessão secreta sem a presença das partes ou do Procurador Geral; • Julgamento proclamado em Sessão pública.
FORO SEM PRERROGATIVADE FUNÇÃO • Procedimento: • Especial • CPP • Crimes de responsabilidade de funcionário público (arts. 513 a 518) • Crimes contra a honra (arts. 519 a 523) • Crimes contra a propriedade imaterial (arts. 524 a 530) • Leis especiais • Crimes de abuso de autoridade, contra a economia popular, entorpecentes, falimentares, lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, de imprensa, etc... • Comum • Ordinário (pena máxima igual ou superior a 4 anos) • Sumário (pena máxima não atingir 4 anos) • Sumaríssimo (infrações de menor potencial ofensivo) • Tribunal do Júri • Crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados (Arts. 406 a 497)
Fases do procedimento • Postulatória • Se inicia com a denúncia ou queixa e se encerra com a resposta do réu ou querelado • Instrutória • Fase probatória • Fase das alegações finais • Decisória
BIBLIOGRAFIA • TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, 4º volume. 31ª ed rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.