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SEMINÁRIO INTERNACIONAL DA BACIA DO PRATA - CIC. ZIG KOCH. ANA CLÁUDIA GRAF Foz do Iguaçu, 23 a 25/2/2005. O Marco Legal dos Recursos Hídricos da Bacia do Prata – o Caso Brasileiro. SUMÁRIO: CONSIDERAÇÕES GERAIS TITULARIDADE COMPETÊNCIAS SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO PROPOSIÇÕES.
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SEMINÁRIO INTERNACIONAL DA BACIA DO PRATA - CIC ZIG KOCH ANA CLÁUDIA GRAF Foz do Iguaçu, 23 a 25/2/2005
O Marco Legal dos Recursos Hídricos da Bacia do Prata – o Caso Brasileiro • SUMÁRIO: • CONSIDERAÇÕES GERAIS • TITULARIDADE • COMPETÊNCIAS • SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO • PROPOSIÇÕES
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS • BOLÍVIA: • 1879: decreto que institui o Regulamento de Águas, transformado em lei em 1906; • Esta lei admite a existência de águas particulares, mas a Constituição dispõe que a água é um bem originário do Estado (art. 136), que as concessões podem durar no máximo 40 anos e que toda pessoa tem o direito fundamental à vida e à saúde (art. 7);
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS • A Lei do Meio Ambiente (n. 1333/92) determina que a bacia hidrográfica seja considerada instrumento de planificação ambiental (art. 12) e dispõe sobre vários temas relativos aos recursos hídricos; • Lei 1.551/93: regula a participação popular; • Lei 1600/94: cria o Sistema de Regulação Setorial (SIRESE) e a Superintendência de Águas, que regulamenta as concessões;
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS • Quanto à contaminação das águas, o Decreto 2.417/95, que regulamenta a Lei do Meio Ambiente, determina a classificação dos corpos de água segundo a sua aptidão para o consumo humano; • Lei 2029/99: trata do fornecimento de água e saneamento e substitui a Superintendência de Águas pela de Saneamento Básico, subordinada ao SIRESE;
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS • A Superintendência de Saneamento Básico fica responsável pelas concessões e autorizações relativas ao uso e aproveitamento das águas; • Fica criada também a Superintendência de Recursos Hídricos, subordinada ao Sistema de Regulação dos Recursos Naturais Renováveis (SIRENARE);
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS • O conflito ocorrido em Cochabamba, em 1999, resultou na edição da Lei 2066/00, que modificou a lei de 1994 e estabeleceu restrições à competência da Superintendência de Saneamento; • Passou-se a adotar o termo “autorização” de uso da água, ao invés de “concessão”, e outras autorizações, que não a de água potável, ficaram submetidas à edição de leis específicas;
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS • Em 2004 foi editada a Lei 2878, de promoção e apoio ao “sector riego”, a qual reconhece servidões e usos de água tradicionais de comunidades campesinas e povos indígenas; • Ainda não foi editada uma norma geral sobre os recursos hídricos.
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS • URUGUAI: • Lei 14.859/78: Código de Águas; • Decreto 253/79: previne a contaminação das águas; • Lei 17.142/99: trata das águas pluviais; • Lei 17.283/00: lei ambiental; • Lei 17.598/02: cria a Unidade Reguladora de Serviços de Energia e Água;
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS • Em outubro de 2004 os uruguaios decidiram alterar a sua Constituição, que passou a dispor sobre as águas: • A água é considerada um recurso natural essencial à vida; • O acesso à água potável e ao serviço de saneamento básico é considerado um direito humano fundamental;
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS • A Política Nacional de Águas e Saneamento será baseada no seguinte: • ordenamento do território, conservação e proteção do meio ambiente e restauração da natureza; • constituem assuntos de interesse geral a gestão sustentável dos recursos hídricos, solidária com as futuras gerações, e a preservação do ciclo hidrológico;
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS • os usuários e a sociedade civil participarão de todas as instâncias de planejamento, gestão e controle dos recursos hídricos; • a bacia hidrográfica é considerada a unidade básica do sistema; • serão estabelecidas prioridades para o uso da água por regiões, bacias ou parte delas, sendo a primeira prioridade o abastecimento de água potável às populações;
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS • o princípio pelo qual o serviço de água potável e saneamento atenderá a razões de ordem social e não econômica; • qualquer concessão, permissão ou autorização que vulnere estes princípios deverá ser considerada sem efeito; • Os serviços públicos de abastecimento para o consumo humano e de saneamento serão prestados exclusiva e diretamente por estatais;
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS • as águas superficiais, com exceção das pluviais, e subterrâneas são consideradas um recurso unitário, subordinado ao interesse geral, que constitui o domínio público hídrico; • as indenizações decorrentes desta reforma constitucional não incluirão lucros cessantes, apenas os investimentos não amortizados;
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS • ARGENTINA: • Lei 25.688/02: lei de gestão ambiental das águas; • As bacias hidrográficas, unidades ambientais de gestão, são consideradas indivisíveis; • Os Comitês de bacia hidrográfica assessoram a autoridade competente e colaboram com a gestão ambientalmente sustentável das bacias;
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS • A utilização das águas fica condicionada à permissão da autoridade competente; • A autoridade nacional deverá: • estabelecer limites máximos de contaminação das águas, de acordo com o seu uso; • definir diretrizes para recarga e proteção de aquíferos; • fixar padrões de qualidade das águas;
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS • Elaborar e atualizar o Plano Nacional par a preservar, aproveitamento e uso racional das águas; • Decreto 1527/04: estrutura organizacional do Instituto Nacional da Água; • As Províncias são titulares de águas superficiais e subterrâneas;
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS • PARAGUAI: • Lei 369/72: cria o Serviço Nacional de Saneamento Ambiental (SENASA); • Lei 716/96: tipifica os delitos ambientais; • Lei 1.614/00: marco regulatório e tarifário do serviço público de provisão de água potável e esgotamento sanitário; • Esta lei cria o Ente Regulador dos Serviços Sanitários (ERSSAN);
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS • O ERSSAN possui natureza autárquica e está subordinado ao Poder Executivo; • O titular dos serviços (Estado Paraguaio) pode terceirizar a sua prestação, mediante concessão a pessoas físicas ou jurídicas, públicas, privadas ou mistas incumbidas de prestar o serviço público de fornecimento de água potável e/ou do serviço público de esgotamento sanitário;
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS • Em 2002 foi editada a Resolução 222, que estabelece os padrões de qualidade das águas existentes no território nacional, de modo a assegurar os seus usos preponderantes; • A Lei 1.614/00 foi regulamentada pelo Decreto 18.880/03; • O ordenamento jurídico prevê a existência de águas particulares;
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS • BRASIL: • Inviolabilidade do direito à vida (CF/88, art. 5., “caput”); • Direito humano fundamental de acesso à água (implícito); • Agenda 21 – 40 litros diários no mínimo – gratuidade; • Fundamento maior do ordenamento jurídico: dignidade humana (CR/88, art. 1., III);
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS • Direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; • Bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida (CF/88, art. 225, “caput”); • Dever do poder público e da sociedade de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS • Bem difuso/coletivo/transindividual: imprescritível e inalienável, cujo usufruto constitui direito de toda a sociedade; • “Tertium genus” ou “commodity”? • Direito ambiental: origem ligada à manutenção da base material do capitalismo e também ao incremento da consciência sobre os efeitos cumulativos e sistêmicos dos danos ambientais de escala global;
2. TITULARIDADE • A titularidade da água é EXCLUSIVAMENTE pública desde 5/10/88; • São bens da União (CF/88, art. 20): • III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as prais fluviais;
2. TITULARIDADE • Incluem-se dentre os bens dos Estados (CF/88, art. 26): • I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; • Aquífero Guarani - PEC; • O Código de Águas (Dec. 24.643/34) não foi recepcionado (águas particulares e municipais);
2. TITULARIDADE • Há direito adquirido oponível à Constituição (poços artesianos, açudes)? • Quais os poderes inerentes ao domínio da água (usar, fruir, dispor e reavê-la de quem injustamente a detenha)? • União e Estados não têm o direito de degradá-la ou de esgotá-la; • “Gerência” em prol da sociedade;
3. COMPETÊNCIAS • Federalismo: entes dotados de autonomia e capacidade de auto-governo; • Competência=poder, que deve ser exercido em favor de terceiros (a sociedade); • A União possui competência privativa para legislar sobre águas (art. 22, IV, CF/88);
3. COMPETÊNCIAS • A União, os Estados e o DF possuem competência concorrente para legislar sobre defesa da saúde, conservação da natureza, proteção do meio ambiente, defesa do solo e dos recursos naturais e controle da poluição (CF/88, art. 24); • À União cabe a edição de normas gerais, apenas (princípios, objetivos e finalidades);
3. COMPETÊNCIAS • Competência legislativa concorrente dos Estados: suplementar as normas gerais; • Municípios: competência para suplementar legislação federal e estadual e exclusiva sobre assuntos de interesse local (CR/88, art. 30, I e II); • Leis estaduais de recursos hídricos x competência privativa da União para legislar sobre águas;
3. COMPETÊNCIAS • CF/88 – art. 25: os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem; • Competências materiais, executivas, administrativas: • Exclusiva da União: instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (CF/88 - art. 21, XIX);
3. COMPETÊNCIAS • Comuns dos entes federados (União, Estados, DF e Municípios): cuidar da saúde; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora (CF/88 – art. 23, I, VI e VII); • Jurisprudência do STF: quem detém competência legislativa também detém competência material;
3. COMPETÊNCIAS • Federalismo cooperativo: dificuldades práticas ante a ausência de parâmetros legislativos; • CF/88, Art. 23, par. único: lei complementar fixará normas para a cooperação entre os entes federados, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar nacional;
4. SISTEMA NACIONALDE GERENCIAMENTO • Lei 9.433/97: institui o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; • Fundamentos: • A água é um bem de domínio público, dotado de valor econômico • O uso prioritário em situações de escassez é o consumo humano e a dessedentação de animais
4. SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO • A gestão deve proporcionar o uso múltiplo das águas • A bacia hidrográfica é a unidade territorial para a atuação do sistema (a lei não define a titularidade das bacias) • Característica: centralização legislativa e gestão descentralizada e participativa (poder público, usuários e comunidade);
4. SISTEMA NACIONALDE GERENCIAMENTO • Instrumentos: • Planos de Recursos Hídricos (por bacia, estaduais e nacional) • Enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes (Res. CONAMA 20/86) • Outorga dos direitos de uso (controle quantitativo e qualitativo) • Cobrança pelo uso • Sistema de informações
4. SISTEMA NACIONALDE GERENCIAMENTO • Objetivos: assegurar às presentes e futuras gerações disponibilidade de água com qualidade compatível com os usos; utilização racional; prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos; • As receitas públicas oriundas da cobrança pelo uso deverão ser aplicadas prioritariamente na bacia, de modo a minimizar o seu “passivo ambiental”;
4. SISTEMA NACIONALDE GERENCIAMENTO • Estrutura: • O Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) - formula a política; • A representação do Poder Executivo da União não pode exceder à metade mais um do total de membros do CNRH (art. 34, par. ú.); • A Agência Nacional de Águas (ANA) – executa a política, entre outras atividades (Lei 9.984/00);
4. SISTEMA NACIONALDE GERENCIAMENTO • Comitês de Bacia Hidrográfica – parlamentos da água: • aprovam os planos de bacia • acompanham a sua execução • sugerem valores a serem cobrados pelo uso da água • propõem ao CNRH e aos CERH os usos considerados insignificantes para isenção da obrigatoriedade da outorga de direitos de uso;
4. SISTEMA NACIONALDE GERENCIAMENTO • Área de atuação dos comitês e agências: bacias ou sub-bacias; • Agências de Água (ou de Bacia Hidrográfica): • funcionam como secretaria executiva do sistema • efetuam a cobrança pelo uso da água • elaboram o plano de bacia; • A lei não define a sua natureza jurídica;
4. SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO • Fragilidades e riscos: • há várias formas de “privatizar” a água, ainda que sem a alteração formal da titularidade: • outorgas concedidas sem planificação • cobrança indiscriminada pelo uso dos recursos hídricos
4. SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO • Fragilidades e riscos: • novo enquadramento dos corpos de água sem levar em conta os usos mais exigentes • devem ser priorizadas políticas públicas de manutenção da qualidade das águas superficiais antes de fomentar o uso das subterrâneas
5. PROPOSIÇÕES • Estabelecimento de padrões comuns de qualidade das águas, segundo o uso mais exigente; • Uniformização/compatibilização dos sistemas de informações sobre recursos hídricos, neles incluindo as legislações nacionais e regionais; • Criação de instâncias decisórias colegiadas, com representação da sociedade civil (não apenas dos usuários);
5. PROPOSIÇÕES • Criação de um fundo para gerir recursos (advindos da cobrança pelo uso da água ou de outras fontes) destinados a projetos voltados à sustentabilidade ambiental, social e econômica da Bacia do Prata.