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Diretora da Diretoria de Procedimentos de Outorga e Fiscalização - DPO

15. 8. 18. 12. 19. 4. 16. 20. 9. 21. 13. 22. 17. 5. 1. 10. 2. 6. 14. 3. 7. 11. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 8. 18. “II Congresso Estadual dos Comitês de Bacias ”. Leila de Carvalho Gomes. 3. Diretora da Diretoria de Procedimentos de Outorga e Fiscalização - DPO.

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Diretora da Diretoria de Procedimentos de Outorga e Fiscalização - DPO

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Presentation Transcript


  1. 15 8 18 12 19 4 16 20 9 21 13 22 17 5 1 10 2 6 14 3 7 11 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 8 18 “II Congresso Estadual dos Comitês de Bacias ” Leila de Carvalho Gomes 3 Diretora da Diretoria de Procedimentos de Outorga e Fiscalização - DPO http://www.daee.sp.gov.br

  2. ASSUNTO: Vazão mínima remanescente. CNRH - Conselho Nacional de Recursos Hídricos. 1. Início: Maio de 2006, na CTAP Câmara Técnica de Análise de Projeto, por solicitação da ANA 2. Novembro de 2007: reunião conjunta CTAP e CTPOAR - Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras, CTAP apresentou 1º minuta de Resolução. 3. 2008 e 2009: CTPOAR, discutiu e aprofundou a discussão (inclusive participando de Oficinas sobre vazão ecológica). 4. Novembro de 2009: nova reunião conjunta CTPOAR e CTAP, ainda ficaram pendências. 5. 2010: A CTPOAR continua a discussão; ao concluir, enviará à CTAP, para análise final e envio à plenária do CNRH. 6. Contexto: Nota técnica nº 21/2010. Origem: SRHU / GAC - Secretaria Executiva do CNRH A) “As vazões mínimas a serem mantidas a jusante de intervenções hidráulicas ou de uma retirada de água qualquer, bem como em qualquer ponto de controle de um corpo de água, devem contemplar as vazões necessárias ao atendimento dos múltiplos usos atuais e previstos, bem como as vazões ecológicas, necessárias ao provimento do eco sistema.”

  3. B) Aspectos a observar: usos consuntivos (irrigação, indústria, abastecimento público e privado entre outros) e não consuntivos (navegação, geração de energia, etc.); vazão ecológica, definida na licença ambiental, quando houver; enquadramento do corpo d´água: aspectos qualitativos da água. 7. Apresentações: 7.1 Sidnei Agra: Inserindo o Hidrograma Ecológico no SINGREH - 21 e 22 de fevereiro de 2008. 7.2 André Pol (SRHU/RIMA) - “Gestão de Recursos Hídricos e Meio Ambiente” - Probio II, 23 e 24 abril de 2008. 7.3 Paulo Diniz: representante da ONS - “Influência das Condicionantes Ambientais e Restrições de Uso Múltiplo de Água na Operação do Sistema Integrado” 7.4 Sistema de Meio Ambiente de Minas Gerais: 17 e 18 de Setembro 2008 - Excepcionalidades: rios intermitentes, regiões com grandes vazões “temporárias”; competências dos Comitês no processo. 7.5 Observações sobre a Oficina “Enfoque Sistêmico Aplicado de Gestão de Recursos Hídricos”: - considerar “Meio Ambiente”, um “super usuário” - não utilização da expressão “vazão ecológica” na Resolução: competência do Sistema de Meio Ambiente. - utilizar a expressão “necessidades hídricas ambientais”, na Resolução. 7.6 Reunião conjunta CTPOAR e CTAP - Fevereiro de 2010: apresentação das conclusões da oficina sobre vazão ecológica realizada pela SRHU em outubro de 2009. 7.7 Necessidade de interação do CNRH e CONAMA: problema recorrente: não existir nos dois sistemas pauta para temas comuns.

  4. O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS-CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 377, de 19 de setembro de 2003, e Considerando a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;

  5. Considerando a diretriz de integrar a gestão de recursos hídricos à gestão ambiental, como dispõe o inciso III, do art. 3o, da Lei no 9.433, de 1997; • Considerando a Resolução CNRH no 16, de 08 de maio de 2001, que estabelece critérios gerais para outorga de direito de uso de recursos hídricos; e • Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes gerais para a definição da vazão mínima remanescente a serem observadas nas avaliações de disponibilidade hídrica, resolve: • Art. 1º Estabelecer diretrizes gerais para a definição das vazões mínimas remanescentes em um curso de água. • Art. 2º Para fins desta Resolução serão adotadas as seguintes definições: • I - Vazão mínima remanescente: a menor vazão a ser mantida no curso de água em seção de controle, seja decorrente de critérios de outorga, seja decorrente de parâmetros definidos nesta Resolução, visando o atendimento aos usos múltiplos de recursos hídricos. • II – Seção de controle: seção transversal perpendicular à direção principal de escoamento no curso de água utilizada para monitorar vazões. • III - Termo de alocação de água - estabelecimento de regras de utilização dos recursos hídricos com o objetivo de realizar sua distribuição de forma negociada entre a autoridade outorgante e usuários, com a participação do comitê de bacia, quando houver.

  6. IV - vazão de referência: aquela que representa a disponibilidade hídrica natural do curso de água, associada a uma probabilidade de ocorrência(aguardar resgate de referências bibliográficas – ANA e órgãos gestores estaduais); Art. 3 novo – A determinação da vazão mínima remanescente decorrera: I – ou de critérios de outorga formalmente estabelecidos; II – ou de diretrizes (criterios) gerais estabelecidas nesta resolução. Parágrafo único - As vazões mínimas remanescentes devem ser utilizadas como limitantes quando da emissão de manifestações prévias, de outorgas de direito de uso de recursos hídricos e nas autorizações de intervenções hidráulicas. Art. 4 novo – São diretrizes (critérios) gerais para determinação de vazão mínima remanescente: I – Prioridades dos planos de recursos hídricos; II – Termo de alocação de água; III – Estudos técnicos específicos para os casos de obras hidráulicas e trechos de vazão reduzida; IV – Solicitação dos órgãos ambientais; V -

  7. Art. 3º As vazões mínimas remanescentes devem ser utilizadas como limitantes quando da emissão de manifestações prévias, de outorgas de direito uso de recursos hídricos e nas autorizações de intervenções hidráulicas. • Art. 4º Para estimativa da vazão mínima remanescente em uma seção de controle serão considerados: São diretrizes (critérios) gerais para determinação de vazão mínima remanescente: • I) vazão de referência; • II) as demandas e características específicas dos usos e das interferências nos recursos hídricos a montante e a jusante; • III) os critérios de gerenciamento adotados nas bacias hidrográficas dos corpos de água de interesse. • Art. 5ºCabe à autoridade outorgante estabelecer critérios específicos para a determinação de vazões mínimas remanescentes, preferencialmente em articulação com os demais integrantes do sistema de gerenciamento de recursos hídricos. • § 1ºNa determinação de vazões mínimas remanescentes deverão ser consideradas as prioridades e diretrizes estabelecidas nos planos de recursos hídricos. Ir para o 4. • § 2º No caso de cursos de água intermitentes, caberá às autoridades outorgantes adotar critérios e procedimentos específicos para determinação da vazão mínima remanescente. • § 3ºManter com GT de redação Martha, Gunter, Canella Pedro, FláviaES, Luiz Cláudio.

  8. GT art. 5° § 3º: Maria Aparecida/Marilia: “3º Poderão ser definidos critérios específicos para estabelecimento das vazões mínimas remanescentes nos trechos de vazão reduzida, mediante apresentação de estudos que avalie o impacto aos usos múltiplos no trecho em estudo”. Justificativa: pois assim define-se qual é o objetivo do estudo e não fica solto. Se ficar solto pode ser apresentado ou exigido qualquer coisa. E com esta redação incluimos a avaliação dos diversos fatores relacionados aos usos múltiplos. (A Copel tira a sua proposta em troca desta). Martha: definição “trechos de vazão reduzida” IEMA: “trecho do curso de água compreendido entre o barramento (intervenção hidráulica) ou o canal de adução/tomada de água, quando o primeiro não existir, e a seção na qual as vazões são restituídas ao curso natural”. ( Martha: sou favorável a esta com a troca da palavra “barramento” por “barragem” ir para o art. 2, e refazer especificamente para setor elétrico/PCHs, no parágrafo 3. Flavia Salim: "Em situações em que há restituição da vazão captada ou desviada, poderão ser definidos critérios específicos para o estabelecimento da vazão mínima remanescente no trecho de vazão reduzida" (Acho interessante não amarrar a definição apenas para obras hidráulicas (barragens), pois existem situações (Aquicultura em tanques escavados) em que há retorno da água e trecho de vazão reduzida.).

  9. João – No caso de empreendimentos para fins de geração de energia hidrelétrica poderão ser definidos critérios específicos para o estabelecimento da vazão mínima remanescente no trecho de vazão reduzida, mediante avaliação do impacto aos usos múltiplos no trecho em estudo. Pedro:proposta a ser agregada como parágrafo 4, mantendo a proposta do parágrafo 3 da Flávia. “§4º Em situações de escassez hídrica, poderão ser definidos critérios específicos para o estabelecimento das vazões mínimas remanescentes, em atendimento às prioridades de uso definidas no fundamento da Política Nacional de Recursos Hídricos e nos Planos de Recursos Hídricos da Bacia”. Martha: Isto está contemplado no artigo 7°, que trata de situações de escassez. Este artigo 3° trata do ato da outorga. § 3ºNo caso de barragens com trechos de rios com vazão reduzida ou de trechos de rios desviados, com base em estudos, poderão ser definidos critérios específicos para estabelecimento das vazões minimas remanescentes nesses trechos.(COPEL) . Substituir pela da Maria Aparecida/Marilia (GT) § 3º Em trechos de rios com vazão reduzida ou de trechos de rios desviados, com base em estudos, poderão ser definidos critérios específicos para estabelecimento das vazões minimas remanescentes nesses trechos.

  10. No caso de trechos de rios que sofrerem redução de vazão decorrente de obras hidráulicas a vazão minima remanescente devera ser definida em função de estudos específicos que justifiquem a necessidade (Roberto). • Poderão ser definidos critérios específicos para o estabelecimento de vazões menores que as vazões mínimas remanescentes, em trechos de rios desviados, impactados por intervenção antropica, desde que baseado em estudos para este fim (GunterMI) • § 3º Poderão ser definidos critérios específicos para estabelecimento das vazões minimas remanescentes nos trechos de vazão reduzida .(FláviaES) • Art. 6º A vazão mínima remanescente, sob ponto de vista temporal, poderá ser: • I) permanente, quando deve ser sempre adotada; • II) sazonal, quando há períodos regulares em que deve ser adotada: • III) temporária, quando adotada de forma excepcional e em caráter provisório. • Art. 7º Em situações de eventos hidrológicos críticos com comprometimento da disponibilidade hídrica, poderão ser mantidas a jusante de seções de controle, vazões abaixo da vazão mínima remanescente, desde que atendidos os usos prioritários estabelecidos na Lei nº 9.433, de 1997, e aprovadas pela autoridade outorgante em articulação com o órgão ambiental competente.

  11. Art. 8º A vazão mínima remanescente, em uma seção de controle, poderá sofrer alterações, desde que embasadas por estudos técnicos que as justifiquem, nos seguintes casos: I - por deliberação do comitê de bacia hidrográfica, quando houver previsão legal e em consonância com plano de recursos hídricos da bacia, aprovado; II - por deliberação do respectivo conselho de recursos hídricos; III - por solicitação do usuáriode recursos hídricos; IV – por termos de alocação de água; V - por solicitação de órgão de meio ambiente competente; VI – em decorrência do enquadramento do corpo de água. Art. 9º Os procedimentos decorrentes da presente resolução deverão ser realizados, preferencialmente, em articulação com os órgãos competentes do sistema nacional de meio ambiente - SISNAMA. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 29/04 - Pendências para próxima reunião - art. 2º II natural - art. 5º § 3º vazão reduzida

  12. Obrigada ! lgomes@sp.gov.br

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