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PROCESSO PENAL I. TEMA 2: INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PROF.CLODOVIL MOREIRA SOARES. TEMA 2: INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. Investigação Preliminar. Espécies de Investigação Preliminar. Divisão das polícias. Conceito de Inquérito policial. Natureza Jurídica do Inquérito Policial.
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PROCESSO PENAL I TEMA 2: INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PROF.CLODOVIL MOREIRA SOARES Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
TEMA 2: INVESTIGAÇÃO CRIMINAL • Investigação Preliminar. • Espécies de Investigação Preliminar. • Divisão das polícias. • Conceito de Inquérito policial. • Natureza Jurídica do Inquérito Policial. • Finalidade do Inquérito Policial. • 7. Destinatários do Inquérito policial. • 8. Dispensabilidade do inquérito Policial. • 9. Características do Inquérito Policial. • 10. Inicio do inquérito Policial. • 11. Notitia Criminis • 12. Diligências • 13. Outras atribuições da Autoridade Policial • 14. Incomunicabilidade do Preso • 15. Indiciamento do acusado Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
TEMA 2: INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (Continuação) 16. Devolução para novas diligências 17. Término do Inquérito policial 18. Prazo para o encerramento do Inquérito Policial. 19. Arquivamento do Inquérito Policial. 20. Vícios do Inquérito policial 21. O inquérito Policial e a Lei 9.099/95 – Termo Circunstanciado Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
1. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Conjunto de atividades concatenadas, que integram a persecutio criminis, destinada a apurar fatos eventualmente relevantes para esfera criminal e sua autoria, a partir de uma notitia criminis ou por atividade de oficio, recolhendo elementos de convicção destinados ao órgão acusatório, que encontrando probabilidade justificará a ação penal (estrita) ou o arquivamento.Sua forma mais comum é o inquérito policial. FUNÇÕES: 1) Preparatória: age como um filtro para uma melhor atuação do Poder Judiciário, garantindo maior legitimidade nas acusações; 2) Preservadora: captação dos vestígios da atividade em tese criminosa e dos rastros de autoria.(Maurício Zanóide) Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
FINALIDADE: Perquirir e demonstrar todos os fatos/atos e circunstâncias relevantes para análise da existência ou não da materialidade e da autoria de uma conduta, em tese criminosa. (Investigar e materializar a informação) 2. ESPÉCIES DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ● 1. Inquérito Policial (Art. 4° ao 23 do CPP) ● 2. Inquérito Policial Militar (Art. 9° ao 28 do CPPM) ● 3. Inquérito Parlamentar (Art. 58, parágrafo 3° da CF; Leis 1579/52, 10.001/00 e regramentos internos das Casas Legislativas). ● 4. Inquéritos Administrativos:Crimes financeiros (CVM e BC), Crimes Tributários(Procedimentos administrativos da Receita-Federal ou Estadual), Crimes Financeiros ('interna corporis‘), Crimes contra o meio ambiente (IBAMA, SISNAMA, demais órgãos de proteção, Lei 9605/98, art. 70, parágrafo 1°), Crimes contra as relações de consumo (Lei 8078/90, CAD, Lei 8884/94), Crimes contra as telecomunicações (ANATEL, Lei 9.472/97), Crimes Administrativos Federais (Lei 9.784/99), Inquérito Civil (ações civis públicas, atribuição do MP, Lei 7.347/85). Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
3. DIVISÃO DAS POLÍCIAS ● Lugar: terrestre, marítima e aérea; ● Exteriorização: Ostensiva(PM) e investigativa(Civil) (C.F. Art. 144, § 5º); ● Atividade: Administrativa (segurança) e Judiciária(Civil e Federal)(C.F. Art. 144, § 4º e § 6º); ● Organização: Leiga (Abolida pela C.F/88) e de Carreira. DIVISÃO QUANTO Á (AO) ● CF,Art. 144. Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
4. CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL “INQUÉRITO POLICIAL É O CONJUNTO DE DILIGENCIAS REALIZADAS PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA VISANDO À APURAÇÃO DE UMA INFRAÇÃO PENAL E SUA AUTORIA, PARA QUE O TITULAR DA AÇÃO PENAL POSSA INGRESSAR EM JUÍZO, PEDINDO A APLICAÇÃO DA LEI AO CASO (Antonio Heráclito Mossin) “INQUÉRITO POLICIAL É O INSTRUMENTO FORMAL DAS INVESTIGAÇÕES. É PEÇA INFORMATIVA, COMPREENDENDO O CONJUNTO DE DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA AUTORIDADE PARA A APURAÇÃO DO FATO E DESCOBERTA DA AUTORIA. RELACIONA-SE COM O VERBO INQUIRIR, QUE SIGNIFICA PERGUNTAR, INDAGAR, PROCURAR, INVESTIGAR, AVERIGUAR OS FATOS, COMO OCORREM E QUAL O SEU AUTOR.” (Ismar Estulano Garcia) 5. NATUREZA JURÍDICA “A natureza do inquérito no Brasil é de procedimento administrativo pré-processual, já que é a polícia judiciária que o realiza, e a polícia é órgão da administração.” (Polastri Lima) ► Contrários: Maurício Zanóide e Scarance Fernandes. Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
6. FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL “É a apuração da existência da infração e a respectiva autoria (CPP, art. 4º e 12), fornecendo elementos para que o Ministério Público – ou o querelante – forme a opinio delicti e, em caso positivo, dar o embasamento probatório suficiente para que a ação penal tenha justa causa.” (Gustavo H. Righi Ivahy Badaró) 7. DESTINÁTARIOS DO INQUÉRITO POLICIAL ●Ministério Público: Estadual e Federal(Art. 129, CF); ● Juiz (Art. 23 CPP); ● Ofendido:Ação Penal Privada (Art. 30 CPP). Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
8. DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. (CPPB) O INQUÉRITO POLICIAL NÃO É PEÇA OBRIGATÓRIA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, QUE PODE SER OFERECIDA COM BASE EM PEÇAS DE INFORMAÇÃO REMETIDAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, DESDE QUE CONTENHAM OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA TAL. Art. 27 Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
8. DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL (CONTINUAÇÃO) Art. 39. § 5º. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias. (CPPB) Art. 46. § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação (CPPB) A Lei nº. 4.898/1965 – Lei de Abuso de Autoridade – prevê o oferecimento da denúncia apenas com a representação da vítima. A Lei nº. 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais – prevê o oferecimento da denúncia apenas com base no TCO. Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
9. CARACTERÍSITCAS DO INQUÉRITO POLICIAL A – INQUISITORIAL O inquérito policial está concentrado nas mãos de quem o preside, dando a autoridade policial a discricionariedade suficiente para tomar providências, realizar diligências e inquirir. B – FORMAL E ESCRITO O Código de Processo Penal no art. 9º exige como formalidade que as peças do I.P. sejam reduzidas a termo, escritas e assinadas pela Autoridade Policial. C – SISTEMÁTICO As peças seguem uma sequência lógica, para que fique clara a linha de investigação seguida desde os acontecimentos dos fatos até o relatório. D – UNIDIRECIONAL O inquérito policial é dirigido a apuração dos fatos objeto de investigação, excluindo-se, assim, os juízos de valor do exercício investigatório. Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
9. CARACTERÍSITCAS DO INQUÉRITO POLICIAL (continuação) E – SIGILOSO O art. 20 do CPP assegura a Autoridade Policial o sigilo necessário a elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da sociedade. F – OFICIALIDADE - AUTORITARIEDADE Somente um órgão oficial poderá exercer atividade investigatória. O inquérito policial deve ser presidido por uma Autoridade Pública, no caso representado pelo Delegado de Polícia de Carreira, artigo 144 da Constituição Federal. G – INDISPONIBILIDADE O art. 17 do CPP proíbe a Autoridade Policial de mandar arquivar autos do inquérito policial. H – OFICIOSIDADE Em regra a Autoridade Policial ao tomar conhecimento de uma infração penal, deverá obrigatoriamente instaurar inquérito policial, artigo 5º do CPPB. O Delegado de Polícia deve agir de oficio, sem depender de terceiros. Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
10. INICIO DO INQUÉRITO POLICIAL (CPP, Art. 5º.) A – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA I – De ofício: pela Autoridade Policial, que baixa uma portaria; II – Mediante requisição do Ministério Público ou do Juiz; III – mediante requerimento do ofendido; IV – Auto de prisão em flagrante delito. B – AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA O inquérito só poderá ser instaurado se houver representação, escrita ou oral, do ofendido ou se procurador ou requisição do Ministro da Justiça. C – AÇAO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA O inquérito somente se inicia mediante requerimento do ofendido ou de seu representante legal, não se confunde com o oferecimento da queixa-crime, pois, esta só ocorrerá em juízo. Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
11. NOTITIA CRIMINIS: CONCEITO E ESPÉCIES CONCEITO: Notitia criminis, ou notícia do crime, é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso. Modalidades de notitia criminis: • Notitia criminis de cognição espontânea ou inqualificada – o conhecimento da infração ocorre de forma direita e imediata pela Autoridade Policial, no exercício rotineiro de suas atividades, Inclui a denúncia anônima (delação apócrifa). • Notitia criminis de cognição provocada, indireta, mediata ou qualificada – quando transmitida a Autoridade policial por ato de terceira pessoa, seja pelo requerimento da vítima, requisição do MP ou do juiz, ou ainda pela representação do ofendido. • Notitia criminis de cognição coercitiva – decorrente da prisão em flagrante. MODALIDADES Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
12. DILIGÊNCIAS (CPP, Art. 6º.) O DISPOSITIVO ESTABELECE UM ROL DE DILIGÊNCIAS, REALIZADOS DE ACORDO COM AS POSSIBILIDADES: I – Preservação do local do crime; II – Apreensão dos objetos relacionados ao crime; III – Colher provas esclarecedoras; IV – Ouvir o ofendido; V – Ouvir o indiciado; VI – Reconhecimento de pessoas coisas e acareações; ( CPP, Art. 229 e 230) VII – Determinar o Exame de corpo delito e demais perícias; VIII – Se necessário identificação do indiciado; IX – Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, a condição econômica, atitude e estado de ânimo(antes, durante e depois do crime) e demais elementos que descrevam seu temperamento e caráter. Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
13. OUTRAS ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE POLICIAL I – Reprodução simulada (CPP, Art. 7º.); (CPP, Art. 13): II – Fornecer informações complementares ao Juiz e ao MP; III – Cumprir mandados de prisão; IV – Representar pela preventiva; V – Atender ou não as diligências requeridas pelo ofendido ou seu representante legal(CPP, Art. 14); VI – Outros meios de investigação estabelecidos pela Lei 9.034/95: Flagrante diferido ou retardado; Quebra de sigilo bancário e telefônico; - Infiltração de agentes policiais. 14. INCOMUNICABILIDADE DO PRESO (CPP, Art. 21) – NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO CF. ART. 136,§ 3º, INCISO IV; ART. 5º, INCISO LXIII; ART. 5º, LXII. Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
15. INDICIAMENTO DO ACUSADO CONCEITO: É O ATO DE INDICIAR. Indiciar é, com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial, indicar uma pessoa como sendo o provável autor do crime que se investiga. 16. DEVOLUÇÃO PARA NOVAS DILIGÊNCIAS (CPP,Art. 16) Sendo o M.P. o dominus littis, constituindo-se no órgão que irá formar a opinio delicti e deduzir a acusação em juízo, terá as seguintes opções, ao receber o inquérito: I- Imediata deflagração da ação penal; II- Requer Arquivamento; III- Requisita novas diligências. Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
17. TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL O INQUÉRITO SERÁ FINALIZADO POR UM RELATÓRIO, QUE É UMA PEÇA SUBSCRITA PELA AUTORIDADE POLICIAL HISTORIANDO MINUCIOSAMENTE O QUANTO TIVER SIDO APURADO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. (CPP, ART. 10, § 1º) NO RELATÓRIO DEVE-SE EVITAR JUÍZO DE VALOR SOBRE A CULPABILIDADE E A ANTIJURIDICIDADE, DEVE-SE ATER A UMA DESCRIÇÃO OBJETIVA DOS FATO. COM O RELATÓRIO A AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ REMETER A JUÍZO OS OBJETOS E INSTRUMENTOS DO CRIME QUE FORAM APREENDIDOS DURANTE O INQUÉRITO (CPP, ART.11) Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
18. PRAZOS PARA O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO PRAZO COMUM: 10 DIAS, INDICIADO PRESO, E DE 30 DIAS, INDICIADO SOLTO. (CPP, ART. 10) POLÍCIA FEDERAL: 15 DIAS, PRORROGÁVEIS, SE O INDICIADO ESTIVER PRESO. ( LEI 5.010/66, ART. 66) PRAZO ESPECIAIS: ● Lei 1.533/51(Crimes contra a economia popular), ART. 10, § 1º. 10 DIAS, INDICIADO PRESO OU SOLTO. ● Lei 11.343/06 (Crimes de drogas), no caso de indiciado preso o prazo de conclusão do I.P. é de 30 dias, e no caso de indiciado solto o prazo será de 90 dias, podendo requerer a duplicação de ambos. ● Crimes Hediondos – Lei 8.072 c/c Lei 11.464/07 – investigados presos, prazo de 30 dias, prorrogavéis por mais 30 dias. Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
19. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL Já vimos que: A autoridade policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito (CPP, Art. 17), o que só pode ser feito por Ordem da Autoridade Judiciária.[função anômala] (CPP, Art. 18) Mas, restam algumas questões: 1º. Quem pode requerer o arquivamento? 2º. Quem arquiva. 3º. Como se arquiva? 4º. Qual a natureza jurídica do ato de arquivamento? 5º. Quais as razões que autoriza o arquivamento? ● A Autoridade Policial pode, com cautela, sugerir pelo arquivamento, que após manifestação do Autor da Ação Penal o juiz decidirá. ● O órgão do Ministério Público, autor da ação penal, poderá requerer o arquivamento do inquérito policial ou de peças de informação. (CPP, Art. 28) ● Recorrer de ofício no arquivamento de crimes da Lei 1.521. Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
A decisão de arquivar ou não o inquérito é do juiz. Se o juiz indeferir o pedido de arquivamento? CABE AO PROCURADOR–GERAL TRÊS OPÇÕES: 1ª. Ele próprio oferecerá a denúncia; 2ª. Designará outro Promotor de Justiça para oferecê-la (delegação – a decisão é do Procurador -Geral) 3ª. Insistirá no arquivamento. (Cabe ao juiz obedecer) ● Quem arquiva é o juiz quando acolhe o requerimento e o Procurador-geral , quando o juiz não acolhe o requerimento. ● Ainda não foi desencadeiada a jurisdição, a decisão de arquivamento tem natureza jurídica de ato administrativo, tanto faz se quem o fez foi o juiz ou o Procurador-Geral. ● O Arquivamento do inquérito policial paralisa as investigações policiais, que só poderão ser reiniciadas se de outras provas a Autoridade Policial tiver notícia. Para o desarquivamento e propositura de Ação Penal deve haver efetiva produção de prova nova. (Art. 18 c/c Súm. 524 STF) ● Os motivos autorizadores do arquivamento são aqueles do artigo 395(N.R) do CPP. Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
20. VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL A afirmação corrente que os vícios do inquérito policial não se projetam e, muito menos, acarretam a nulidade da ação penal, não possuem razão de ser diante do ART.155 do CPP, Alterado pela nova Lei 11.690/2008. ● Princípio da Legalidade (Ex. Auto de Prisão em flagrante sem oitiva do condutor); ● Atos de obtenção de provas, carentes de autorização judicial, os vícios são projetados na ação penal (Interceptação telefônica para crimes punidos com detenção); ● Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas com eventual vício impedirá a eficaz valoração; ● Somente á simples colheita de fontes de prova ou indicação de elementos de prova cuja produção se dará em juízo, é que eventuais vícios não serão projetados na ação penal. Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
21. O INQUÉRITO POLICIAL E A LEI 9.099/95 – Termo Circunstanciado. ● Criados os JECs (JECRIM) para julgamento e execução dos crimes de menor potencial ofensivo por determinação do Art. 98, I, da Constituição Federal de 1988. ● Crimes de Menor Potencial Ofensivo: Lei 11.313/2006 alterou o Art. 61, estabelecendo que são aqueles crimes ou contravenções cuja a pena máxima cominada não supere dois anos, cumulada ou não a pena de multa. ● Crimes de Menor Potencial Ofensivo → Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO – registro de ocorrência minucioso). Exceções: desconhecimento dos envolvidos e complexidade dos fatos. Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
● A recente Lei 11. 340 ( Lei Maria da Penha) retirou dos Juizados o processamento dos agressores em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. ( Art. 41) ● Características dos Juizados: Oralidade, Economia processual e Celeridade. ● Arquivamento do TCO: segue ´´a mesma disciplina do Art. 28, CPP, estabelecida para o inquérito. Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
BIBLIOGRAFIA JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal - estudos e pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 2002. LOPES Junior, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. Fundamentos da Instrumentalidade Constitucional. 4.ª edição – 316 páginas. Editora: Lumen Juris. 2006. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado: referências doutrinárias, indicações legais e resenha jurisprudencial. São Paulo: Atlas S.A. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. POLASTRI LIMA, Marcellus. Manual de Processo Penal, Rio de Janeiro: Editora: Lumen Juris. 2007 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal.12.ª edição – 884 páginas. Editora: Lumen Juris. 2007. Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna
Bons Estudos! Aproveitem bem! Até a próxima aula! Professor Clodovil Moreira Soares Professor Clodovil Moreira Soares FTC/Itabuna