120 likes | 295 Views
PROCESSO PENAL III. PROCEDIMENTOS LEI DE DROGAS. Lei 11.343/2006: Art. 28 – usuário; Arts. 33 a 39 – tráfico, associação para o tráfico, etc. Norma penal em branco – Portaria SVS/MS n° 344/98. Usuário – art. 28 da Lei 11.343.
E N D
PROCESSO PENAL III PROCEDIMENTOS LEI DE DROGAS
Lei 11.343/2006: Art. 28 – usuário; Arts. 33 a 39 – tráfico, associação para o tráfico, etc. Norma penal em branco – Portaria SVS/MS n° 344/98.
Usuário – art. 28 da Lei 11.343. Não se imporá prisão; será encaminhado ao juizado especial criminal; não se imporão penas privativas de liberdade. Penas cabíveis: advertência; PSC e medida educativa. Transação penal. Art. 38 – Prescrever ou ministrar drogas culposamente: pena de 6 meses a 2 anos – infração de menor potencial ofensivo.
Crimes envolvendo a produção e comercialização de entorpecentes – arts. 33 a 37 e 39 da Lei 11.343. Procedimento especial – aplicação subsidiária do procedimento comum ordinário. Fase do Inquérito Policial: - Prazo; - infiltração de agentes; - possibilidade de não-atuação.
Prisão em flagrante – perícia para prova da materialidade. Crimes dos arts. 33, caput, e §1°, e 34 a 37 : inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. - HC 104.339/ STF Ação penal pública incondicionada. Denúncia; Resposta à acusação;
Despacho (em 5 dias): Rejeição da denúncia; Absolvição sumária; Recebimento da denúncia. Réu preso – prazo 10 dias para apresentação do preso, diligências ou exames/perícias antes de proferir o despacho. Recebida a denúncia – designação de audiência: a realizar-se no prazo de 30 dias; ou 90 dias caso haja avaliação para atestar a dependência de drogas. – isenção de pena – art. 45 da Lei 11.343.
. Art. 52 – possibilidade de novas investigações e diligências mesmo após oferecimento/recebimento da denúncia. Audiência de instrução e julgamento: Interrogatório do acusado; inquirição das testemunhas; esclarecimentos dos peritos; Alegações finais orais – 20 min, + 10 min; Sentença: de imediato ou em até 10 dias.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OITIVA DO RÉU ANTES DAS TESTEMUNHAS. LEGALIDADE. RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI N.º 11.343/06. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Para o julgamento dos crimes previstos na Lei n.º 11.343/06 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento (art. 57). Desse modo, a previsão de que a oitiva do réu ocorra após a inquirição das testemunhas, conforme disciplina o art. 400 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso, em razão da regra da especialidade (art. 394, § 2º, segunda parte, do Código de Processo Penal). 2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 165.034/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012)
. Art. 52 – possibilidade de novas investigações e diligências mesmo após oferecimento/recebimento da denúncia. Audiência de instrução e julgamento: Interrogatório do acusado; inquirição das testemunhas; esclarecimentos dos peritos; Alegações finais orais – 20 min, + 10 min; Sentença: de imediato ou em até 10 dias.
Possibilidade de as partes requererem diligências / substituição dos debates por memoriais. Sentença – destruição da substância apreendida. Sentença condenatória – obrigação de recolher-se à prisão para recebimento da apelação. Substituição da pena por restritivas de direitos.
Crimes do art. 33, §2° ao §4°, da Lei 11.343/2006. Tráfico privilegiado. Majorantes: art. 40 da Lei 11.343/2006. Minorantes: Delação premiada – art. 41; imputabilidade reduzida – art. 46.