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PROCESSO PENAL. BENEDITO IGNÁCIO GIUDICE. FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA PERITOS INTÉRPRETES Arts . 274/281 CPP. FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA. SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA Termos correlatos Servidores públicos do Poder Judiciário Cargos a) criados por lei. b) denominação própria
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PROCESSO PENAL BENEDITO IGNÁCIO GIUDICE
FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA PERITOS INTÉRPRETES Arts. 274/281 CPP
FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA • SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA • Termos correlatos • Servidores públicos do Poder Judiciário • Cargos • a) criados por lei b) denominação própria c) vencimentos pagos pelo Estado
FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA • SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA • DISTRIBUIDOR • ESCRIVÃO • ESCREVENTE • OFICIAL DE JUSTIÇA • DEPOSITÁRIO PÚBLICO • AUXILIAR DE CARTÓRIO • CONTADOR ou PARTIDOR • PORTEIRO DOS AUDITÓ- RIOS
FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA • SUSPEIÇÃO – art. 274 • O termo suspeição, por interpretação extensiva, inclui as causas de impedimentos e incompatibilidades (Mirabete)
TEXTO LEGAL • Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável. • Obs.: arts. 112, 252, 254, 255 e 256
TEXTO LEGAL • Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA • IMPEDIMENTO • DEFENSOR • ADVOGADO • ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO • AUTORIDADE POLICIAL • AUXILIAR DA JUSTIÇA • PERITO • PARTE • DIRETAMENTE INTERESSADO NO FEITO • ELE PRÓPRIO • CÔNJUGE • PARENTE • TESTEMUNHA • JUIZ DE OUTRA INSTÂNCIA, PRONUNCIANDO-SE, DE FATO • OU DE DIREITO, SOBRE A QUESTÃO
FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA • IMPEDIMENTO Obs.: parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive
TEXTO LEGAL • Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: • I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; • II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; • III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando- se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA SUSPEIÇÃO • AMIGO ÍNTIMO • INIMIGO CAPITAL • ELE PRÓPRIO • CÔNJUGE • ASCENDENTE • DESCENDENTE • estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso • haja controvérsia Obs.: no que for aplicável
FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA SUSPEIÇÃO • ELE PRÓPRIO • CÔNJUGE • sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes • PARENTE Obs.: parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive Obs.: no que for aplicável
FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA SUSPEIÇÃO • ACONSELHAMENTO • CREDOR OU DEVEDOR PARTE • TUTOR OU CURADOR • SÓCIO • ACIONISTA • ADMINISTRADOR SOCIEDADE INTERESSADA NO PROCESSO Obs.: no que for aplicável
TEXTO LEGAL • Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: • I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; • II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; • III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA • DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO • CESSAÇÃO DO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO Exceções CASAMENTO COM FILHOS AINDA QUE SEM FILHOS: SOGRO / SOGRA GENRO / NORA PADRASTO / MADRASTA ENTEADO / ENTEADA CUNHADO / CUNHADA PARTE
TEXTO LEGAL • Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA • QUANDO A PARTE • deliberadamente injuriar o funcionário • propositalmente der motivo para criação da suspeição • NÃO HÁ SUSPEIÇÃO
TEXTO LEGAL • Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA • FÉ PÚBLICAEscrivão • Oficial de Justiça • Obs.:todos têm presunção de veracidade
FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA • SUBORDINAÇÃO • IMEDIATA JUIZ • 2. MEDIATA CORREGEDOR GERAL • DA JUSTIÇA
PERITOS E INTÉRPRETES • PERITO:ESPECIALISTA EM DETERMINADA MATÉRIA ENCARREGADO DE SERVIR COMO AUXILIAR DA JUSTIÇA, ESCLARECENDO PONTOS ESPECÍFICOS DISTANTES DO CONHECIMENTO JURÍDICO DO MAGISTRADO. • INTÉRPRETE:CONHECEDOR DE DETERMINADO IDIOMA ESTRANGEIRO OU LINGUAGEM ESPECÍFICA. SER- VE DE INTERMEDIÁRIO ENTRE A PESSOA A SER OUVIDA E O MAGISTRADO E AS PARTES. Nucci
PERITOS E INTÉRPRETES • INTÉRPRETE TRADUTOR INTÉRPRETE
PERITOS E INTÉRPRETES • OFICIAL • NÃO OFICIAL 1 2 Acionamento: AUTORIDADE POLICIAL ou JUDICIÁRIA Obs.: Assistente Técnico Ver Art. 159, CPP
TEXTO LEGAL • Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária. • Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
PERITOS E INTÉRPRETES • DEVERES DO PERITO realizar a perícia (“pena” = condução coercitiva) veracidade (“pena” = art. 342, CP)
TEXTO LEGAL • Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. • Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente: • a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia e local designados para o exame; c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
TEXTO LEGAL • Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
PERITOS E INTÉRPRETES • IMPEDIMENTOS DO PERITO INDIGNIDADE – Art. 47, I e II, CP INCOMPATIBILIDADE – depoimento ou opinião INCAPACIDADE – Art. 159, § 1º, CPP SUSPEIÇÃO – as mesmas do Juiz Mirabete
TEXTO LEGAL • Art. 279. Não poderão ser peritos: • I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal; • II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; • III - os analfabetos e os menores de 21 anos. Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
TEXTO LEGAL • Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. FIM