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A escola e os desafios da sociedade moderna. Ms. Maria Nilvane Zanella. Estatuto da criança e do adolescente. Protecionismo. Repressão. Proteção. Limite. Disciplina. Código Penal Republicano. Menores inimputáveis a partir dos 14 anos, não excedendo os 17 anos:
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A escola e os desafios da sociedade moderna Ms. Maria Nilvane Zanella
Estatuto da criança e do adolescente Protecionismo Repressão Proteção Limite Disciplina
Código Penal Republicano • Menores inimputáveis a partir dos 14 anos, não excedendo os 17 anos: • Ação consciente ou discernimento; • 1900 -1916: Prisão por 10.000 habitantes: • 307,32 maiores e 275,14 menores (desordem e vadiagem); • Presos nos mesmos locais que os adultos até 1902; O Imperador Pedro I descreve à Assembleia Constituinte: A primeira vez que fui à roda dos expostos achei (parece impossível !) 7 creanças com 2 amas: nem berços, nem vestuario. Pedi o mappa, e vi, que em 13 annostinhão entrado perto de 12,000, e apenas tinhão vingado 1,000, não sabendo a Misericordia verdadeiramente, aonde ellas se achavão (BRASIL, 1823, p. 34).
Primeiro Código - 1927 • Contexto histórico: • Positivismo: ordem e progresso; • Expansão das cidades; • Influência Cultural das elites: França; • Dicotomia: trabalho x vadiagem; • Doutrina: Assistencialista (proteção e vigilância); • “O menor de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido pela autoridade competente às medidas de assistência e proteção contidas neste Código” (Código de Menores, Art 1º, 1927).
Segundo Código - 1979 2 O contador de histórias • Cotexto histórico: • Ditadura militar; • Doutrina: Repressiva e de controle social; • Considerava a pessoa e não o ato cometido: • Menores – já infratores; • Menores – potencialmente perigosos;
Direitos Fundamentais 3 A invenção da infância
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade; § único Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade;
Art.3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I maus-tratos envolvendo seus alunos; II reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III elevados níveis de repetência.
Conselho Tutelar
Medidas Protetivas Art. 98.As medidas de proteção à criança e aoadolescentesãoaplicáveissemprequeosdireitosreconhecidosnesta Lei foremameaçadosouviolados: I poraçãoouomissãodasociedadeou do Estado; II porfalta, omissãoouabuso dos paisouresponsável; III emrazão de suaconduta.
Art. 99 As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo; Art. 100 Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Conselho Tutelar
Conselho Tutelar Conselho Tutelar Família Escola Conselho Tutelar CRAS Art. 101Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
Centro de Referência da Assistência Social CRAS • CadÚnico: • Participação em programas sociais; • Acolhimento e entrevista das famílias; • Visitas domiciliares; • Concessão de benefícios eventuais: • Cestas básicas; • Vale-transporte; • Fotos para documentação; • Plano de ação e acompanhamento de famílias • Prioridade para famílias beneficiárias de programas de transferência de renda;
CAPS CREAS Unidade Básica de Saúde Unidade Básica de Saúde CAPS Clínica Terapêutica Conselho Tutelar Família Extensa Família Acolhedora Família Extensa Família Acolhedora
Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS) • Membro da família que já teve o direito violado: • Abuso sexual; • Exploração sexual; • Tráfico de drogas; • Adolescente infrator; • Trabalho infantil; • Violência doméstica;
Unidade Básica de Saúde (UBS) • Sistema Único de Saúde (SUS) • Programa de saúde da família: • 01 médico da família • 01 enfermeiro e auxiliar; • 4 a 6 agentes comunitários • Outros: dentistas, psicólogos e assistentes sociais;
Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) • Entrada: UBS • Atendimento individual e coletivo • Alternativa ao antigo hospital psiquiátrico; • Psicoterapia, prescrição de medicamentos, orientação grupal, atividades culturais, esportivas, alfabetização, etc.
CRAS Unidade Básica de Saúde CREAS Clínica Terapêutica CAPS Clínica Terapêutica CRAS Conselho Tutelar Art. 129 São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
Conselho Tutelar Conselho Tutelar Poder Judiciário Poder Judiciário Poder Judiciário
Art. 22 Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 23 A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Art. 24 A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Art. 130 Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. § único Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.
Art. 245 Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus- tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. 4 A invenção da infância
Aos excluídos, marginalizados e invisíveis sociais a dureza da lei, aos demais tudo o mais. 5 Ônibus 174
Da Prática de Ato Infracional - - ? + + INDISCIPLINA ATO INFRACIONAL MEDIAÇÃO DE CONFLITOS Art. 103 Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Diante de uma conduta descrita como crime o estado sempre reage, independentemente da idade do agente
Conselho Tutelar
Art. 104 Sãopenalmenteinimputáveisosmenores de dezoitoanos, sujeitosàsmedidasprevistasnesta Lei. § único. Para osefeitosdesta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. Art. 105Aoato infracional praticadoporcriançacorresponderão as medidasprevistas no art. 101. Art. 106Nenhumadolescenteseráprivado de sualiberdadesenãoem flagrante de ato infracional ouporordemescrita e fundamentadadaautoridadejudiciáriacompetente.
TRAJETÓRIA JURÍDICA E PROCESSUAL 7 Juízo
Quando o adolescente pode serprivado de sua Liberdade? Art. 107 A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. § único Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
Delegacia Patrulha Escolar
Medidas Socioeducativas Art. 112Verificada a prática de ato infracional, a autoridadecompetentepoderáaplicaraoadolescente as seguintesmedidas: I Advertência:consistiráemadmoestação verbal, queseráreduzida a termo e assinada (Art. 115). II Obrigação de reparar o dano:Em se tratando de ato infracional com reflexospatrimoniais, a autoridadepoderádeterminar, se for o caso, que o adolescenterestitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, poroutra forma, compense o prejuízodavítima (Art. 116). § único Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Medidas Socioeducativas • Podem ser cumuladas umas com as outras e com medidas de proteção. Compete ao Conselho Tutelar providenciar a execução da medida de proteção aplicada pelo juiz ao adolescente autor de ato infracional. • Podem ser substituídas umas pelas outras a qualquer tempo. • Critérios de aplicação: capacidade de cumprimento, gravidade e circunstâncias do ato infracional (112), necessidades pedagógicas, preferência às medidas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, proteção integral e prioritária, interesse superior da criança e do adolescente, privacidade intervenção mínima, proporcionalidade e atualidade, responsabilidade parental (100)
PSC III Da prestação de serviços à comunidade:consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (Art. 117). § único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
LA III Liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (Art. 118). § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor .
LA Art. 119 Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV apresentar relatório do caso.
Junta ao auto de apreensão o relatório policial e os antecedentes do adolescente (Art. 179) Delegacia
Garantias processuais Art. 108 A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. § único A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Art. 110 Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Internação Provisória • Realizar uma avaliação, ou estudo de caso, ou diagnóstico, do adolescente para auxiliar no subsídio da decisão judicial de medida socioeducativa em, no máximo, 45 dias; • O que avaliar? • Educação Formal – trajetória e dificuldades; • Trabalho – Experiências e formações; • Família – Apoio, vínculos e comprometimentos; • Comprometimento com o uso de drogas; • História do comportamento infrator; • Avaliação da saúde física e mental; • Elaboração de relatório para subsidiar a decisão do Poder Judiciário;