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Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com. Aula 3 : Contribuições para a Seguridade Social e outras (PIS, COFINS, CSLL) Impostos Privativos da União (II e IE). CONTRIBUIÇÕES – regras comuns
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Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com
Aula 3: • Contribuições para a Seguridade Social e outras (PIS, COFINS, CSLL) • Impostos Privativos da União (II e IE)
CONTRIBUIÇÕES – regras comuns 1) A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (CF88, art. 149, §3º, EC 33/2001); 2) A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (CF88, art. 149, §4º, EC 33/2001).
Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico. Regras comuns. a) Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; b) Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços (EC 42/2003);
c) Poderão ter alíquotas: ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DA SEGURIDADE SOCIAL (CISS) Seguridade Social. Conceito: “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. (CF88, art. 194).
ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre (CF88, art. 195, I): A) A folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. B) A receita ou o faturamento (CF88, art. 195, I, “b”) C) Lucro (CF/1988, art. 195, I, “c”).
Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (CF88, art. 195, II). A parte em vermelho representa uma imunidade. A legislação será estudada em Direito Previdenciário.
Sobre a receita de concursos de prognósticos. (CF.88, art. 195, III). Ex.: Megasena, Loteca, Timemania, etc.
Do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (CF88, art. 195, IV e §§12 e 13). Exemplos: PIS/COFINS Importação (L. 10865/2004).
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. REGRAS COMUNS (CF, art. 195) As contribuições para a seguridade social das empresas poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (CF88, art. 195, §9º, NR EC 47, 5/7/2005).
(AFRF 2003 ESAF) 9. Responda com base na Constituição Federal. É vedado que as contribuições sociais para a seguridade social tenham base de cálculo própria de impostos? Incide contribuição social para a seguridade social sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social?
As contribuições sociais para a seguridade social sobre a folha de salários, a receita ou o faturamento de pessoas jurídicas poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas,em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra?
a) Sim, não, não b) Sim, sim, sim c) Sim, sim, não d) Não, não, sim e) Não, sim, sim
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (CF.88, art. 195, §5º).
Competência Residual da União. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que o faça por lei complementar e que não tenham a mesma base de cálculo e fato gerador das contribuições já previstas. (CF88, art. 195, §4º).
Anterioridade Nonagesimal. As contribuições sociais para a seguridade social só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade de exercício. (CF88, art. 195, §6º; CF 150, III, b).
Imunidade: São “isentas” de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (CF.88, art. 195, § 7º).
Não Cumulatividade. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições do empregador e do importador (e seus equiparados) serão não-cumulativas. (CF88, art. 195, §12, EC 42/2003). Exemplos: PIS/COFINS não cumulativo (L. 10637/2002 e L. 10833/2003).
Folha de Salários x Faturamento/Receita. Aplica-se a não cumulatividade (nos termos da Lei) inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição sobre a folha de salários, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (CF88, art. 195, §13, EC 42/2003).
(AFRF.TI.2.2005.ESAF.53) Sobre as contribuições para a seguridade social (art. 195 da Constituição), podemos afirmar que a) nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, parcial ou total.
b) as contribuições do empregador sobre a folha de salários não poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica a que se dedique a empresa. c) as receitas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios destinadas à seguridade social integrarão o orçamento da União.
d) são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas pelo Poder Executivo. e) somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
PIS/COFINS São contribuições para a Seguridade Social das Empresas. COFINS: destina-se ao orçamento da Seguridade Social; PIS/PASEP: destina-se a financiar o seguro desemprego, abono anual e 40% ao BNDES.
Formas de Incidência: Cumulativa Não Cumulativa Regimes Especiais Importadores Entidades beneficentes (“PIS Folha”). Não ocorre no COFINS. Pessoas de Direito Público (não ocorre no COFINS)
RECEITA BRUTA (base de cálculo) Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. L. 9.718, de 27/11/1998, art. 3º, §1º; L. 10833/2003, art. 1º; L. 10865/2004.
CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro) Contribuintes: Pessoas Jurídicas de Direito Privado e equiparados (IRPJ) Isenções: Gerais (sem fins lucrativos); Específicas: a) Itaipú; b) Entidades Fechadas de Previdência Social (desde 1º/jan/2002).
(AFRF.TA.3.2005.09) Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002, foram isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a) as pessoas físicas que perceberam apenas rendimentos do trabalho. b) as pessoas jurídicas que participarem do programa do primeiro emprego.
c) as pessoas jurídicas que aplicarem em títulos e valores mobiliários a favor de seus empregados. d) as entidades fechadas de previdência complementar. e) as organizações não governamentais dedicadas à proteção do meio ambiente.
IMPOSTOS PRIVATIVOS DA UNIÃO Importação de produtos estrangeiros; Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; Renda e proventos de qualquer natureza; Produtos industrializados; Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; Propriedade territorial rural; Grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
IMPORTAÇÃO (II) Fato Gerador: O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. (CTN, art. 19).
Base de Cálculo (II): A base de cálculo do imposto (ou valor aduaneiro) é (CTN, art. 20): a) Quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária.
b) Quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País. c) Quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
ALÍQUOTAS: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto de importação. (CF88, art. 153, §1º)
CONTRIBUINTES: Contribuinte do imposto é (CTN, art. 22): a) O importador ou quem a lei a ele equiparar. b) O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE) Fato Gerador. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional. (CTN, art. 23).
Base de Cálculo: A base de cálculo do imposto é (CTN, art. 24): a) Quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
b) Quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. (CTN, art. 24, II).
“...considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.” (CTN, art. 24, parágrafo único).
Alíquotas: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto de exportação. (CF88, art. 153, §1º).
Contribuinte: Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar (CTN, art. 27).