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DEFINIÇÕES. PROPRIEDADE. “poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida física” Beviláqua. “O direito de propriedade abrange todos os direitos que formam o patrimônio, ou seja, todos os direitos que podem ser reduzidos a valor pecuniário” Lafayette Pereira.
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DEFINIÇÕES PROPRIEDADE
“poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida física” Beviláqua
“O direito de propriedade abrange todos os direitos que formam o patrimônio, ou seja, todos os direitos que podem ser reduzidos a valor pecuniário” Lafayette Pereira
“A propriedade é o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e reivindicá-la de quem injustamente a detenha” Caio Mário
CRITÉRIOS: SINTÉTICO: é a submissão de uma coisa a uma pessoa ANALÍTICO: 4 faculdades DESCRITIVO: a propriedade é um direito complexo, onde uma coisa está submetida à vontade de uma pessoa, sob os limites da lei. ORLANDO GOMES
Art. 1228, CC Conteúdo interno Não qualifica como relação jurídica Ação reivindicatória: DD 1ª) prazo 10 anos (art. 205, CC) 2ª) Imprescritibilidade, por ter caráter essencialmente declaratório
- ação real (direito de propriedade e sequela) - visa à restituição da coisa por quem injustamente a perdeu - prova da propriedade e da posse molestada - rito ordinário - detentor (nomeação à autoria – art. 62, CPC) AÇÃO REIVINDICATÓRIA
- PROPRIEDADE PLENA ou ALODIAL: todas as faculdades estão nas mãos do proprietário. - PROPRIEDADE LIMITADA OU RESTRITA: a propriedade sofre alguns ônus (servidão, usufruto, hipoteca, etc.) ou for resolúvel. a) nua-propriedade: despida dos atributos de uso e gozo b) domínio útil: atributos de uso e gozo (superficiário, usufrutuário, habitante, etc)
DOMÍNIO: propriedade corpórea; conceito estático; absoluto; DIREITO DE PROPRIEDADE: soma de direitos patrimoniais (atributos/faculdades); conceito dinâmico; relativo DOMÍNIO E PROPRIEDADE
Art. 1228, §1º – função social da propriedade (caráter inafastável de acompanhamento) §3º – desapropriação por: - Necessidade pública - Utilidade pública - Interesse social Art. 5º, XXIV - requisição em caso de perigo público iminente Art. 5º, XXV Limitações à propriedade
A) DIREITO ABSOLUTO (ERGA OMNES), mas que pode ser relativizado em certas situações B) DIREITO EXCLUSIVO, salvo os casos de condomínio ou copropriedade (Art. 1231, CC) C) DIREITO PERPÉTUO: o direito de propriedade permanece independentemente de seu exercício, enquanto não houver causa modificativa ou extintiva. A propriedade, via de regra, não pode ser extinta pelo uso, a não se nos casos de usucapião. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA PROPRIEDADE
D) DIREITO ELÁSTICO – propriedade plena – máximo grau de elasticidade E) DIREITO FUNDAMENTAL (ART. 5º, XXII E XXIII, CF/88) F) DIREITO COMPLEXO
Art. 1228, §§ 4º e 5º Relacionada a um número considerável de pessoas que ocupam extensa área mediante posse qualificada (posse-trabalho), a exemplo da construção de morada, investimentos de caráter produtivo ou cultural, prédio destinado a ensino, lazer ou até mesmo um empresa. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO
PROPRIEDADE RESOLÚVEL constitui aquela que pode ser extinta quer pelo advento de condição, termo ou pela superveniência de uma causa capaz de destruir a relação jurídica. ex. cláusula de retrovenda; doação com cláusula de reversão, propriedade fiduciária (Art. 1361) Art. 1359 PROPRIEDADE RESOLÚVEL
É a situação na qual existe suposição de que uma pessoa tenha relação de domínio sobre o qual não recaem ônus que possam restringir os direitos decorrentes da relação de domínio. REQUISITOS: a) subjetivos: adquirente de boa-fé (subjetiva) e alienação por quem aparenta ser o dono da coisa. b) objetivos: presença de justo título e validade formal do título. PROPRIEDADE APARENTE