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DA PROPRIEDADE . 1- HISTÓRIA E SOCIOLOGIA DA PROPRIEDADE No início das civilizações – domínio comum das coisas úteis, individualização dos utensílios de uso próprio, o solo pertencia a toda tribo e temporariamente
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DA PROPRIEDADE • 1- HISTÓRIA E SOCIOLOGIA DA PROPRIEDADE • No início das civilizações – domínio comum das coisas úteis, individualização dos utensílios de uso próprio, o solo pertencia a toda tribo e temporariamente • Direito Romano – raiz da propriedade – caráter individualista – a propriedade era da cidade cada indivíduo possuia ½ hectare, só os bens móveis podiam ser alienados. • Idade Média – feudalismo – dualidade de sujeitos – senhor e o vassalo, os frutos eram dados como usufruto condicionado a certos serviços.
Posteriormente, os feudos passaram a ser propriedade perpétua e transmissível pela linha masculina • Brasil – no período da colonização tentou implantar o feudalismo através das capitanias hereditárias, mas se amoldou ao regime romano.
Revolução Francesa – 1789 – fez desaparecer o feudalismo, voltou a ser individualista. • Século XX – caráter socialista – influência das encíclicas papais e URSS • Constituição Federal – 1988 – princípio da função social: além de ser produtiva, o exercício da propriedade deve ser em prol da coletividade. • Código Civil 2002 – art. 1228 §1o. ao 5o. Afasta o individualismo pleno, deve ser observado o bem comum. • Ex.:
O uso efetivo da propriedade deve ser socialmente adequado, há limitação pelo interesse público através do Código de mineração, florestal, direito de vizinhança, lei de proteção ao meio ambiente, etc. • A sociedade de extrair benefícios do exercício do de propriedade. • 2- FUNDAMENTOS DA PROPRIEDADE • Teorias: • A) da Ocupação: (res nullis) • B) da Lei:
C) da Especificação: • D) da Natureza Humana:
Teoria mais aceita – • 3- FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE • CF/88- art. 5o, XVIII • CÓDIGO CIVIL – art. 1228 §1o. • Nova espécie de desapropriação - 4o e 5odo art. 1228 • Inovação posse-trabalho • 4- CONCEITO E ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA PROPRIEDADE • CONCEITO TITO FULGÊNCIO: propriedade é um direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.
Sentido etimológico: • Para uns o vócabulo propriedade vem do latim: proprietas – derivado proprius: o que pertence a uma pessoa. • Para outros é decorrente de domare: sujeitar ou dominar, idéia de domus. • Atualmente usa-se o vocábulo propriedade como domínio, não diferença em seu conteúdo.
PODERES DO PROPRIETÁRIO – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS – ART. 1228 • Direito de usar (jus utendi) – utilizar a coisa da maneira mais conveniente, dentro dos limites legais. • Direito de gozar (jus fruendi) – percepção dos frutos naturais e civis da coisa. • Direito de dispor da coisa (jus abutendi ou disponendi) – alienar, transferir, gravar ônus, é o mais importante direito. • Direito de reaver a coisa (reivindicatio) – direito de sequela exercido através da ação reivindicatória.
4- CARACTERES DA PROPRIEDADE • Caráterabsoluto – oponibilidade ergaomnes e por ser o mais completo dos direitos reais, o proprietário pode desfrutar e dispor do bem como quiser, salvo as limitações. • Exclusividade – uma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas pessoas – no caso de condomínio não tira esta característica, pois os condôminos são conjuntamente titulares do direito, trata-se de uma divisão abstrata da propriedade. • Plenitude – o proprietário pode usá-la como lhe aprouver, limitado apenas as restrições. • Perpetuidade – subsiste independente do exercício, enquanto não sobrevier causa legal ou orinda da própria vontade do titular, não se extinguindo pelo não uso. • Elasticidade – o domínio pode ser distendido ou contraído no seu exercício.
5- Objeto Bens Corpóreos: • Móveis • Imóveis
6- Espécies de Propriedade • Quanto à extensão: A) Plena – todos os direitos estão reunidos na pessoa do proprietário, ele pode usar, gozar, dispor, do bem de modo absoluto, exclusivo, perpétuo, bem como reivindicá-lo de quem, injustamente o detenha. B) Restrita ou limitada – quando se desmembra um ou alguns de seus poderes que passa a ser de outra pessoa, passando a ser constituído o direito real sobre a coisa alheia. • Quanto à perpetuidade • Propriedade perpétua – tem duração ilimitada, dura enquanto o proprietário tiver interesse. • Resolúvel ou revogável – a que encontra no seu título constitutivo, uma razão de sua extinção, condição resolutiva – art. 1951 CC, retrovenda, art, 505 a 508 do CC
7- Tutela específica do domínio • AÇÃO REIVINDICATÓRIA – fundada no direito de sequela – art. 1228. • Cabimento: o proprietário não possuidor X possuidor não proprietário 7.1- Pressupostos: • titularidade: registro imobiliário, se há dois títulos de domínio será necessária a certidão de filiação – verificação de qual transcrição deve prevalecer • Individuação da coisa: descrição atualizada da coisa, • Posse injusta do réu:
Importante: caso de posse justa do terceiro, o proprietário é carecedor de ação Posse injusta é genérico, significa sem título sem causa jurídica, mesmo que nao seja violenta, clandestina ou precária ou mesmo sendo de boa-fé. 7.2- Efeito específico: obrigar o possuidor a restituir a coisa vindicada com todos os acessórios, em caso de ser impossível de serem restituídos deverão ser indenizados (art. 1217) 7.3- Natureza jurídica: ação de natureza real É imprescritível, pois o domínio é perpétuo, somente se exingue nos casos previstos em lei. • Improcedência • Súmula 237 STF
REIVINDICATÓRIA natureza real Pedido: domínio e posse Defesa: toda e qq defesa inclusive que seja reconhecido como dono. IMISSÃO DE POSSE natureza real Não discute propriedade, só tem que prová-la no inicio Defesa: nulidade da aquisição ou justa causa para retenção. 7.4 – DIFERENÇAS ENTRE AÇÃO REIVINDICATÓRIA E IMISSÃO DE POSSE
"Ações reais imobiliárias. São as que dizem respeito a direitos reais sobre imóveis, como as dominiais (usucapião, reivindicatória, imissão na posse, desapropriação direta, nunciação de obra nova, etc.), como a negatória de servidão. Quando a causa de pedir (fundamento do pedido) for um direito real, caracteriza-se a ação como real (Nery, RP 52/171). A ela contrapõe-se a ação pessoal, fundada em direito obrigacional." (in Código de Processo Civil Comentado; Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; Editora Revista dos Tribunais; 9ª edição; página 170).
7.5- OBJETO • Os bens objeto de propriedade, são as coisas corpóreas móveis ou imóveis que estajam no comércio, podendo ser singular ou coletivas, simples ou compostas, ex. Rebanho Importante: não cabe reivindicatória: • contra condômino de imóvel indiviso; • Coisas incorpóreas; • Usufruto; • Coisas futuras; • Coisas que ainda vão se separar do imóvel,
7.6-Legitimidade Ativa: • Proprietário • Promitente comprador • Outorga uxória, art. 10 CPC • EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA REAL IMOBILIÁRIA. ART. 10, §1º, INCISO I DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. Nos termos do disposto no art. 10, §1º, inciso I do CPC, nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, dentre elas a ação de imissão na posse, exige-se que ambos os cônjuges sejam necessariamente citados, sob pena de nulidade da sentença. TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0049.06.011147-0/001 • Passiva • Quem está na posse ou detém a coisa sem título ou suporte jurídico • Possuidor de boa fé – posse injusta • Possuidor direto, nomeação à autoria – art 62 CPC
06/05/20108- Outros meios de defesa da propriedade 8.1- Ação Negatória • Cabimento: quando há restrição aos direitos inerentes à propriedade, ou seja, por um ato injusto, o proprietário esteja sofrendo alguma restrição por alguém que se julgue no direito de servidão sobre o imóvel. • Pedido: reconhecimento da liberdade de exercício do domínio, proibição do réu continuar a molestar o domínio, sob pena de imposição de multa e a condenação em perdas e danos quando cabível. • Não pressupõe a perda da posse.
EMENTA: POSSESSÓRIA - REINTEGRATÓRIA - ESBULHO - SERVIDÃO DE PASSAGEM. Em se tratando de AÇÃO recuperandae possessionis, tendo a parte autora feito a prova de que, há longos anos, vinha fazendo uso da passagem pela propriedade dos réus, é inadmissível que estes, fazendo justica pelas próprias mãos, fechassem essa passagem usada há dezenas de anos pela proprietária de imóvel encravado. Caberá aos réus, se for o caso, valendo-se de procedimento autônomo, próprio e adequado, pedirem a indenização que entenderem cabível, ou, se preferirem, através de AÇÃONEGATÓRIA, pedirem o fechamento da mencionada passagem. Negaram provimento. ( TAMG - J. 22/11/2000 - AP - 322243-5/000 - Rel. Paulo Cezar Dias.
8.2- Ação de dano infecto – art. 1277 e ss CC, não há procedimento especial, o rito será definido pelo valor da causa • Cabimento: é naquelas situações em que o proprietário ou possuidor de umóvel esteja sofrendo ou tenha justo receio de sofrer, dano ou prejuízo pelo uso nocivo (barulho excessivo, desordem, criaçao de animais, armazenagem de produtos perigosos como explosivos e inflamáveis, exalações fétidas, etc.) , ou ruína de prédio vizinho. • Objetivo principal: cominar pena ao proprietário do prédio vizinho, até que cesse a situação que fundamenta o pedido ou a prestação de caução pelo dano iminente. • Valor da causa: prejuízo sofrido ou imimente, em caso de dano abstrato (barulho, desordem, etc.) caberá ao autor a átribuição do valor.
Foro competente: situação do imóvel – art. 95 CPC • Sobre a ação de dano infecto, Maria Helena Diniz elucida que "o proprietário está autorizado a exigir do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente" (Código de Processo Civil Anotado, 1995, p. 473). • EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. LOCAÇÃO DO IMÓVEL QUE CAUSA GRAVE PERTURBAÇÃO NA VIZINHANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1-Na concepção moderna do direito de propriedade não há que se falar em seu caráter absoluto.2-Restando evidenciado o mau uso da propriedade (perturbação ao sossego, intranqüilidade, violação aos direitos de vizinhança, entre outros), fica caracterizada a legitimidade passiva do proprietário do imóvel, ainda que as perturbações sejam decorrentes de atos de seus inquilinos. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.764007-6/001
8.3- Ação de Divisão – art. 946, inciso II do CPC, art. 1320 CC • Cabimento: divisão de coisa comum (imóvel rural ou urbano), quando não há consenso entre os condôminos. O objetivo da ação divisória é a dissolução do condomínio, para transformar a cota ideal de cada co-proprietário sobre o prédio comum em uma parte concreta, determinada e individualizada. • Natureza real: necessidade de outorga uxória e citação dos cônjuges – art. 10 CPC • Legitimidade ativa e passiva: condôminos, titulares do direito real (propriedade, uso, usufruto, efiteuse)
o procedimento do juízo divisório, que é formado tanto pela ação demarcatória, como pela divisória, esta última objeto da presente demanda, como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, 19. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, v. III, p. 225, 'se desdobra em duas fases distintas e necessárias: uma a respeito da definição do direito de dividir ou demarcar, e outra em que se levam a efeito as operações técnicas de demarcação e divisão, propriamente ditas, e que naturalmente pressupõem o acolhimento da pretensão apreciada e decidida na primeira fase' • Para atingir a finalidade da divisão, o procedimento se divide em duas fases distintas: na primeira, se discute o direito à divisão e, na segunda, a execução do direito à divisão, caso já não realizado na primeira fase, via perícia.
Pode ser cumulada com ação de demarcação, citação de todos os confinantes. • Petição inicial deve indicar a origem da comunhão, a denominação, os limites e característica do imóvel, as benfeitorias comum, se algum dos consortes está estabelecido no imóvel, com ou esm benfeitorias próprias. • Citação pessoal para os residentes na comarca e por edital daqueles que nela não residem (art. 953 CPC).
O bem deve comportar divisão – art. 87 CC, caso contrário será cabível a extinção do condomínio. • Foro Competente: onde está localizado o imóvel – art. 95 CPC • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DIVISÃO - AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL - COMPETÊNCIA - SITUAÇÃO DO IMÓVEL - ART. 95 DO CPC. A ação fundada em direito real sobre imóvel, notadamente a ação de divisão, recai na regra do art. 95 do CPC, devendo ser proposta no foro da situação da coisa, porquanto competente aquele juízo para o conhecimento e julgamento do feito. • Contestação – prazo de 20 dias, ação de natureza dúplice • Valor da causa: valor venal do imóvel • Perícia técnica – caso necessário • Pedido: que seja determinada a divisão do bem em partes iguais, atribuindo-se, após perícia técnica, a cada condômino uma parte específica do bem, pondo fim, à comunhão ou ao condomínio.
8.4- Ação de demarcação de terras particulares – art. 946, I do CPC e 1297 ss CC • Cabimento: é cabível ao proprietário para obrigar seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando os já apagados. • HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a ação demarcatória tem como objetivo: • "a) adaptar no terreno os limites do prédio, quer de forma originária, quando ainda nunca foram assinalados, quer de forma superveniente, quando antes já haviam sido assinalados, mas os marcos desapareceram; dessa maneira, opera-se a constituição de limites novos, ou a aviventação de limites velhos; • b) operar a restituição de terrenos 'que se acharem indevidamente na posse do confinante'" (in "TERRAS PARTICULARES - DIVISÃO, DEMARCAÇÃO E TAPUMES", Leud, 1981, p. 192).
"Se a linha divisória existente não corresponde aos títulos e não há outros limites, devidamente definidos no terreno, cabível a demarcatória. A reivindicatória supõe perfeita individuação da coisa, e para tanto é adequado o pedido de demarcar" (REsp. nº 3.193-PR, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, RSTJ 13/399) • "Mesmo havendo marcos no terreno, permite-se o manejo da demarcatória para fixar os limites se existe divergência de área entre a realidade e os títulos dominiais, geradora de insegurança e controvérsia entre as partes. Segundo o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ponto decisivo a distinguir a demarcatória em relação à reivindicatória é 'a circunstância de ser imprecisa, indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida ou restabelecida no terreno" (Resp. º 60.110-0, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 02.10.95, p. 32.377)
O fundamento do pedido de demarcar é sempre a confusão de limites, decorrente de incerteza das fronteiras de dois prédios contíguos, situação essa que pode decorrer apenas da ausência de demarcação, mas que também pode envolver intrincadas questões dominiais, como as de entender uma das partes ser inválido o título da outra ou de ter havido invasão da área pelo vizinho além da linha indicada por seu próprio título. • "a forma normal de verificar o conteúdo e a extensão do direito de propriedade sobre os bens imóveis é a consulta ao título de aquisição do domínio. Quando, portanto, os títulos dos confinantes são precisos e harmônicos na indicação da linha de confim, a operação demarcatória torna-se muito singela e se restringe ao trabalho do agrimensor de materializar no terreno e documentar em mapa e memorial o traçado recomendado pelos títulos." (in "TERRAS PARTICULARES - DIVISÃO, DEMARCAÇÃO E TAPUMES", Leud, 1981, p. 217).
Entretanto, se os títulos divergirem, a solução já não é mais da competência exclusiva do perito, cabendo ao Magistrado definir qual o traçado a prevalecer, diante do cotejo de outros elementos.
Veja a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: • "No caso de títulos divergentes ou conflitantes, a primeira preocupação há de ser a verificação em torno da validade e eficácia de ambos. Se um deles é nulo ou ineficaz, é claro que a demarcação será feita com base no título bom, desprezando-se o viciado. (...) Ensina FRAGA que, se o conflito acha-se instalado entre títulos provenientes de transmitentes diversos, em princípio, a solução será a de fazer prevalecer o título mais antigo, mormente quando encontrar ele apoio na posse" (in "TERRAS PARTICULARES - DIVISÃO, DEMARCAÇÃO E TAPUMES", Leud, 1981, p. 218/219).
EXTENSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE — A extensão deve ser visualizada sob o aspecto real que compete ao titular desse direito, sendo que esse poder recai sobre coisas determinadas: móveis e imóveis. Quando recai sobre imóveis, a extensão pode não ser estabelecida tão seguramente. Pode ir ao espaço aéreo ou ao subsolo. Há que se determinar a extensão: espaço aéreo, subsolo e partes integrantes, a saber: • 1o EXTENSÃO VERTICAL/HORIZONTAL — O poder do proprietário de um bem de raiz deve-se estender para cima e para baixo, a determinada altura e profundidade. Ex: Edificar um prédio.
2o ESPAÇO AÉREO — O direito do proprietário sobre o espaço aéreo limita-se a satisfação das necessidades práticas da propriedade. Prevalecendo a utilidade do exercício. Ex: Passagem de fios condutores de energia, que independem da anuência do proprietário. • 3o SUBSOLO — O direito ao subsolo estende-se ao exercício útil, assim como o espaço aéreo. As riquezas existentes no subsolo pertencem a economia nacional. Se existentes, tais riquezas são considerados resnullius, coisas pertencentes ao domínio estrito do Estado, cuja exploração se dará sob concessão.
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL • INTRODUÇÃO • Via de regra o contrato é o instrumento para aquisição de bens, mas não é capaz de transferir a propriedade, pois o domínio de bens móveis é transferido pela a tradição e quanto aos imóveis, ocorre com a transcrição do título aquisitivo, tal procedimento adotado no Brasil seguiu o modelo alemão, com algumas alterações. • SISTEMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE • FRANCÊS- o simples contrato transfere a propriedade, alguns juristas brasileiros perfilados da doutrina minoritária, defendem que no Brasil o simples contrato transfere a propriedade. • Para os franceses, a transcrição no registro imobiliário não é constitutiva de direito real. O contrato é, ao mesmo tempo, obrigação e fato gerador de direito real, a propriedade é transferida pelo simples consentimento, o registro imobiliário serve apenas para dar publicidade ao negócio jurídico.
ALEMÃO- a partir de 1896, o código alemão instituiu a transferência de propriedade fundada no registro imobiliário, que se exige cadastro dos imóveis, quando registrado o ato assume caráter de negócio jurídico abstrato e se desvincula do contrato anterior. • BRASILEIRO – o nosso ordenamento jurídico adotou o sistema alemão, mas devido às nossas deficiências estruturais, o registro não tem presunção absoluta como o dos alemães, em nosso caso, trata-se de iuristantum, relativa, pois se admite prova em contrário, quanto ao titular do direito real constante do registro imobiliário. (art. 1227 e art. 1247 do CC). • Além disso, no Brasil, qualquer pessoa interessada pode requerer o registro, enquanto que no sistema alemão, para a transcrição, há necessidade do acordo de ambas as partes.
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL – 14/05 • 1. DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO • Para a aquisição da propriedade imóvel não basta simples acordo de vontades entre adquirente e transmitente. O contrato de compra e venda, por exemplo, não basta, por si só, para transferir o domínio. Essa transferência somente se opera com a transcrição do título no registro imobiliário. • Dois são, portanto, os requisitos para a aquisição de bem imóvel: (1) acordo de vontades entre adquirente e transmitente, o qual deve constar obrigatoriamente de escritura pública; (2)registro do título translativo na circunscrição imobiliária competente (Lei 6015, de 31.12.1973).
A transcrição, em face do nosso direito, não é, por conseguinte, mera publicação do ato translativo do direito francês. Ao contrário, é tradição solene, que gera direito real para o adquirente, transferindo-lhe o domínio. Mas também não é a transcrição do direito germânico, uma vez que seu valor não é absoluto, comportando prova em contrário. Assim, os efeitos da transcrição do título são: • (a) publicidade, conferida pelo Estado por meio de seu órgão competente, o registro imobiliário. Essa publicidade tem por fim tornar conhecido o direito de propriedade, pois, como escreve Lafayette, manifestação visível, de um sinal exterior, que ateste e afirme aquele ato diante da sociedade.
Se o domínio obriga a todos, pode ser oposto a todos, importando, assim, que todos conheçam suas evoluções, a fim de se prevenir fraudes que a má fé de uns, protegida pela clandestinidade, pode preparar em prejuízo da boa fé de outros. • (b) legalidade do direito do proprietário, uma vez que o oficial só efetua a transcrição do título quando não encontra quaisquer irregularidade.
(c) força probante, que se funda na fé pública do registro, pois presume-se pertencer o direito real à pessoa em cujo nome se transcreveu. • (d) continuidade, já que constitui a transcrição um dos modos derivados de aquisição do domínio, prende-se ela à anterior; se o imóvel não estiver registrado em nome do alienante ou transmitente, não poderá ser transcrito em nome do adquirente. Urge providenciar primeiro a inscrição em nome daquele para depois efetuar a deste. • (e) obrigatoriedade, por ser a transcrição indispensável à aquisição da propriedade imobiliária inter vivos, devendo ser efetivada no cartório da situação do imóvel. Se se tratar de bens situados em várias comarcas, o registro deve ser feito em todas elas. O desmembramento da comarca não requer, porém, repetição de registro já efetuado no novo cartório (Lei 6015/73, art. 169).
(f) retificação, porque o registro não é imutável; se não exprimir a realidade jurídica ou a verdade dos fatos, pode ser modificado ante pedido do prejudicado e com audiência da parte interessada. Essa retificação encontra-se regulamentada nos artigos 213 e 216 da Lei 6015/73, bem como, no artigo 1247, CC/02, sendo inadmissível, por exemplo, substituir o nome do adquirente pelo de outro indivíduo ou um imóvel por outro, mediante o processo administrativo.
(g) da Instância – não se permite ao oficial proceder registros de ofício, somente ocorre mediante requerimento da parte interessada, do MP quando a lei autorizar e por ordem judicial (art. 198 LRP) • (h) da especialidade – trata-se da exigência quanto a minuciosa especificação, individualização, no título, do bem a ser registrado, art. 225 LRP. • (i) da prioridade – este princípio protege quem primeiro registra o seu título.
1.2. Outras disposições • Dispõe o artigo 1245, §1º, CC/02, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. • Assim, o título translativo cria apenas direitos pessoais entre as partes contratantes. Só a transcrição opera a transferência do domínio; portanto, o registro, e não o título, determina a transmissão, salvo se outra data houver sido convencionada. • Por isso mesmo, adquirente que não transcreva seu título não é dominus, não podendo, de tal arte, propor ação de reivindicação.
E se o alienante vier a falecer antes da transcrição, poderá o adquirente, malgrado esse evento, transcrever o título aquisitivo? • Impõe-se a sua afirmativa. Registro é ato unilateral, sem prazo certo para a sua realização. Por força do próprio contrato, o adquirente fica implicitamente autorizado pelo vendedor a praticar o ato final, a transcrição. Assim, nada impede que esta se faça após a morte do vendedor. O mesmo acontecerá no caso de óbito do adquirente, hipótese em que aos herdeiros, através do inventariante, compete promover o registro.
Por fim, o processo de registro acha-se pormenorizadamente exposto e disciplinado nos artigos 182 e seguintes da Lei 6.015/73. Dentre as várias exigências para a efetividade da transcrição avulta a perfeita individuação do imóvel transmitido. • Torna-se preciso que bem expressos sejam todos os seus característicos a fim de que se evidenciem sua indicação e identidade. Mas a exata menção da área não é condição essencial, nem está na atribuição do oficial apurar se as características do imóvel são rigorosamente certas. • Exige-se apenas que terceiros tenham notícia de que o imóvel se acha transcrito e não se confunde com outro pertencente ao mesmo transmitente.
2. DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO – 20/05/10 • Acessão é o modo originário de adquirir a propriedade, em virtude do qual ao proprietário fica pertencendo tudo quanto se une ou adere ao seu bem. • O Código Civil brasileiro segue a tradição romana, incluindo a acessão entre os modos de adquirir a propriedade (1248).
A acessão pode ser natural, que é a produzida espontaneamente, por obra da natureza, independentemente de qualquer intervenção humana (aluvião, álveo abandonado e formação de ilhas); industrial, a produzida pela mistura ou incorporação de coisas pertencentes a donos diversos, em virtude de obras ou serviços humanos; e mista, a resultante da conjugação de meios naturais e industriais (semeadura, plantação). Mas, como adverte Clóvis Beviláqua, nem uma nem outra divisão oferece interesse prático.
O Código Civil, em seu artigo 1248, contempla cinco formas de acessão: • I. Formação de ilhas; • II. Aluvião; • III. Avulsão; • IV. Abandono de álveo; • V. Construções ou plantações.
2.1. Acessão por formação de ilhas • Pode a ilha emergir no mar, no curso de rio navegável ou público e no curso de rio não navegável ou particular. • Quando a ilha nasce no mar, cumpre distinguir se a emersão ocorre ou não em águas territoriais, cujos limites são traçados pela Lei 8.617/93, art. 16. No caso afirmativo, ela pertencerá ao país banhado por essas águas. Se nasce em alto-mar, pertencerá ao primeiro ocupante. Trata-se, porém, de questão afeta ao direito internacional público, estranha, pois, ao direito privado.
Refoge também ao estudo do direito civil acessão de ilhas ou ilhotas formadas no curso de rios navegáveis (pelo Decreto 21235/32, consideram-se navegáveis os rios e as lagoas em que a navegação seja possível, por embarcações de qualquer espécie, inclusive jangadas, balsas e pranchas) ou que banhem mais de um Estado. Tais correntes são públicas, por força da CF, artigo 20, inciso IV. Seguem estas a condição jurídica daquelas. • Só interessam, enfim, ao direito civil ilhas e ilhotas aparecidas nas “correntes comuns ou particulares”.
Dispõe o artigo 1249 do Código Civil: • “Art. 1249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: • I - As que se formarem no meio do rio, consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais. • II - As que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado. • III - As que formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.”
Em matéria de ilhas, portanto, a regra é a seguinte: formadas em correntes comuns ou particulares são do domínio particular. • Mas, nesse caso, a própria natureza se incumbe de indicar os próprios beneficiados, que serão os ribeirinhos, na proporção de suas testadas, tendo como ponto de referência uma linha imaginária que passe pelo meio da corrente. • Cada proprietário recebe a porção surgida de seu lado. Se dois ou mais os proprietários da mesma margem, a quota de cada um será determinada mediante perpendiculares tiradas do ponto final da divisa, na margem, até alcançar a linha mediana. • Se o rio vem lançar novo braço, dando origem a um ilha, o respectivo proprietário será aquela a cujas expensas ela se constituiu. Se o rio for público, a ilha formada pelo desdobramento do novo braço poderá entrar para o domínio público mediante prévia indenização ao proprietário que sofreu o desfalque.