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Aula 9: Direito constitucional. A intervenção como garantia de competência. O Estado federal assenta no princípio da autonomia das entidades componentes e se apóia em dois elementos básicos (Competência e autonomia). Deve-se respeitar o princípio da não intervenção (Pacto federativo).
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A intervenção como garantia de competência O Estado federal assenta no princípio da autonomia das entidades componentes e se apóia em dois elementos básicos (Competência e autonomia). Deve-se respeitar o princípio da não intervenção (Pacto federativo). Se a autonomia é agir dentro de círculo pré-estabelecido. A intervenção é antítese da autonomia, pois em decorrência da intervenção se afasta a autonomia, mesmo que temporariamente. • Intervenção é quebra da autonomia para manter a soberania.
Atenção! A intervenção é medida excepcional só ocorre em casos taxativamente estabelecidos e de forma temporária. Conclusão: intervenção não é uma prerrogativa, mas uma imposição da CF. Conceito: A intervenção é mecanismo constitucional de caráter excepcional que permite a supressão temporária da autonomia de um ente federativo com finalidades previstas na CF. Elementos do conceito: excepcional + temporário + taxativo + limitador da autonomia.
Espécies de intervenção: A CF elenca duas espécies de intervenção: 1. Intervenção Federal: Feita pela união em: • Estados; • Distrito federal; • Municípios localizados em território federal. Cuidado pegadinha: a união pode intervir em município. 2. Intervenção Estadual: Feita pelos Estados em seus municípios.
Análise da Intervenção Federal Ao intervir em um determinado Estado, a união age em nome da federação, representando os demais entes federados. Com a intervenção, parte da autonomia do estado-membro é afastada, visando à manutenção da integridade dos princípios basilares da CF. A intervenção só será autorizada em casos taxativos na CF, devemos estudá-los.
Hipóteses de intervenção federal nos Estados: O art. 34 declina os casos que caberá intervenção federal: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Como podemos notar os casos são elencados de forma confusa, logo para facilitar a doutrina divide esses incisos em 4 grupos: 1) Intervenção para defesa do País: Nos casos do art. 34 I e II parte 1 é autorizada a intervenção para: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou;”
A) Manter a integridade nacional:O estado não quer sair da federação, mas é compelido por forças externas. B)Repelir invasão estrangeira: A agressão externa. 2) Defesa do princípio federativo: Casos do art. 34 II parte 2, III e IV, autoriza para: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: II - repelir invasão... de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;”
A) Repelir invasão de uma unidade da federação à outra; B) Por termo a grave comprometimento da ordem pública. Ex.: P.C.C. e o Estado não faz nada; Cuidado!: só há comprometimento na inércia dos poderes do estado membro. C) Garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação. Ex.: o governador coloca a polícia militar para impedir a votação de uma lei. Característica: estão ligados a princípios, como: pacto federativos, não intervenção, paz social e exercício da soberania.
3) Defesa das finanças estaduais: De acordo com art. 34 V, é permitido para reorganizar as finanças de uma unidade da federação, nos casos de: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;”
Terá de reorganizar as finanças da unidade da Federação em dois casos: A) Suspender o pagamento de dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo força maior; Obs.: Dívida fundada é aquela que já foi contabilizada no orçamento, já sabe que terá de pagar no exercício financeiro, diferente da dívida flutuante aquela excepcional não contabilizada. B) Deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na CF; Característica: A função desta intervenção é manter o equilíbrio financeiro dos Estados e respeitar a repartição tributária.
4) Defesa da ordem constitucional: O art. 34 VI e VII, nos casos de: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”
A) Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; ex.: o governador se nega a cumprir uma decisão do TJ. B) Para exigir a observância dos princípios constitucionais sensíveis: • Forma republicana, sistema representativo e regime democrático; • Direitos da pessoa humana; • Autonomia municipal; • Prestação de contas da administração pública direta e indireta; • Aplicação mínima exigida das receitas no ensino e nas ações de serviços de saúde.
Pressupostos formais da intervenção As hipóteses são casos que a lei autoriza a intervenção (art. 34) enquanto os pressupostos formais são as modalidades de intervenção (art. 36). A forma de intervenção muda de acordo com a hipótese que a fundamentou.
Formas de intervenção 1) Intervenção espontânea: Neste o presidente da república age de ofício, basta estar dentro dos motivos (casos da lei), logo o presidente não necessita de outro. Poderá ser feito nesses moldes nos casos do art. 34 I, II, III e V.: I - Manter a integridade nacional; II - Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; V - Reorganizar as finanças da unidade da Federação. Memorização: são todos casos de extrema gravidade, logo não podem esperar deliberações de casas legislativas os jurisdicionais.
2 Intervenção provocada por solicitação: Caso do art. 34 IV combinado com a forma prevista no art. 36 I, primeira parte. “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo”
MOTIVO: Quando coação ou impedimento recaírem sobre poder legislativo ou executivo, impedidos de exercer suas funções na unidade da federação. FORMA: A intervenção decretada pelo presidente dependerá de solicitação do poder legislativo ou executivoimpedido. Atenção! No caso de Poder executivo e legislativo só pode intervir se um desses solicitar, entretanto o presidente decide a solicitação(PODE DECRETAR OU NÃO).
3 Intervenção provocada por requisição: Neste temos dois casos: Caso 1: Art. 34 IV combinado com art. 36 I, segunda parte: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I – (...) de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;”
MOTIVO: Se a coação for exercida contra o poder judiciário, FORMA:a decretação da intervenção federal dependerá da requisição do STF. Obs.: A decretação (ato administrativo) é feita pelo presidente, mas no caso de requisição será obrigado a fazê-lo, ou seja o STF não pede para o presidente decidir se haverá intervenção, mas ordena a intervenção (o presidente não escolhe).
Caso 2: Art. 34 VI combinado com art. 36, II: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI - prover a execução de (...) ordem ou decisão judicial; Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;” Cuidado pegadinha: não são os tribunais superiores que podem requerer intervenção, já que TST e STM não tem tal prerrogativa.
Motivo: Desobediência á ordem ou decisão judicial. FORMA: A decretação dependerá de requisição do STF, STJou TSE(de acordo com a matéria). Obs.: A decretação é feita pelo presidente, mas no caso de requisição será obrigado a fazê-lo, ou seja o STF, STJ e TSE não pedem para o presidente decidir se haverá intervenção, mas impõem a intervenção (o presidente não escolhe).