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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II Prof. José Augusto Magni Dunck Goiânia, 14 de março de 2014. I - CULPABILIDADE.
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II Prof. José Augusto Magni Dunck Goiânia, 14 de março de 2014
I - CULPABILIDADE A) CONCEITO: é o juízo de censura, o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena.
B) FUNDAMENTO Diferenciar a conduta do ser humano normal e apto ao convívio social, dotado de conhecimento do caráterilícito do fato típico livremente cometido, do comportamento realizado por portadores de doenças mentais, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou de pessoas que não possuem consciência do caráterilícito do fato típico praticado ou nãotêm como agir de forma diversa. Se o ser humano não tem escolha para agir, sua conduta não pode ser reprovada.
C) EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE CULPABILIDADE • TEORIA PSICOLÓGICA: A culpabilidade, que tem como pressuposto a imputabilidade, é definida como o vínculopsicológico entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele praticado. Esse vínculo pode ser representado tanto pelo dolo como pela culpa, que são formas de culpabilidade (LISZT e BELING). • CRÍTICAS: Não explica o crime omissivo impróprio, a culpa inconsciente, a coação moral irresistível, o erro, dentre outros.
TEORIA PSICOLÓGICA-NORMATIVA: A culpabilidade passa a ser não somente o nexo psicológico entre o autor e o fato, mas também o juízo de reprovabilidade de ter agido com dolo e culpa. • A conduta somente poderá ser censurada se, agindo com dolo ou culpa, a atuação verificou-se em condições normais de motivação, assim, surge o elemento normativo denominado de exigibilidade de conduta diversa. (FRANK) • Explica, por exemplo, a coação moral irresistível, onde o agente pratica fato típico e age com dolo, mas sua conduta dolosa não pode, nessa situação excepcional, ser reprovada.
TEORIA NORMATIVA PURA O dolo e a culpa passam da culpabilidade para o fato típico, sendo que aquela se transforma em um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito. O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade. A consciência da ilicitude passa a ser potencial, ou seja, bastava tivesse o agente, na situação real, a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum.
TEORIA LIMITADA Aculpabilidade é composta pelos mesmos elementos que integram a teoria normativa pura: (1) imputabilidade, (2) potencial consciência da ilicitude e (3) exigibilidade de conduta diversa. A distinção entre tais teorias repousa unicamente no tratamento dispensado às descriminantes putativas. Nas descriminantes putativas, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõesituaçãofática ou jurídica que, se existisse, tornaria sua açãolegítima. De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição . Para a teoria limitada, as descriminantes putativas são dividas em dois blocos: (1) de fato, tratadas como erro de tipo (CP, art. 20, § 1º); (2) de direito, disciplinadas como erro de proibição (CP, art. 21).
TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL HÁ FORTE DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA, todavia, é possível afirmar que o Código Penal em vigor acolheu a teoria limitadada culpabilidade. É o que dispõe o item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal: Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes àsdenominadas “descriminantes putativas”. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva.
COCULPABILIDADE Apersonalidade do agente é moldada em consonância com as oportunidades oferecidas a cada indivíduo para orientar-se ou não em sintonia com o ordenamento jurídico. A teoria da coculpabilidade aponta a parcela de responsabilidade social do Estado pela nãoinserção social e, portanto, devendo também suportar o ônus do comportamento desviante do padrão normativo por parte dos atores sociais sem cidadania plena que possuem uma menor autodeterminação diante das concausassocioeconômicas da criminalidade urbana e rural. O art. 66 do Código Penal dá ao juiz uma ferramenta para atenuar a resposta penal à desigualdade social de oportunidades, (“a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”).
COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS - CUIDA-SE DA FACE INVERSA DA COCULPABILIDADE: se os pobres, excluídos e marginalizados merecem um tratamento penal mais brando, porque o caminho da ilicitude lhes era mais atrativo, os ricos e poderosos nãotêmrazão nenhuma para o cometimento de crimes. São movidos pela vaidade, por desvios de caráter e pela ambição desmedida, justificando a imposição da pena de modo severo? - A punição mais rígida deverá ser alicerçada unicamente na pena-base, levando em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime), com fulcro no art. 59, caput, do CódigoPenal.
GRAUS DE CULPABILIDADE - A maior ou menor culpabilidade do autor da infração penal constitui-se em circunstância judicial, destinada à dosimetria da pena em compasso com as regras estatuídas pelo art. 59, caput, do Código Penal. Influem, portanto, na quantidade da pena a ser concretamente aplicada.
DIRIMENTES São assim chamadas as causas de exclusão da culpabilidade. Podem ser sintetizadas pelo gráfico abaixo: (MASSON 464) MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 7ª edição. Método, 02/2013. VitalBook file.
(Delegado de Polícia/SP – 2008) Determinada construçãoteórica, ao considerar a existência de pessoas que têm um menor âmbito de autodeterminação – assim tendendo ao crime por carênciascrônicas de fundo social – prega que a reprovação decorrente da prática de uma infração penal seja dirigida conjuntamente ao Estado e ao agente, se verificada, no caso concreto, tal desigualdade de oportunidade de vida. trata-se da ideia central da: • coculpabilidade; • tipicidade conglobante; • imputaçãoobjetiva; • teoria da confiança; • teoria dos elementos negativos do tipo;
PRÓXIMA AULA: estudo do 1º elemento da culpabilidade: IMPUTABILIDADE! LEIAM SOBRE O TEMA!!!!!!!
IMPUTABILIDADE • CONCEITO: capacidade ou aptidão psíquica de culpabilidade. • Há imputabilidade quando o sujeito tem capacidade psicológica de entender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento, difere da potencial consciência da ilicitude. • Quem não tem essa capacidade de entendimento e de determinação é inimputável, eliminando-se a culpabilidade.
COMO VERIFICAR QUEM É IMPUTÁVEL? Há três sistemas para determinar quem é inimputável ou imputável, biológico, psicológico e biopsicológico. BIOLÓGICO: verifica somente a existência de circunstância biológica (doença mental, desenvolvimento mental incompleto, etc); PSICOLÓGICO: verifica somente as questões psíquicas do autor no momento do fato; BIOPSICOLÓGICO: é a combinação dos dois sistemas anteriores.
QUAL SISTEMA FOI ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL: BIOLÓGICO, PSICOLÓGICO OU BIOPSICOLÓGICO? BIOPSICOLÓGICO (art. 26, CP): deve-se analisar a questão biológica e psicológica. EXCEÇÃO: menor de 18 anos, foi adotado o sistema BIOLÓGICO, pois basta a constatação biológica da idade (arts. 26, CP, e 228, CF), sendo irrelevante qualquer verificação da capacidade de discernimento ou autodeterminação.
EXCLUDENTES DE IMPUTABILIDADE I – MENORIDADE: • Fundamento: art. 27, CP; art. 50, CPM; art. 228, CF/88; art. 104, do ECA; art. 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança; “O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade” (art. 50, CPM)
MENORIDADE “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial” (Art. 228, CF). “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial” (art. 27, CP)
MENORIDADE O art. 50, do Decreto-Lei n. 1.001/69, está totalmente vigente? CONCEITO DE MENORIDADE: condição, no ordenamento jurídico brasileiro, de toda pessoa que ainda não completou 18 anos. VERIFICAÇÃO DA IDADE: no momento da realização da conduta, sendo irrelevante o momento do resultado (art. 4º, CP). Cuidado com o crime continuado e crime permanente.
MENORIDADE MARCO TEMPORAL: Em que instante é atingido a maioridade penal? 1º minuto do dia do 18º aniversário? A partir da hora de nascimento que consta na certidão de nascimento? A partir do 1º segundo do dia seguinte ao do 18º aniversário?
MENORIDADE Segundo a doutrina prevalece que completa-se 18 anos no 1º instante do dia do 18º aniversário, por força do art. 1º da Lei n. 840/49, que ao definir o conceito de ano civil, considera ano o período de 12 meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte, bem como com base no art. 10, CP, que determina o desprezo de frações de dia.
SISTEMA ADOTADO PURAMENTE BIOLÓGICO POR FORÇA CONSTITUCIONAL (ART. 228, CF)! Trata-se de presunção jures et de jures de inimputabilidade. Antes do Código Penal de 1940, a tradição legislativa perfilhava o sistema biopsicológico, que associa a idade cronológica à comprovação concreta da falta de discernimento. Código de 1830: 14 anos; Código de 1890: 9 anos; Código Penal Militar: 16 anos.
MENORIDADE EMANCIPAÇÃO CIVIL (art. 5º, parágrafo único, Código Civil): Não tem relevância para a questão da imputabilidade. PROVA DA MAIORIDADE: certidão do registro civil de nascimento. Súmula n. 26 do STJ: “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”.
MENORIDADE CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO DA MENORIDADE: A) MENORIDADE ABSOLUTA:menor de 18 anos, será processado de acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei Federal 8.069/90), ele comete ato infracional que é a conduta descrita como crime ou contravenção penal(art. 103) e poderá ser aplicada medida de proteção, ou medida socioeducativa.
MENORIDADE B) MENORIDADE RELATIVA: idade entre 18 e 21 anos considerada na data da conduta. O réu é considerado imputável, mas em virtude de sua imaturidade faz jus a tratamento penal mais brando. I) Atenuante genérica (art. 65, I, CP), “in verbis”: “São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença”; II) Prescrição pela metade (art. 115, CP): “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”
EXCLUDENTE DE IMPUTABILIDADEII - Doença Mental, Desenvolvimento Mental Incompleto ou Retardado FUNDAMENTO: Art. 26, caput, CP; art. 48, CPM; Art. 56, da Lei n. 6.001/73; “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entendero caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (art. 26, caput, CP).
DOENÇA MENTAL, DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz deentender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (art. 26, parágrafo único, CP).
DOENÇA MENTAL, DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO “Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado” (art. 48, caput, CPM) “Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113” (art. 48, parágrafo único, CPM)
DOENÇA MENTAL, DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO - “No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola” (art. 56, caput, Lei 6.001/73); - “As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado”(art. 56, Parágrafo único, Lei 6.001/73) - “Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte” (art. 57, Lei 6.001/73)
DOENÇA MENTAL, DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO CONCEITOS: a) Doença mental: condição física ou psíquica, orgânica, congênita ou adquirida, transitória ou permanente, que comprometa a capacidade de entendimento ou autodeterminação do sujeito. Ex.: esquizofrenias, psicoses etc. b) Desenvolvimento mental incompleto: é o que ainda não se concluiu. Ex.: imaturidade.
DOENÇA MENTAL, DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO c) Desenvolvimento mental retardado: é o que não pode concluir-se. Ex.: Casos de oligofrenia e surdos-mudos. SISTEMA ADOTADO:BIOPSICOLÓGICO, ou seja, não basta que o agente padeça de alguma enfermidade mental, é necessário que exista prova de que o transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de determinação segundo esse conhecimento à época do fato.
DOENÇA MENTAL, DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO Assim, a imputabilidade será excluída em ambas situações: • Ausência de capacidade de entendimento; • Ausência de capacidade de autocontrole; CONSEQUÊNCIAS: a) Inteiramente incapaz: será considerado inimputável (absolvição imprópria, art. 26, caput, CP, aplica-se medida de segurança); b) Não inteiramente incapaz: será considerado semi-imputável (condenação, a princípio, com redução de pena de 1/3 a 2/3, art. 26, paragrafo único, CP)
DOENÇA MENTAL, DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO COMPROVAÇÃO: Exame pericial psiquiátrico (EPP) - Instauração de incidente de insanidade mental (arts. 149/154, Código de Processo Penal) - Silvícola: somente a perícia poderá comprovar a situação de “desenvolvimento mental incompleto”, devendo ser realizado laudo antropológico e social, salvo se existir provas inequívocas de sua integração à “sociedade”.
EXLUDENTE DE IMPUTABILIDADE III – EMBRIAGUEZ ACIDENTAL E COMPLETA: FUNDAMENTO: art. 28, §1º, CP. “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (art. 28, §1º, CP) “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidadede entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. (art. 28, §2º, CP)
EMBRIAGUEZ ACIDENTAL E COMPLETA CONCEITO DE EMBRIAGUEZ: intoxicação transitória e aguda, provocada por álcool ou substância de efeitos análogos. - São excluídas das disposições do Código Penal drogas ilícitas, disciplinadas pela Lei 11.343/2006, e relacionadas na portaria n. 344/98 editada pelo Ministério da Saúde, que é constantemente atualizada.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CAUSA/ORIGEM: • Embriaguez acidental ou fortuita: a.1) Caso fortuito: fatores imprevistos; a.2) Força maior: força externa; b) Embriaguez não acidental: b.1) Voluntária preordenada: provocada em si mesmo com intenção de cometer crime; b.2) Voluntária não preordenada: intenção de embriagar-se; b.3) Culposa: não tinha intenção de embriagar-se, embora previsível; b.4) Crônica, patológica: doença mental classificada como Síndrome da Dependência Alcoólica. Difere da embriaguez habitual.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FASE/RESULTADO: • Embriaguez INCOMPLETA (EXCITAÇÃO): euforia, brinca, fala com tom de voz elevado, o sujeito não passa de um inconveniente. b) Embriaguez COMPLETA (DEPRESSÃO): certa confusão mental, não se localizando, com precisão, no tempo e no espaço, perde capacidade de coordenação de seus movimentos corporais e irrita-se facilmente, age com violência e agressividade. c) Embriaguez COMOTOSA (LETARGIA): sono profundo, podendo chegar ao coma. Nesta fase, poderá cometer crime omissivo próprio ou impróprio (art. 13, §2º, CP).
CONSEQUÊNCIAS: • VOLUNTÁRIA PREORDENADA: responderá pelo crime cometido e incidirá agravante (art. 61, II, l, CP); • VOLUNTÁRIA NÃO PREORDENADA E CULPOSA: responde pelo delito cometido, independentemente do grau de embriaguez e da existência, ou não, no momento da conduta, de real capacidade de entendimento ou autodeterminação, aplica-se a teoria “actio libera em causa” ou uma ficção legal por questão de política criminal? (art. 28, II, CP)
POSIÇÕES: A) “ACTIO LIBERA IN CAUSA”: embora o agente não esteja no pleno gozo de suas faculdades de compreensão e de autodeterminação, no momento do fato, essa situação, transitória de inimputabilidade seria resultante de um anterior ato livre de vontade. B) FICÇÃO LEGAL: A lei, por ficção, considera que há uma imputabilidade, não decorrente da atitude anterior voltada para a prática do crime, e sim no instante mesmo da ação. Se a ligação psicológica, dolo ou culpa, é efetuada em relação ao momento que se pratica a ação delituosa, como poderá ser actio libera in causa? A lei ao considerar imputável aquele que em realidade não o era, faz uso de uma ficção jurídica.
A teoria actio libera in causa é admissível em face da adoção do princípio da culpabilidade? Sim. Fernando Capez admite haver na espécie responsabilidade objetiva, mas entende ser ela excepcionalmente, admissível, por razão de política criminal. Não. Paulo José da Costa Júnior defende que não se pode estender o princípio à embriaguez voluntária, em que o agente ingere bebida alcoólica só para ficar bêbado, ou à embriaguez culposa, em que se embriaga por negligência ou imprudência. Em nenhuma dessas hipóteses pretendia praticar posterior crime, exceto na preordenada.
c) EMBRIAGUEZ CRÔNICA OU PATOLÓGICA: Inclui-se no conceito de doença mental, assim, obedece à disciplina do art. 26, CP. d) ACIDENTAL (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR): é a única capaz de excluir a imputabilidade na sistemática do Código Penal, desde que completa e privar inteiramente a capacidade de entendimento ou de autodeterminação (art. 28, §1º, CP), caso contrário, poderá ser causa de diminuição de penal (art. 28, §2º, CP).
PROVA DA EMBRIAGUEZ: • PERÍCIA: exame de sangue, etilômetro, ou exame clínico, caso não ocorra, admite-se prova testemunhal. SENTENÇA: • Embriaguez ACIDENTAL completa, inteiramente incapaz: absolutória própria (art. 28, §1º, CP) não impõe medida de segurança; • Embriaguez ACIDENTAL, completa ou incompleta, parcialmente capaz: condenatória, com redução de pena (art. 28, §2º, CP). • CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA IMPUTABILIDADE: biopsicológico.
OUTRAS SITUAÇÕES QUE NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE EMOÇÃO E PAIXÃO (art. 28, I, CP): • Emoção: Conjunto de reações, variáveis na duração e na intensidade, que ocorrem no corpo e no cérebro, desencadeadas por um conteúdo mental, geralmente de estado agudo e transitório. Ex.: a surpresa, o medo, a ira, a vergonha, etc. • Paixão: Perturbação ou movimento desordenado do estado de espírito, que ocorrem no corpo e no cérebro, desencadeadas por um conteúdo mental, geralmente de estado crônico e duradouro. Ex.: ódio, o ciúme, a ambição etc. ATENÇÃO: Parte da doutrina penalista entende que estados emocionais ou passionais extremamente intensos podem ser considerados como modalidade de doença mental, que poderá conduzir à exclusão ou redução da culpabilidade, por força do art. 26, caput, ou parágrafo único, do Código Penal.
EMBRIAGUEZ E LEIS ESPECIAIS Lei Federal n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro): Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caputserão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsitopoderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (...) § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. Art. 165.Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277. Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
EMBRIAGUEZ E LEIS ESPECIAIS Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas): Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
EMBRIAGUEZ E LEIS ESPECIAIS Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos; (ver art. 243, ECA, crime) II – a quem se acha em estado de embriaguez; III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais; IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DEFINIÇÃO: possibilidade de conhecer a ilicitude do fato, e não mais da capacidade psicológica de entendê-la ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (imputabilidade). Conhecimento da lei difere de conhecimento da ilicitude. Não se pode exigir de todos o mesmo grau de compreensão da ilicitude.