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Grupo de Pesquisa e Estudos em Educação Ambiental. Legislação Ambiental. Ana Paula Freitas & Pryscila Santiago. Belém – PA - 2003. Legislação Ambiental. Poluição Ambiental
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Grupo de Pesquisa e Estudos em Educação Ambiental Legislação Ambiental Ana Paula Freitas & Pryscila Santiago Belém – PA - 2003
Legislação Ambiental • Poluição Ambiental • Pode ser definida como a degradação ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (Lei No 6.938, de 30.08.81 - Brasil). • Prevenção da Poluição • Uso de processos, práticas, materiais ou produtos que evitem, reduzam ou controlem a poluição, os quais podem incluir reciclagem, tratamento, mudanças no processo, mecanismos de controle, uso eficiente de recursos e substituição de materiais.(Norma ISO 14001).
Impacto Ambiental (efeito) • Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: • I. a saúde, a segurança e o bem estar da população; II. as atividades sociais e econômicas; III. a biota; IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V. a qualidade dos recursos ambientais. ( Resolução CONAMA nº 001/86) Legislação Ambiental
Respiração Animal Atmosfera Absorção Foliar Propagação dos Efeitos da Poluição no Meio Físico e Biota Emissão Vegetação Vida Animal Fonte Poluidora Microorganismos Despejo Deposição Infiltração Água Solo Lixiviação
Legislação Ambiental • Considerações Gerais: • Direito “Antigo” - Os recursos naturais eram vistos como um “bem comum da humanidade” e como matéria-prima para construção. • Direito Público X Direito Privado X Direito Difuso • Direito “Moderno” (1972) – Conferência da ONU em Estocolmo – peixes morrendo na Suécia devido à chuva ácida decorrente da atividade industrial na Alemanha poluição transfronteiriça. • Hierarquia das Leis: Constituição Federal (normas gerais) Leis Complementares Leis Ordinárias e Tratados Atos do Poder Executivo (deliberações, decretos, resoluções, portarias, etc.) • Legislação Ambiental brasileira é a mais rica e bem elaborada, com leis bastante restritivas.
Legislação Ambiental • O crime ambiental se encaixa nas três esferas da responsabilidade: * Responsabilidade Criminal (processo) * Responsabilidade Administrativa (multa) * Responsabilidade Civil (reparação do dano) • Código Penal de 1940: “É crime poluir ou corromper água potável” – o que é água potável? – própria para consumo, mas não bioquimicamente pura não há crime! • O fato de o poluidor pagar a sanção administrativa (multa) não o isenta de responder processo criminal ou de reparar os danos causados à sociedade e ao meio ambiente. • “Empresas não podem ser responsabilizadas por um dano ambiental porque não têm liberdade de conduta” se a decisão foi tomada pelo setor administrativo da empresa e se esta traria benefícios à empresa, sim!
Legislação Ambiental • Artigo 5º, inciso LXXIII (C.F.): ação popular – instrumento que os cidadãos têm para evitar danos ao patrimônio público e ao meio. • Princípio da Prevenção do Dano Ambiental (ênfase do Direito Ambiental) X Princípio da Precaução Ambiental (incerteza quanto aos possíveis danos causados) – soja transgênica. • Competências: União Federal (soberana) Estados (autonomia) Municípios (autonomia local) • Princípio do Desenvolvimento Sustentável: as decisões são tomadas levando em consideração os direitos das gerações atuais e a garantia dos recursos para as gerações futuras.
Legislação Ambiental • Não há privilégios sobre o interesse econômico de qualquer empreendimento em detrimento do valor ambiental de um dano. • Espaços Territoriais Protegidos: * Áreas de Preservação Permanente (APP): matas ciliares de rios, lagos e lagoas, áreas com declividade maior que 45º, acima de 1.800m, restinga, manguezais * Unidades de Conservação (UC): estabelece o SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação) - Áreas de Proteção Integral (domínio público): reservas biológicas, estações ecológicas e parques. - Áreas de Uso Sustentável (direito de propriedade): áreas de proteção ambiental (APA) e reserva particular do patrimônio natural (RPPN).
Legislação Ambiental • Qualquer alteração na condição de um espaço protegido deve ser feita por meio de uma LEI – p.ex., se um prefeito baixar um decreto criando uma reserva biológica, essa unidade de conservação só pode ser desfeita ou alterada pela Câmara Municipal. • SNUC (artigo 36): atividades muito impactantes devem criar unidades de conservação de proteção integral ou investir em alguma já existente. • Princípio da Publicidade: toda ação de estudo de impacto de um empreendimento deve ser amplamente divulgada nos meios de comunicação e em audiências públicas, para deixar a sociedade ciente das conseqüências dessa empresa no local.
Legislação Ambiental • Zoneamento Urbano municípios – confinar atividades específicas em áreas diferentes. - zona urbana (ZU) - zona de expansão urbana (ZEU) - zona rural (ZR) • Licenciamento de atividades poluidoras: cabe ao órgão estadual competente, integrante do SISNAMA. O município não tem competência sobre o licenciamento. - IBAMA: responsável pelo licenciamento de atividades que causam impacto nacional ou regional. O órgão estadual é licenciador de quaisquer outros empreendimentos de impacto ambiental significativo.
Legislação Ambiental • Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando sua viabilidade ambiental. Exige um estudo de impacto ambiental (EIA). • Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos, incluindo as medidas de controle ambiental. • Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.
Legislação Ambiental • Resolução CONAMA nº 237/97, artigo 3º: “A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá do prévio estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA).” • O EIA, e seu respectivo RIMA, “deve ser realizado por uma equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto” (Res. CONAMA nº 01/86, art. 7º). • “O poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade” (Lei nº 6.938/81, art.14, §1º).
Legislação Ambiental • CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Do Meio Ambiente • Artigo 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII – Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Legislação Ambiental • Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981: dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. • Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. • Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o SISNAMA, assim estruturado:
Legislação Ambiental II – Órgão Consultivo e Deliberativo: o CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado. III – Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio. IV – Órgão Executor: o IBAMA, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio.
Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) IBAMA Executivo e Legislativo Federal CONAMA (Conselho Nacional) • Nível Federal Executivo e Legislativo Estadual Secretaria/ Órgão Estadual de MA COEMAs (Conselhos Estaduais) Nível Estadual Executivo e Legislativo Municipal Secretaria/ Órgão Municipal de MA Nível Municipal Conselhos Municipais de MA Órgãos Executores Órgãos Reguladores
Legislação Ambiental • Art. 8º - Compete ao CONAMA: VII – Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. • RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: dispõe sobre o Licenciamento Ambiental. • Art. 4º -Compete ao IBAMA o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938/81, de empreendimentos e atividade com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. • Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
Legislação Ambiental I – localizados ou desenvolvidos em mais de um município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal. III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios. • Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal o licenciamento de atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado, por instrumento legal ou convênio. • RESOLUÇÃO CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986: dispõe sobre a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.
Legislação Ambiental • Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – “Lei de Crimes Ambientais”: dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. • Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade