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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. RIGIDEZ ORÇAMENTÁRIA. IEDA ALVES BATISTA LEITE. PARTE I. 1. Rigidez Orçamentária 2. Tipos 3. Causas 4. Conseqüências. PARTE II. 5. Vedação à Vinculação de Receita 6. Vinculações Constitucionais de Receita
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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO RIGIDEZ ORÇAMENTÁRIA IEDA ALVES BATISTA LEITE
PARTE I • 1. Rigidez Orçamentária • 2. Tipos • 3. Causas • 4. Conseqüências
PARTE II • 5. Vedação à Vinculação de Receita • 6. Vinculações Constitucionais de Receita • 7. Outras Vinculações • 8. Outras Formas de Rigidez • 9. Conclusões
1. O QUE É “RIGIDEZ” ORÇAMENTÁRIA? • São limitações impostas a um governante pelos mecanismos vinculatórios, que tornam o processo de destinação de recursos extremamente rígido, de forma a restringir a liberdade de atuação e, bem assim, a tomada de decisões.
2. Tipos de rigidez QUANTO À RECEITA • Vinculação Direta • Ex: Contribuição para o Plano de Seguridade Social dos Servidores, Cota-parte da Contribuição do Salário • Vinculação Indireta • Ex: Saúde, Educação, Fap - % da arrecadação de impostos • Vinculação pela não arrecadação • Ex: Renuncias de receitas (incentivos fiscais, desonerações setoriais)
METODOLOGIA DA RECEITA TRIBUTÁRIA (SUGESTÃO TCDF) • Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício; • (-) Valor estimado da inadimplência para o exercício; • (+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos em dívida ativa; • (-) Valor estimado da renúncia de receita; • (=) Receita tributária estimada PLOA 2009 TOTAL RENÚNCIA TRIBUTÁRIA = R$ 1.074.798.307,00 TOTAL RECEITA DF (F/S) = 12.019.678.333,00 PERCENTUAL RENUNCIADO 8,94%
RENÚNCIA DE RECEITAS TRIBUTÁRIASValores Correntes em R$ 1.000
RENÚNCIA DE RECEITAS TRIBUTÁRIASValores Correntes em R$ 1.000
As renúncias decorrentes de benefícios creditícios são operacionalizados pelos fundos de AVAL, RURAL, de SANIDADE ANIMAL, FUNGER e FUNDEF. • Benefícios financeiros são operacionalizados pela SEDEST. PLOA 2009 R$ 243.697.395,00 Percentual = 2, 03%
2.Tipos de rigidez QUANTO À DESPESA • Vinculação a % ou Indexações a Índices Ex: PASEP Gastos com Saúde (crescem com o PIB nominal – no caso da União) • Vinculação a coeficientes de ajuste automático Ex: Previdência
3. As causas da rigidez • Os políticos ganham notoriedade como “pai”da vinculação e, portanto, do setor beneficiado; • A garantia de recursos; • Disputas por recursos dentro do Governo (ex: cada Unidade quer realizar o seu sem se preocupar com o todo); • Desconfiança nos sucessores (normalmente a vinculação não tem tempo determinado ou é de longo prazo);
3. As causas da rigidez • O governante deixa um “legado” e capitaliza sobre os próximos governos; • Períodos positivos de arrecadação incitam o surgimento de novas rigidezes pela facilidade de incluir novas obrigações sem alterar a carga tributária; • Períodos de escassez induzem a maiores esforços da base econômica, impondo ajuste fiscal, conseqüentemente + receita + contribuições + rigidez (ex: FEF e DRU).
4. As conseqüências da rigidez Positivas • Facilita o planejamento e a fixação das ações a comporem o orçamento; • Possibilita incentivos privados devido ao investimento assegurado na área; • Protege investimento, em curso, de perdas decorrentes da interrupção de fluxos financeiros; • Protege determinadas políticas setoriais, devido a garantia do longo prazo; • Fortalecimento das esferas decisórias descentralizadas.
4. As conseqüências da rigidez Negativas • Insuficiência de recursos para setores ou programas fundamentais, podendo gerar graves conseqüências, inclusive para as áreas protegidas (ex: despesas meio x despesas fim); • Dificuldades para ajustes de políticas no decorrer do exercício face à pouca flexibilidade dos recursos disponíveis; • Dificuldade para inclusão de novas iniciativas; • Incentivo ao aumento da carga tributária ou de endividamento para cobrir áreas fins; • Disputa pela proteção orçamentária - quem chegar primeiro leva;
4. As conseqüências da rigidez Negativas • Endividamento para pagamento de despesas obrigatórias ou para investimento quando há recursos sobrando em outros itens; • Pequeno espaço para inclusão de novas ações e para ajustes na programação no decorrer do exercício; • Incentivo a outras propostas de vinculações; • Gera competição pela liberação de recursos e um controle feito na boca no caixa; • Repetição do orçamento anterior sem muitas inovações;
4. As conseqüências da rigidez Negativas • Recursos ficam em uma reserva alocada no órgão, não sendo usada para qualquer outra finalidade; • Incompatibilidade entre as escolhas públicas e os gastos do Governo; • Redução da possibilidade de formação de poupança. Ex.: aumenta receita – aumenta o gasto (% vinculado); • Impacta o orçamentário e não permite remanejamentos. Ex.: FAP
5. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL Art. 167 , CF: São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
6. VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS Educação: Art. 212, CF A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
EDUCAÇÃO APLICAÇÃO DE RECURSOS NO ENSINO IMPOSTOS ICMS IPTU IR IPVA ITCD ITBI ISS SIMPLES OUTROS TRIBUTOS Multas e Juros de Mora ,Dívida Ativa e Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa TRANSFERENCIAS DA UNIÃO ITR FPE FPM IPI-EXP LC 87/96 25% PARA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE Art. 212 CF/88 Art. 60 ADCT EC Nº 53/2006 EC Nº 14/1996 Lei Nº 4.179/2008 - LDO/2009 Decisão TCDF Nº 2495/03 FUNDEF 20% PARA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB LDB – Lei nº 9.394/96 LEI FUNDEF – Lei nº 9.424/96 LEI Nº 11.494/2007 Decisão TCDF Nº 2495/03 Art. 241 LODF Art. 60 ADCT IMPOSTOS ICMS ITCD IPVA Multas e Juros de Mora , Dívida Ativa e Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa TRANSFERENCIAS DA UNIÃO FPE FPM IPI-EXP ITR LC 87/96 60% PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO - PESSOAL EC Nº 14/96 (Art. 5º) Art. 7º LEI FUNDEF – Lei nº 9.424/96 Decisão TCDF Nº 2495/03 Art. 60 § 5º ADCT EC Nº 53/2006 LEI Nº 11.494/2007
6. VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS Saúde: Art. 198, CF ...... § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no casos dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos estabelecerá: I – os percentuais de que trata o § 2º;
6. VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS Saúde: Art. 77 do ADCT Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: ................................ II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º. § 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dispostoneste artigo. (grifo nosso)
APLICAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE BASE ESTADUAL = BE BASE MUNICIPAL = BM IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS IR ITCD (Dívida) SIMPLES (Dívida) FPE ICMS (Dívida e Multas e Juros de Mora) IPI-Exp LC 87/96 IPVA (Dívida e Multas) IPTU (Dívida e Multas) ISS (Dívida e Multas) ITBI (Dívida e Multas) ITR FPM RECEITA 100% ESTADUAL - BE 12% de BE aplicar na Saúde Estadual 12% de BE aplicar na Saúde Estadual 15% de BM aplicar na Saúde Municipal RECEITA 75% ESTADUAL - BE 25% MUNICIPAL - BM RECEITA 50% ESTADUAL - BE 50% MUNICIPAL - BM 12% de BM aplicar na Saúde Estadual 15% de BM aplicar na Saúde Municipal RECEITA 100% MUNICIPAL - BM 15 % de BM aplicar na Saúde Municipal BASE DE CÁLCULO PARA APLICAÇÃO MÍNIMA: (0,12 X BE +0,15 X BM)
Legislações pertinentes: Decisões nº 4620/02, 3255/03 e 3328/03 – TCDF Emenda Constitucional 29/00 Lei nº 8.080/90 – Lei do SUS Resolução nº 322/2003 – Conselho Nacional de Saúde Portaria nº 2047/02 – Ministério da Saúde ADCT – art. 77.
6.VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS CIÊNCIA E TECNOLOGIA: Art. 218, CF O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. LODF Art. 195. O Poder Público instituirá e manterá Fundação de Apoio a Pesquisa (FAPDF), atribuindo-lhe dotação mínima de dois por cento da receita orçamentária do Distrito Federal, que lhe será transferida mensalmente, em duodécimos, como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA NA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA - FAPLDO, ART. 7º, § 2º, inciso XI RECEITA ORÇAMENTÁRIA (fiscal e seguridade) 12.019.678.333 Código da Receita Especificação valor • PLANILHA E GRÁFICO DAS VINCULAÇÕES DEDUÇÕES : 7000.00.00/8000.00.00 1760.00.00/2470.00.00 2472.99.00 Receitas Intra-orçamentárias - Duplicidades Transferências de Convênios (correntes + capital) Outras Transferências de Convênios entre Órgãos do Distrito Federal (131 - Terracap) Entradas Compensatórias no Ativo e Passivo Financeiro Operações de crédito por antecipação da receita orçamentária – ARO Superávit do Orçamento Corrente 2.462.658.147 49.234.484 682.229.252 434.600.000 0 0 1.296.594.411 BASE DE CÁLCULO 2% DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA 9.557.020.186 191.140.404 (*) Decisão 3272/2007 - TCDF RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL 1% DA RCL (CONFORME MINUTA PL NA CLDF) 10.497.935.418 104.979.354 Metodologia definida no PELO Nº 26/2007 (*) * Em apreciação na CLDF 104.979.354
6. VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS Fundo de Apoio à Cultura - FAC: • Emenda a LODF nº 52/2008 O Poder Executivo manterá o Fundo de Apoio à Cultura, com dotação mínima de três décimos por cento da receita corrente líquida.
7. OUTRAS VINCULAÇÕES • 3% PARA RESERVA DE CONTINGÊNCIA; • 10% DA RECEITA DE DÍVIDA ATIVA PARA: LEI Nº 2.605/2000 Art. 3º Constituem recursos financeiros do PRÓ-JURÍDICO o produto de arrecadação das seguintes receitas: ....... IV – os encargos de que trata o parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de abril de 1994, em relação aos créditos cobrados de acordo com o inciso II do mesmo dispositivo; LC Nº 4/1994 Art. 42 – O crédito inscrito em Dívida Ativa será cobrado: ......... Parágrafo único – Acrescentar-se-á, quando da inscrição de crédito em Dívida Ativa, quantia correspondente a dez por cento de seu valor, para atender às despesas com sua cobrança.
7. OUTRAS VINCULAÇÕES • À RECEITA PELO PODER DE POLÍCIA: LEI Nº 4.150/2008 Art. 13 Constituem receitas da AGEFIS: ........... IX – o produto resultante da arrecadação de taxas de competência da AGEFIS; LC nº 336/2000 Art. 47 A receita tributária derivada da taxa a que se referem os incisos IV, V,VI e VII do art. 4° da Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 1994, reverterá em 50% (cinquenta por cento) para as Administrações Regionais onde foram originados os respectivos fatos geradores. § 2° Tratando-se da Taxa de Uso de Área Pública incidente sobre os blocos comerciais do Comércio Local Sul da RA I, 20% (vinte por cento) de sua receita será revertido para o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR.
7. OUTRAS VINCULAÇÕES • 20% FUNDAF: LEI Nº 3.311/2004 Art. 3º Constituirão recursos do FUNDAF: I – 20% (vinte por cento) do produto total das multas tributárias aplicadas no âmbito da competência da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda;
VINCULAÇÃO DA RECEITA COM A DESPESA RECEITA DESPESA FONTE DE RECURSOS
7. OUTRAS VINCULAÇÕES • FONTES ESPECÍFICAS: Receitas com destinação específica a setores ou Unidades Orçamentárias. Algumas estão integralmente vinculadas, como exemplificado na planilha a seguir.
RECURSOS VINCULADOS X FINALIDADE Art. 8º, LRF .......... Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.