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Direito Administrativo I

Direito Administrativo I. Atos Administrativos. Noções gerais. Atos administrativos x ato da administração.

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Direito Administrativo I

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Presentation Transcript


  1. Direito Administrativo I Atos Administrativos

  2. Noções gerais • Atos administrativos x ato da administração. • Conceito: declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, expedia em nível inferior a lei –a titulo cumpri-la – sob regime de direito público e sujeita a controle de legitimidade por órgãos jurisdicional (Mello, 2003)

  3. Atributos • Presunção de legitimidade: Exceção: Lei 8.112/90, art.116, IV. • Imperatividade: é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Existe determinadas categorias de atos que não carregam essa atributo. • Auto-executoriedade: o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. • Quando expressamente prevista em lei. • Quando se trata de medida urgente: demolição de prédio.

  4. Requisitos • Sujeito • Competência • Objeto: licito, possível e determinado • Forma • Finalidade • Motivo: pressuposto de fato e de direito que serve como fundamento do ato administrativo (Lei Federal n. 9.784/99) • Teoria dos motivos determinantes • Fundamentação

  5. Atos vinculados e discricionários • Conceito: são aqueles em que por existir previa e objetiva tipificação legal a administração ao expedi-los não interfere com apreciação subjetiva. Atos discricionários pelo contrario seria o que a administração pratica com uma certa margem de liberdade, segundo critérios de conveniência e oportunidade ainda que adstrita a lei reguladora da expedição deles. (Mello) • Conceito discricionariedade: é a margem de liberdade conferida pela a lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critério subjetivo próprio, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal (Mello)

  6. Ato discricionário • A norma não descreve a situação • A norma descreve com conceitos vagos/imprecisos. • A norma concede uma liberdade decisória que envolve exame de conveniência e oportunidade. • A finalidade da norma costuma ser descrita de forma genérica. • A norma exige a analise do caso concreto • Ex: passeata. • Ex: autorização de porte de arma. Aplicação de pena: entre o mínimo e o máximo dentro da aplicação de pena.

  7. Atos administrativos • Ato discricionário x ato arbitrário: interesse público. “Discricionariedade foi, durante muito tempo, o outro nome da arbitrariedade legal. Sacrário intocável onde se resguarda imune, a atuação administrativa incontrolada ou mal controlada” (Rocha) • Não há ato totalmente discricionário, visto que mesmo os atos praticados no exercício da competência discricionária têm que obedecer a finalidade (atendimento de um interesse público protegido por lei), forma (indicada na lei para a satisfação da finalidade pretendida) e a competência do agente. • É possível o controle dos atos discricionários ? Reexame do poder judiciário ? Controle social da administração pública ?

  8. Extinção dos atos EXTINÇÃO DESAPARECIMENTO SUJEITO - OBJETO RETIRADA PELO PODER PUBLICO CUMPRIMENTO DOS EFEITOS Revogação Invalidação Cassação Nulos e anuláveis Caducidade

  9. EXTINCAO DOS ATOS • Caducidade: ocorre quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida. (Gasparini, 2004). • Cassação: é a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos (Carvalho, 2003)

  10. Revogação Conceito: È a extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por um outro ato administrativo efetuada por razões de conveniência ou oportunidade respeitando os efeitos precedentes (Mello). • Objeto: ato valido ou uma relação jurídica valida dele restaurante. • Motivo: inconveniência ou inoportunidade do ato ou da situação gerada por ele. • Efeitos: extingui o que fora provido sem extinguir os efeitos passados. (ex nunc) • Limites ao poder de revogar

  11. Invalidação • Invalidação: é a supressão com efeito retroativo de uma ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica. • Classificação da invalidade (divergência na doutrina) • a) nulos (não são convalidáveis): ex: os praticados com desvio de poder, atos de conteúdo ilícito, os praticados com falta de motivo, os atos que a lei assim o declare.. • b) anuláveis (são convalidáveis): ex: os atos que a lei assim o declare, os que podem ser repraticáveis sem vícios: atos expedidos por sujeitos incompetentes, os editados com vícios de vontade, os proferidos com defeitos de formalidade

  12. Síntese Fonte: Carlos Pinto Coelho Mota, 2004, p. 89

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