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Filantropia e Prestação de Contas TRATAMENTO CONTÁBIL NAS IMUNIDADES E ISENÇÕES. Lages, 03 de dezembro de 2009. A implicação da imunidade e isenção nos registros contábeis, passa necessariamente por dois vetores:. Perfil societário que as entidades adotam
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Filantropia e Prestação de ContasTRATAMENTO CONTÁBIL NAS IMUNIDADES E ISENÇÕES Lages, 03 de dezembro de 2009
A implicação da imunidade e isenção nos registros contábeis, passa necessariamente por dois vetores: • Perfil societário que as entidades adotam • Natureza jurídica dos institutos jurídicos da imunidade e isenção. Examinaremos brevemente o perfil societário das entidades e a natureza jurídica dos institutos da imunidade e isenção, pois sabendo a distinção entre os dois institutos, será fácil entender qual a razão de haver ou não registro contábil, nesse ou naquele caso.
As entidades do Terceiro Setor são regidas pelo Código Civil (Lei 10.406/2002) e podem ser juridicamente constituídas sob a forma de: • ASSOCIAÇÕES (reunião de pessoas) ou • FUNDAÇÕES (patrimônio dotado).
Perfil societário das entidades • Associações - CCB Art 53 Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. • Fundações - CCB Art 62 Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
IMUNIDADE E ISENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA • A distinção reside na fonte normativa: • Imunidade vem da Constituição Federal. • Isenção vem da lei infraconstitucional (complementar ou ordinária). • A Imunidade é um favor fiscal concedido pelo constituinte em favor das entidades que ajudam o Estado a cumprir o seu dever (do Estado).
São esclarecedoras as palavras do jurista Hugo de Brito Machado: • “A imunidade é mais do que a isenção. Enquanto a isenção, que é uma exceção criada pela lei ordinária, e portanto sujeita a restrições estabelecidas pela lei, e até a extinção, pela lei ordinária, a imunidade está em plano normativo superior, está na Constituição, que não pode ser modificada pela lei ordinária.”
Imunidade Isenção • Regida pela Constituição Federal. • Não pode ser revogada, nem por emenda constitucional. • Não há o direito de instituir, nem cobrar o tributo. • Não há o nascimento da obrigação tributária. (Não há fato gerador) • Regida por legislação infraconstitucional. • Pode ser revogada a qualquer tempo. • Há o direito de instituir e cobrar o tributo, mas ele não é exercido. • Há o nascimento da obrigação tributária, mas a entidade é dispensada de pagar o tributo. (Há fato gerador)
EFEITOS PRÁTICOS DA ISENÇÃO E IMUNIDADE • Apesar dos dois institutos não guardarem qualquer semelhança jurídica entre si, podemos perceber que para a entidade, os resultados, ou melhor, os efeitos práticos de um e outro, aparentemente são os mesmos, ou seja, a entidade não tem que pagar o imposto. E aí surge a dúvida: • Como fazer os registros contábeis?
Na imunidade não há o nascimento da obrigação de pagar o imposto, ou seja, não há fato gerador de imposto, logo não há o que registrar. • Não há fato, nem ato contábil a registrar. • Na isenção, há o nascimento da obrigação de pagar o imposto, mas a entidade está dispensada (isenta) de cumprir a obrigação. É evidente que se surgiu uma obrigação, não obstante a dispensa do pagamento, temos aí, um legítimo fato contábil, que atrai o devido registro.
Registros Contábeis - imunidade e isenção NÃO REGISTRA Imunidade • Não há fato gerador. • Não há o que registrar na contabilidade. REGISTRA Isenção • Há fato gerador. • O fato deve ser registrado na contabilidade.
Diplomas legais – imunidade e isenção • Isenção - prevista no CTN (que é uma lei). • CTN Art 175 - Excluem o crédito tributário: I a isenção; • CTN Art 176 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
CTN Art 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104. • CTN Art 179 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
Imunidade – prevista na Constituição Federal • CF Art 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: • I - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; • § 4º- As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
CF Art 146 - Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. • CTN, Art 9º- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: • IV - cobrar imposto sobre: c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo.
CTN Art 14 - O disposto na alínea c do inciso IV do art 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
REFERÊNCIA AOS ATOS CONSTITUTIVOS • § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Aqui, o CTN se refere especificamente ao estatuto como documento hábil para a configuração da imunidade.
RELAÇÃO ENTRE ESTATUTO, CONTABILIDADE E PLANO DE CONTAS Diretrizes
Plano Jurídico • O Estatuto Social, estando de acordo com as leis civis, é a “lei orgânica da entidade”. • É o estatuto que desenha as diretrizes para o nascimento a operacionalização da entidade. • Nada, nenhum serviço que a entidade realiza, pode estar em desacordo com as determinações estatutárias.
Plano Contábil • A contabilidade é uma ciência exata e, portanto, reflete (ou deve refletir) a operacionalização da entidade, cujas diretrizes estão contidas no estatuto social. Ora, a Contabilidade, como ciência exata que é, registra com precisão os atos e fatos praticados, de modo que, quem lê a contabilidade tem condições de “ver” a entidade e o que ela faz. Se a contabilidade diz uma coisa e o estatuto diz outra, obviamente a entidade está laborando em equívoco. E isto não pode acontecer, sob pena de prejuízos para a instituição.
Plano de Contas • O Plano de Contas é a “materialização escrita” da razão e missão (existência e operatividade) da entidade. Essa materialização, por sua natureza operacional, necessita incorporar tanto os requisitos contidos no plano jurídico (vontade estatutária) como aqueles contidos no plano contábil e que dizem diretamente com a obrigação legal de registrar os atos e fatos ocorridos na entidade durante sua interação com a sociedade em geral.
Plano de Contas • O Plano de Contas é compreendido pela ciência contábil, como um conjunto de contas (personalizadas, próprias de cada entidade), e serve para atender às necessidades de registro, visando a elaboração das demonstrações contábeis e relatórios, a fim de atender a todos os usuários da informação contábil. E essas contas, por “materializarem” acontecimentos, que por obrigação legal devem ser registrados, jamais poderão estar em discrepância com o estatuto (plano jurídico) nem com a contabilidade da entidade. Ao contrário, o estatuto, a contabilidade e o plano de contas devem ter uma relação “simbiótica” e harmônica entre si, para que possam favorecer a caminhada e a concretização dos objetivos da instituição, da melhor maneira possível.
“Assim como o construtor precisa de uma planta para fazer uma casa, o contador precisa do plano de contas para fazer a contabilidade.” “O Plano de Contas é a principal ferramenta do contador. Sem ele não se pode nem mesmo dar início aos registros contábeis.”
Tipos de Estatutos Sociais • Existem vários tipos de Estatuto Social: Religioso, Filantrópico, Beneficente, etc, e cada um obedece a uma legislação específica. • Abordaremos aqui, os estatutos das entidades que tem caráter beneficente, de assistência social, em virtude das dúvidas serem maiores nesse tipo da associação. Lembrando sempre que o Terceiro setor desenvolve, essencialmente, atividades complementares ou substitutivas às atividades do Estado.
Entendendo as finalidades estatutárias • Antes precisamos saber: • Que direitos são garantidos com a imunidade? Qual a finalidade das normas imunitórias?
Vamos direto para a nossa Carta Magna, onde encontraremos: TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISCAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS • CF art 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. • Veja bem, esses direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas, isto é são cláusulas que não podem ser modificadas nem por emenda constitucional.
Identificando as finalidades estatutárias • Para a identificação das finalidades estatutárias, deve-se ter presente a legislação de regência. Não adianta “inovar”. • As finalidades que essas entidades podem assumir, estão todas elas elencadas na Constituição Federal. • É importante saber também o que diz a PNAS sobre a assistência social, que é precisamente o foco das entidades beneficentes de assistência social.
"A nova concepção de assistência social como direito à proteção social, direito à seguridade social, tem duplo efeito: • suprir sob dado padrão pré-definido um recebimento • desenvolver capacidades para maior autonomia. • Neste sentido ela é aliada ao desenvolvimento humano e social e não tuteladora ou assistencialista, ou ainda, tão só provedora de necessidades ou vulnerabilidades sociais. • O desenvolvimento depende também de capacidade de acesso, vale dizer da redistribuição, ou melhor, distribuição dos acessos a bens e recursos; isto implica em um incremento das capacidades de famílias e indivíduos.”
A CF88 traz uma nova concepção para a Assistência Social brasileira. • Incluída no âmbito da Seguridade Social e regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – em dez de 1993, como política social pública, a assistência social inicia seu trânsito para um campo novo: o campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.
CF art 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. • CF art 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
LOAS Art 1º • A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
LOAS Art 2º • A assistência social tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único do Art. 2º da LOAS • A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao: • enfrentamento da pobreza, • à garantia dos mínimos sociais, • ao provimento de condições para atender contingências sociais e • à universalização dos direitos sociais.
Art 3º da LOAS • Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
REQUISITOS QUE NÃO PODEM FALTAR NO ESTATUTO – CCB ART. 54 • Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Lei nº 11.127, de 2005) VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Lei nº 11.127, de 2005)
CHECK LIST • Nome, sede, finalidades, atividade-meio, fontes de recursos. • Patrimônio não é de indivíduo • Serviços permanentes e sem discriminação • Aplicações das subvenções nas finalidades vinculadas • Representação - judicial / extrajudicial – Procurações – Casos omissos • Reforma estatutária - total / parcial, entrada do novo estatuto em vigor • Aplicação integral de rendas, recursos e resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos, no território nacional. • Não remunera associados / Não distribui lucros / Dinheiro no país • Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis e Financeiras • Normas Contábeis, Notas Explicativas • Auditoria Interna e Externa • Assistência social - Gratuidades – Programas e projetos sociais - Voluntariado • Casos omissos e duvidosos - Revogação das disposições contrárias e anteriores • Cada mudança de endereço, obrigará a mudança dos registros no cartório.
Estrutura Básica de Estatuto Social Modelo • CAP I - DENOMINAÇÃO, (caráter) SEDE e FINS • CAP II - PATRIMÔNIO • CAP III - FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO • CAP IV - CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO • CAP V - ASSOCIADOS • CAP VI - CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS • CAP VII - ASSEMBLÉIA GERAL • CAP VIII - DIRETORIA • CAP IX - CONSELHO FISCAL • CAP X - MANTENEDORA, FILIAIS E DEPARTAMENTOS • CAP XI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Obrigado por sua Atenção!!!Nilton Antonio Tiellet Borgestiellet@tsa.com.br