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Discriminação de Terras Devolutas

Discriminação de Terras Devolutas. Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho. CONCEITO DE TERRAS DEVOLUTAS No período imperial : terras devolvidas em comisso Após a Lei de Terras (601/1850):

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Discriminação de Terras Devolutas

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Presentation Transcript


  1. Discriminação de Terras Devolutas Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho

  2. CONCEITO DE TERRAS DEVOLUTAS No período imperial: terras devolvidas em comisso Após a Lei de Terras (601/1850): 1. Terras que não estão aplicadas a algum uso público nacional, estadual ou municipal; 2. As que não estavam na posse de algum particular, com ou sem título, em 1850; 3. As que não estão no domínio de um particular, em virtude de um título legítimo.

  3. Discriminação de Terras Devolutas A INDEFINIÇÃO sobre a propriedade das terras devolutas, enseja: • óbice ao desenvolvimento social e econômico; • inibe a realização de investimentos; • prejudica a produção agropecuária e • favorece a ocorrência de conflitos pela posse da terra.

  4. Discriminação de Terras Devolutas • Artigo 10 da Lei 601/1850: “O governo proverá o modo prático de extremar o domínio público do particular.” Leis que dispuseram sobre a matéria: *Decreto Lei 9.760/46 *Lei 3.081/56 *A Lei 6.383/76 Dispõe, hodiernamente, sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras providências.

  5. Discriminação de Terras Devolutas • A discriminação de terras devolutas ocorrerá em nível administrativo e/ou judicial.

  6. Discriminação de Terras Devolutas O PADTD é composto de 6 fases: • Instauração da Comissão Especial • Fixação do status quo da área discriminada • Convocação dos interessados por edital • Análise dos documentos recebidos • Vistoria • Confecção relatório conclusivo,para posterior lavratura dos termos próprios.

  7. Discriminação de Terras Devolutas DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS (Lei 6.383/76) Instauração comissão especial, pelo presidente do INCRA. Instrução inicial do processo com memorial descritivo da área (art. 3.) Comunicação ao CRI da instauração do procedimento (art. 16) Convocação dos interessados, por edital, a apresentarem seus títulos, documentos, informações de interesse e arrolarem testemunhas, em 60 dias.

  8. Discriminação de Terras Devolutas - Autuação dos documentos apresentados pelos interessados em apartado (Caso haja dois ou mais interessados no mesmo imóvel, ou parte dele, a comissão procederá o apensamento dos processos – Art. 5. Parágrafo 1.) - Redução a termo das declarações prestadas pelos interessados e os depoimentos das testemunhas (art. 5. Parágrafo 2.)

  9. Discriminação de Terras Devolutas • Encerrada a instrução, procede-se a vistoria para identificação dos imóveis. • Relatório conclusivo do presidente da comissão acerca das alegações e documentos apresentados pelos interessados • Lavratura dos termos de regularização fundiária dos imóveis cuja titularidade restou comprovada e notificação dos interessados e cônjuges para celebrarem com a União os negócios correspondentes, no prazo não inferior a 8 e não superior a 30 dias. • Celebrados os termos, o Presidente da Comissão designará agrimensor para medição e demarcação da área regularizada. (art. 11)

  10. Discriminação de Terras Devolutas • Art. 12- Concluídos os trabalhos demarcatórios, o Presidente da Comissão Especial mandará lavrar o termo de encerramento da discriminação administrativa, do qual constarão obrigatoriamente: • O Mapa detalhado da área discriminada; • O rol de terras devolutas apuradas, com suas respectivas confrontações; • Descrição dos acordos realizados

  11. Discriminação de Terras Devolutas IV. A relação das áreas com titulação transcrita no Registro de Imóveis, cujos titulares não atenderam ao edital de convocação ou notificação V. O Rol das ocupações legitimáveis VI. O Rol das propriedades reconhecidas VII. A Relação dos imóveis cujos títulos suscitaram dúvida.

  12. Discriminação de Terras Devolutas • Suscitação de dúvida relativa aos imóveis cuja titularidade não restou comprovada, enumerando-se as irregularidades encontradas, para encaminhamento à Procuradoria Jurídica do Incra, a qual proporá a ação competente. • Encaminhamento ao Incra dos nomes dos interessados que não atenderam aos editais de convocação e notificação para propositura da ação judicial. • Encaminhamento ao Incra dos imóveis onde ocorrera atentado, para propositura ação competente.

  13. Discriminação de Terras Devolutas Do Procedimento JUDICIAL de Discriminação de Terras Devolutas (arts. 18 a 23 da Lei 6.383/76) Cabimento - Quando dispensado ou interrompido o PADTD por presumida ineficácia - Quando ocorrer atentado (art. 24) - Contra aqueles que não atenderam a convocação (presunção de discordância) - Em caso de dúvida ao final do PADTD

  14. Discriminação de Terras Devolutas • Competência: Justiça Federal, sendo o INCRA autor • Petição Inicial: instruída com memorial descritivo da área discriminada, indicação do rol de testemunhas e requerimento de perícia, com a apresentação dos quesitos e indicação do nome dos assistentes técnicos.

  15. Discriminação de Terras Devolutas • Citação por edital, na forma do artigo 4. da Lei 6383/76. • Procedimento: Sumário (art. 275 CPC) • Natureza preferencial e prejudicial das demais ações que tenham os imóveis discriminados como objeto. • Contestação: apresentada em audiência de conciliação, contendo toda a matéria de defesa, rol de testemunhas, quesitos e indicação de assistente técnico.

  16. Discriminação de Terras Devolutas • Sentença: proferida na própria audiência de instrução e julgamento ou nos 10 (dez) dias seguintes. • Recurso: recebido apenas no efeito devolutivo, facultada execução provisória, com o fito de demarcar as terras discriminadas na sentença e registrá-las com ressalva.

  17. Discriminação de Terras Devolutas • Do pagamento das custas: • Art. 26- No procedimento discriminatório judicial os vencidos pagarão as custas a que houverem dado causa e participarão pro rata das despesas de demarcação, considerada a extensão da linha ou linhas de confrontação com as áreas públicas.

  18. Discriminação de Terras Devolutas • Da Legitimação da Posse

  19. Discriminação de Terras Devolutas • Art. 29. O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:

  20. Discriminação de Terras Devolutas • I- Não seja proprietário de imóvel rural; • II- Comprove morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

  21. Discriminação de Terras Devolutas • Procedimentos para legitimação de posse: • Fornecimento de Licença de Ocupação, pelo prazo mínimo de mais 4 (quatro) anos, findo o qual o ocupante terá preferência para aquisição do lote, pelo valor da terra nua.

  22. Discriminação de Terras Devolutas • Características da Licença de Ocupação (art. 29, Par. 3.) • Intransferível e inegociável • Não pode ser objeto de penhora ou arresto • Possibilita o acesso aos financiamentos oficiais de crédito, com garantia do INCRA.

  23. Discriminação de Terras Devolutas • Da possibilidade do cancelamento da LO • Por necessidade ou utilidade pública, em 180 dias. • Benfeitorias existentes indenizadas, considerados os valores declarados no cadastro • Possibilidade de instalação em outra gleba

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