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Aquisição de Terras por Estrangeiros (Lei 5.709/71). Ianny Cristina de Campos O e Carvalho. Aquisição de Terras por Estrangeiros. Constituição Federal 1988 Art. 190
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Aquisição de Terras por Estrangeiros(Lei 5.709/71) Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
Aquisição de Terras por Estrangeiros Constituição Federal 1988 Art. 190 “A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.”
Aquisição de Terras por Estrangeiros • A quem se destina: • Ao estrangeiro residente no Brasil • A pessoa jurídica autorizada a funcionar no país • A pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.
Aquisição de Terras por Estrangeiros • Limites: • PARA PESSOA FÍSICA (ART. 3.) Até 50 Módulos de Exploração Indefinida, em área contínua ou descontínua Obs.: O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional poderá aumentar esse limite.
Aquisição de Terras por Estrangeiros • PARA A PESSOA JURÍDICA • A Lei 5709/71 Não estabelece limites, apenas condiciona a aquisição ou o arrendamento à prática de atividades agrárias presentes no estatuto da empresa (art. 5.) PORÉM..... • A Lei 8629/93, art. 23, Parágrafo 2 estabelece que a compra de área superior a 100 MEI deverá ser submetida a autorização do Congresso Nacional.
Aquisição de Terras por Estrangeiros • LIMITAÇÃO POR MUNICÍPIO • ¼ da área do município poderá ser de propriedade de estrangeiro de nacionalidade diversa. • 40% de ¼, se os estrangeiros forem de mesma nacionalidade.
Aquisição de Terras por Estrangeiros • Obrigações dos Cartórios de Registro de Imóveis: • Manter livro próprio destinado ao registro de imóveis adquirido ou arrendado por estrangeiro para informação à Corregedoria de Justiça