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Retenções/Recolhimentos de Tributos no SIAFI. SRF / DARF Regras para Órgão, Autarquia , Fundações e E mpresas da Administração Pública Federal Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004 (Alterada pela IN SRF 539, de 25/04/2005). Lei 10.833, de 29/12/2003
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SRF / DARF Regras para Órgão, Autarquia, Fundações e Empresas da Administração Pública Federal Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004 (Alterada pela IN SRF 539, de 25/04/2005)
Lei 10.833, de 29/12/2003 Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista LEGISLAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Lei 9.430, de 27/12/1996 Órgãos, Autarquias e Fundações Instrução Normativa SRF nº 480 de 15/12/2004 (DOU 29.12.2004)
GRUPOS DE SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS Assim, atualmente podem-se identificar os seguintes grupos de substitutos tributários tratados na legislação: a) Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas estatais federais(empresas públicas, as sociedades de economia mista e as estatais dependentes), regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 480, de 15/12/2004, alterada pela IN/SRF 539, de 25/04/2005; b) Órgãos da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004; e, c) Pessoas jurídicas de direito privado, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.
Aspectos Legais para Órgãos, Autarquias e Fundações (Lei 9.430/96)
Retenção de Tributos e Contribuições (Lei 9.430/96 – Art. 64) Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. § 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.
Retenção de Tributos e Contribuições (Lei 9.430/96 – Art. 64) § 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União. § 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições. § 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.
Instrução Normativa SRF nº 480, de 05/12/2004 (Alterada pela IN SRF nº 539/2005)
Fato Gerador (IN SRF nº 480/2004 – Art. 1º) Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais... que estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no SIAFI reterão, na fonte, o IRPJ, a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Das Penalidades (IN SRF nº 480/2004 – Art. 6º) Art. 6ºAplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto de renda, nas hipóteses de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata
Hipótese que não Haverá Retenção (IN SRF nº 480/2004 – Art. 3º) Art. 3º Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: XI - pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), em relação às suas receitas próprias;
Hipótese que não Haverá Retenção (IN SRF nº 480/2004 – Art. 3º) (...) XVI - título de suprimento de fundos, de que tratam os artigos 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 23 de outubro de 2000;
Do Recolhimento (IN SRF nº 480/2004 – Art. 5º) Art. 5ºOs valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF): I - pelos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço;
Valor do Recolhimento (IN SRF nº 480/2004 – Art. 2º) Art. 2º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção (Anexo I), que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda, ... conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. § 6º Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI.
Da Declaração do Imposto Retido na Fonte - DIRF (IN SRF nº 480/2004 – Art. 31) (...) § 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à unidade local da SRF, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
Declaração de Não Retenção (IN SRF nº 480/2004 – Art. 4º, § 2º) Art. 4º, § 2º. O órgão ou entidade responsável pela retenção deverá enviar, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao dos pagamentos efetuados, à unidade da SRF do local de seu domicílio, relação das entidades que se beneficiaram da não retenção, em meio digital, contendo: a) o nome ou a razão social; b)o número de inscrição no CNPJ; e, c) os valores pagos no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
SRP / GPS Regras para Órgão, Autarquia e Fundação da Administração Pública Federal (Instrução Normativa MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005)
Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991 Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 03, DE 14 DE JULHO DE 2005 BASE LEGAL
Fato Gerador Setor Público (Contratação de Empregado) Art. 66 Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro (Regra Geral). § 2º. Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.
Da Retenção de PJ Art. 140. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 93 e no art. 172. Parágrafo único. Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.
Da Retenção de PJ Art. 141. O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência Social, na forma prevista no Capítulo II, do Título III. Art. 142. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.
Da Retenção de PJ – Definições Básicas Art. 143.Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974. §1º. Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. §2º.Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Da Retenção de PJ – Definições Básicas §3º. Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. Art. 144.Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Da Retenção de PJ – Base de Cálculo Art. 149.Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados: §1º. O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
Da Retenção de PJ – Base de Cálculo §2º. Para os fins do §1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. §3º. Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
Da Retenção de PJ – Base de Cálculo Art. 150. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento pela contratada esteja apenas previsto em contrato, desde que discriminadosna nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a: I - 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; II - 30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada; III - 65% quando se referir à limpeza hospitalar e 80% quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.
Da Retenção de PJ – Base de Cálculo • §1º. Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, desde que haja a discriminação de valores nestes documentos, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados: • I - 10% para pavimentação asfáltica; • II - 15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; • III - 45% para obras de arte (pontes ou viadutos); • VI - 50% para drenagem; • V - 35% para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais. • §2º. Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do §1º deste artigo, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
Da Retenção de PJ – Base de Cálculo Art. 151. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 150. Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
Retenção de PJ – Deduções da Base de Cálculo • Art. 152. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam: • I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; • II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria. • Parágrafo único. A fiscalização da SRP poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.
Retenção de PJ – Deduções da Base de Cálculo • Art. 153. O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por traba톔adores temporários. • Parágrafo único. Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.
Retenção de PF – Declaração de Retenção Art. 78 ... • O segurado que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade remunerada, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, consignando a identificação completa da empresa, inclusive CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado ou a efetuar,mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento das remunerações : • I - relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição. • II - emitidos pela empresa, e do compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.
Retenção de PF – Declaração de Retenção Art. 78 ... Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo, a declaração poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir e as empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro. • O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada.
Dos Cadastros Art. 18 (...) §6º Os órgãos da administração pública direta, indireta e as fundações de direito público, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS, como contribuinte individual, ou providenciá-la em seu nome, caso não seja inscrita.
Retenção / Recolhimento Art. 157. O órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art. 148. Pessoa Jurídica Recolhedor : CNPJ da Empresa Código: 2640 – Contrib/Retida pelo órgão Público/Fatura Pessoa Física (Parcela do Empregado + Parte Patronal) Recolhedor : CNPJ da UG (Detalhamento na GFIP) Código: 2402 – Orgãos do Poder Público – CNPJ Obs.: Informação dos valores retidos na GFIP, que deve ser enviada mensalmente.
Do Valor Mínimo É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo estabelecido pela SRP em ato normativo (R$ 29). Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo, este deverá ser acumulado, até atingir o valor mínimo, observado o seguinte: a)ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo; b)o valor acumulado deverá ser recolhido com código da mesma natureza; c)não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código, o valor acumulado poderá ser efetuado com código de pagamento diverso. Não se aplica a regra do valor mínimo de recolhimento aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo SIAFI.