660 likes | 816 Views
Retenção de Tributos. Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda, ISS e Contribuição Sindical. PARTE JURÍDICA. Palestrante: Adriano dos Santos Advogado Tributarista. RESUMO DA APRESENTAÇÃO. Quatro turnos: hoje e amanhã pela manhã e tarde.
E N D
Retenção de Tributos Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda, ISS e Contribuição Sindical.
PARTE JURÍDICA Palestrante:Adriano dos SantosAdvogado Tributarista
RESUMO DA APRESENTAÇÃO • Quatro turnos: hoje e amanhã pela manhã e tarde. • 1º turno: introdução, retenção do ISS, retenção da Contribuição Sindical, retenção na Nota Fiscal do produtor rural. • 2º turno: retenção da contribuição previdenciária e retenção do imposto de renda. Após espaço para solicitação de temas para dirimir dúvidas para o 2º dia. • 3º turno: parte contábil, com Rodrigo Guesser. • 4º turno: resumo das retenções perante optantes pelo Simples Nacional e perante o MEI e período para perguntas gerais. • Ao final de cada tema será aberto para perguntas e no final será aberto espaço para questionamentos gerais.
SISTEMA TRIBUTÁRIO, CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - Os tributos no Brasil estão previstos na Constituição e todo tributo só pode ser instituído por Lei. • A legislação tributária é composta pelas leis, decretos, instruções normativas, decisões administrativas e demais atos estabelecidos pelas autoridades competentes. • Deve efetuar o pagamento o contribuinte do tributo, exceto nos casos em que a lei estabeleça outro responsável. • Art. 128 do CTN: “a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação” • Expressão retenção na verdade tem caráter contábil, juridicamente significa que o município terá responsabilidade pelo pagamento, é o substituto tributário.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS • A retenção do ISS somente irá ocorrer caso haja determinação em lei municipal. • A administração, ao reter ISS, poderá já lançá-lo como receita tributária. • A retenção obedecerá as mesmas alíquotas da lei municipal, exceto nos casos de empresas do Simples Nacional. • Nas empresas do Simples Nacional deverá ser feita a retenção com base nas tabelas do Simples Nacional. Conforme será apresentado especificamente no 3º turno. • Deverão ser retidos apenas os serviços que são tributados no próprio município (polêmica do local do serviço). Retenção não pode obrigar empresas fora do âmbito municipal. • Base de cálculo ISS nas construções civis, decisões do STJ e decisões do STF e STJ recentes. • - A não-retenção pode acarretar prejuízos ao município, mas o valor não retido deve ser informado posteriormente pela empresa na declaração.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL • É um tributo autorizado pelo art. 149 da CF e determinado pelo art. 580, I, da CLT. Equivale a 1 dia de trabalho do empregado. • Os servidores públicos são contribuintes em razão da interpretação dada ao art. 580 da CLT. {Decisões Judiciais já pacificaram a discussão}. • Obrigatoriedade da retenção na folha do mês de março e repasse até o final do mês seguinte (Art. 582 e 583 da CLT) • Funcionários ingressos antes de março retenção normal. Em março verificar pagamento, após março verificar se já efetuou o pagamento, se não realizou reter no mês seguinte ao início das atividades e repassar ao seguinte do recolhimento. Exemplo: contratado em setembro sem ter pago, reter em outubro, recolher ao sindicato em novembro. (Art. 602 da CLT) • Dos funcionários em licença no mês de março será retido no mês de retorno ao trabalho e recolhido no seguinte (Art. 602 da CLT). • Profissionais Liberais: Advogado inscrito na OAB é isento (Art. 47, Estatuto da OAB – Lei 8.906). Demais não haverá retenção se comprovar pagamento ao sindicato da categoria profissional.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL • Recolhimento deve ser feito para o sindicato da categoria, na falta deste deve ser feito para a Federação, na falta desta para a Confederação e na inexistência destas, deverá efetuar o pagamento na conta única do MTE: CNPJ: 37.115.367/0035-00, Código Sindical: 999, Nome da Entidade Sindical: CEES-CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALARIO. • A guia para pagamento da Contribuição Sindical deverá ser requerida diretamente junto ao sindicato ou através do site da Caixa Econômica Federal, http://sindical.caixa.gov.br. A guia obrigatoriamente deve ser da Caixa, por questões de garantia do pagamento. • A entidade sindical precisa estar validamente registrada junto ao MTE para poder receber os recursos. A consulta da regularidade sindical pode ser feita junto ao site: sis.dieese.org.br. • O cobrança da contribuição sindical é feita por meio de ação de cobrança normal e não por intermédio de execução fiscal.
RETENÇÃO NA NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL • Contribuição previdenciária do produtor rural (Art. 25, da Lei 8.212): 2% de contribuição e 0,1% de seguro de acidente de trabalho. • Contribuição ao SENAR (Art. 6º, da Lei 9.528/97): alíquota de 0,2%. • Obrigatoriedade de retenção das contribuições previdenciárias (Art. 30, III e IV da Lei 8.212): o município ao comprar produtos do produtor rural deverá efetuar a retenção destes valores da nota fiscal e recolher os valores até o dia 20 do mês seguinte. • Obrigatoriedade de retenção da contribuição ao SENAR: Art. 11, §5º, a, do Dec. 566/92. Obrigação de reter somente administrativa (Exemplo de retenção pura).
RETENÇÃO NA NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL • Base de cálculo para retenção é o comércio de produto animal e vegetal, além do processo de beneficiamento destes produtos, em suma será o valor total da nota, exceto se houver ali determinação diferente. • Resumo da retenção a ser feita na nota fiscal: 2% de Contribuição Previdenciária, 0,1% Seguro e 0,2% de SENAR. • O recolhimento para o SENAR é efetuado pela guia da Previdência Social (GPS), como contribuição devida a terceiros (SENAR), entretanto quando retida junto com a Contribuição previdenciária deve ser feito pelo código 2437. • Se contratada empresa da agroindústria deveria ser retido apenas o SENAR, sob o código 2615 e na alíquota de 0,25%.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA • A contribuição previdenciária para a seguridade social, comumente chamada de contribuição para o INSS, é regulada pela Lei 8.212 de 1991, mais especificamente pelo art. 22 e seguintes. • Trata-se de um tributo obrigatório, pago por todos os segurados da previdência. • A retenção ocorrem em dois casos: na folha de pagamento e na contratação de determinados serviços com cessão de mão-de-obra e empreitada. • A retenção na folha de pagamento irá apenas ocorrer em municípios que não tenham regime próprio, nestes a contribuição seguirá as regras estabelecidas na lei municipal. • A retenção de PIS, COFINS e CSLL somente é obrigatória para municípios com convênio. Não há em SC nenhum.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FOLHA DE PAGAMENTO • A retenção da contribuição previdenciária na folha de pagamento é determinada pelo art. 30, da Lei 8.212/91. • Os valores deverão ser descontados diretamente da folha de pagamento. • Prazo para pagamento até dia 20 do mês subsequente, aumento do prazo pela lei 11.933/2009. • A retenção deve ocorrer sempre que haja um servidor e ocorra o pagamento de seu salário. • A base de cálculo genérica do tributo é toda a remuneração que o mesmo recebe, nesta inclui-se eventuais comissões, gorjetas, bônus por venda, gratificações, etc. • Desta base deve ser deduzidas algumas verbas que não possuem cunho remuneratório.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FOLHA DE PAGAMENTO Deduções da base de cálculo, art. 58 da I.N 971: • os benefícios pagos pela previdência social (salvo o salário-maternidade), • parcela in natura recebida de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (vales refeição), • valores recebidos a título de indenização (férias indenizadas, incentivos a demissão, licença-prêmio indenizada, aviso-prévio indenizado, etc.), • parcela recebida a título de vale transporte na forma da lei, • abono de PIS/PASEP, • restituição de valores por uso de veículo do empregado, • reembolso do valor pago para creche, • reembolso de despesas médicas, • 1/3 de férias gozadas e os primeiros dias de auxílio-doença e acidente {decisões judiciais}. • as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado. (Súmula 121 do TST) {Observar resumo}
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FOLHA DE PAGAMENTO • Alíquotas para retenção (Art. 20, Lei 8.212/91 e P.I. nº. 333/2010) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO(R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS até 1.040,22 8,00% de 1.040,23 até 1.733,70 9,00% de 1.733,71 até 3.467,40 11,00% • A retenção mensal do contribuinte não pode ser maior que o teto da Previdência. Então os 11% ficam limitados a R$ 3.467,40 (novos valores baseados na Lei 12.254/10). • Se o servidor tiver mais de um emprego, a segunda empregadora deverá reter considerando o valor do salário da primeira e descontar o valor já retido.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO • A retenção da contribuição previdenciária na contratação de serviços de cessão de mão-de-obra, está prevista no art. 31 da Lei 8.212/91. O contribuinte é a empresa prestadora dos serviços. • Todos os municípios, independente do seu regime de previdência, devem reter os valores quando contratarem empresas aqui tratadas. • A retenção deve ocorrer na contratação de serviços de cessão de mão-de-obra e empreitada. • Os valores deverão ser destacados na nota fiscal. • O regramento geral da retenção está na Instrução Normativa 971, de novembro de 2009, que consolidou as regras da Lei 8.212/91 e do Decreto 3.048/99.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO • A IN supracitada, no art. 115, esclarece que “cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”. • Nos art. 117 da IN 971 são citados exemplos de serviços sujeitos a retenção quando contratados por cessão de mão-de-obra ou empreitada: limpeza, vigilância, construção civil, atividades rurais, digitação, dados digitais. • No art. 118 da IN 971 a necessidade de retenção somente em casos de cessão de mão de obra na contratação de: acabamento, embalagem, acondicionamento, cobrança, coleta e reciclagem, distribuição de alimentos, hotelaria, corte ou ligação de serviços públicos, distribuições diversas (panfletos, bebidas, etc.), treinamento, entrega de documentos, ligação e leitura de medidores, manutenção, montagem, operação de máquinas, operação de pedágio, operação de transporte de passageiros, portaria, promoção de vendas, secretaria, saúde, telefonia.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A retenção está dispensada no seguintes casos: • quando o valor de 11% for inferior ao mínimo exigido pela RFB para emissão da guia (atualmente R$ 29,00 {errata}); • quando a contratada não possuir empregados e o serviço for realizado diretamente por seus sócios ou titular, desde que o faturamento no mês anterior da empresa seja menor que duas vezes o teto do salário-contribuição do INSS; {ver artigo} • quando trata-se de serviço profissional ou de ensino executado por profissional liberal titular ou sócio da empresa, sem apoio de funcionários Não haverá retenção também nos seguintes casos: • a) Contratação de trabalhadores avulsos. • b) Contratação de entidade beneficente certificada que seja isenta de contribuição (Lei 12.101/2009) • c) À empreitada realizada nas dependências da contratada. • d) Na contratação de transporte de cargas (Decreto 4.729/2003) • CONTINUA
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO • e) Contratação de empreitada total, sendo que neste caso o contratante será solidário. • f) Contratação pela administração direta de construção, reforma ou acréscimo por empreitada total ou parcial, sendo que não serão solidárias segundo a IN 971, judicialmente, com a entrada em vigor da lei 8.212/91, a administração hoje é considerada solidária pelo pagamento. • Empreitada é um contrato celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte. • Total é o contrato de empreitada celebrado exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material; • Parcial é o contrato celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material; • Empresa construtora é a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Crea, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; • A administração pode se eximir da responsabilidade solidária realizando a retenção.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Base de cálculo conforme o serviço. • Disposição geral é que “os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados” (Art. 121, IN 971/2009). • Quatro regras básicas para retenção (Art. 121, IN 971/2009 e seguintes): • a) Determinação no contrato dos materiais ou equipamentos a serem utilizados e seus valores, juntamente com a discriminação na nota fiscal destes valores – Esta quantia não irá compor a base de cálculo da retenção. • Continua
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Base de cálculo conforme o serviço. • b) No contrato estabelece-se os materiais a serem utilizados, mas não há informação dos valores, e estes são discriminados na nota fiscal – Os valores discriminados na nota fiscal não serão utilizados como base de cálculo, entretanto o desconto deve respeitar limites, assim a base de cálculo mínima será de: • - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; • - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada; • - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. • CONTINUA
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Base de cálculo conforme o serviço. • c) Utilização de equipamentos inerentes aos serviços que não têm os valores citados ou nem mesmo são mencionados no contrato, entretanto são descriminados na nota fiscal – não há retenção sobre estes valores, desde que se respeite o limite de base de cálculo de até 50% do valor bruto da nota, no caso de construção civil a base de cálculo terá os seguintes valores mínimos diferenciados: • - 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica; • - 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; • - 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos); • - 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e • - 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais. • CONTINUA
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Base de cálculo conforme o serviço. • d) Se não houver menção no contrato dos materiais, não forem utilizados equipamentos inerentes ao serviço ou não houver descriminação dos valores nas notas fiscais, a retenção ocorrerá sobre o valor bruto total da nota. Deduções da base de cálculo • Na base de cálculo da retenção poderão ser descontados o custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976 e o fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Alíquotas • A alíquota geral é a de 11%, entretanto em condições especiais ela pode ser maior. {errata na apostila} • Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento). • Cabe a empresa contratada emitir nota específica para estes segurados especiais, indicando a atividade. • Se não emitir a nota específica, o Município deverá analisar a proporção de funcionários especiais e aplicar este percentual no valor da nota global. • Se não for possível identificar deverá reter o valor referente ao segurado especial com base no valor total, usando a alíquota da atividade especial. • Não havendo como indicar a atividade, utiliza-se a alíquota de 2% a mais (13%)
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Atividades sujeitas a aposentadoria especial • A aposentadoria em 25 anos é concedida para aqueles que tenham contato com componentes químicos e seus derivados em geral, como chumbo, petróleo, cádmio, níquel, sílica, carvão, contato com betume e com piche, outros. Também terá direito aquele que trabalhar em ambiente com ruído exagerado, com temperaturas anormais, com vibrações, em contato com agentes biológicos nocivos, com pressão atmosférica diferente e manter proximidade de materiais radioativos. • A aposentadoria de 20 e 15 anos é concedida ao mineiro, a primeira àquele que tem contato mais afastado do subterrâneo e a segunda àquele que trabalhe diretamente no subsolo, nas frentes de produção. • Todas as atividades aqui citadas estão melhor definidas no Anexo IV do Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Retenção na contratação de contribuinte individual (pessoa física). • Deve ser feita a retenção de valores pagos para contribuintes individuais obrigatórios, isto é, quando contratadas pessoas físicas (autônomos) pelo município. • O valor deve ser retido com base nas informações contidas na nota fiscal de prestação de serviços avulsa, ou no valor pago pelos serviços. • Alíquota é a mesma regra da retenção na folha, conforme o valor da nota deve ser feita a retenção. • Se o contribuinte comprovar que no mês já pagou o teto não cabe a retenção; se prestou no mesmo mês mais de um serviço para o município deve ser somado os dois valores e na segunda retenção diminuído o que já fora pago; se não informar o pagamento deve ser retido com base na nota. • Também deve ser pago a contribuição patronal pelo município 20%. • Base legal: Art. 30,I,b - Lei 8.212/91 e art. 216,I,b - Decreto 3.048/99 {citar questão da legalidade: obrigatoriedade está em Decreto}
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Data de recolhimento • Dia 20 do mês subsequente a liquidação da nota fiscal. Penalidades pela não-retenção • O município pode sofrer notificação da RFB e pagar multas e juros, além de ficar sem a CND. • O art. 42 da Lei 8.212/91 concede responsabilidade solidária aos administradores sobre as contribuições não recolhidas (repassadas) por prazo superior a trinta dias. Simples Nacional • Em regra não cabe retenção, exceto em alguns casos. Será visto em tópico específico.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUESTÃO DAS COOPERATIVAS • Na contratação de cooperativa não deve ser feita a retenção. • O Município deverá, entretanto, pagar a contribuição previdenciária patronal quando contrata cooperativa. • A alíquota da CPP é de 15%. • A base de cálculo do tributo é o valor da nota fiscal que corresponda ao serviços dos cooperados. Exceto nos casos especiais abaixo informados. • Na contratação de plano de saúde completo, a base de cálculo é 30% da nota fiscal. Na contratação de planos básicos a base de cálculo é de 60% do valor da nota. Na contratação de cooperados de cooperativas de transporte a base de cálculo é de 20% da nota fiscal. • Arts. 208 e seguintes da IN 971.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA • O imposto de renda é um tributo federal, previsto no inciso III, do art. 153 da Constituição. • Várias leis federais tratam do tributo, cujo regulamento que compila estas normas é o decreto 3.000/99. • Todo o valor retido na fonte pelo município é receita sua (Art. 157, I), e assim deve ser contabilizado. • O IR deve ser retido na fonte na folha de pagamento de salário e também na contratação de serviços.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA FOLHA DE PAGAMENTO • No pagamento da remuneração devem ser retidos os valores referentes ao IRRF, conforme o art. 7º da Lei 7.713/88 e art. 624 do Decreto 3.000/99. • A retenção deve ocorrer sempre que forem pagas verbas salariais, atendidos os seguintes requisitos: quando o valor pago ao servidor for maior que a faixa de isenção no ano-calendário e quando o imposto a ser retido for maior que R$ 10,00. • Existem atualmente 5 faixas apuração mensal do tributos, os valores foram previstos pelo art. 1º da IN 994 (art. 25 da Lei 7.713/88)
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA FOLHA DE PAGAMENTO • O determinante na verificação da retenção na folha de pagamentos é o efetivo pagamento mensal de valor maior que a faixa de isenção, independentemente do salário-base ou do previsto no contrato de trabalho. Base de cálculo para retenção de verbas salariais. • Não compõem a base de cálculo verbas de caráter indenizatório (férias indenizadas, licenças-prêmio indenizadas, etc.), salário família, Alimentação – PAT, vale transporte, bolsas de estudo, contribuição previdenciária, pensão alimentícia, dependentes, previdência privada ou própria do ente, diárias de viagem até 50% (mesma situação da Contribuição, Sumula 121), ajuda de custo. Ressalta-se que sobre o salário maternidade incide o IR. • Incide IR também no décimo terceiro salário, entretanto o desconto do tributo é feito apenas na segunda parcela, somando com o valor da primeira.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA FOLHA DE PAGAMENTO Alíquotas • As alíquotas são estipuladas conforme a faixa de incidência: • O tributo incide apenas no valor que encontra-se em cada faixa. Assim, independente de quanto seja a remuneração, o valor da isenção será concedido, a segunda faixa será tributada nos valores correspondentes e assim por diante. • A terceira coluna, parcela a deduzir é um facilitador do cálculo.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA FOLHA DE PAGAMENTO Alíquotas • Aquele que se enquadra, por exemplo, na terceira faixa, recebeu no mês um renda tributável (aquela já excluída todos os descontos da base de cálculo) de R$ 2.800,00, o cálculo resumido seria mais ou menos assim: • Até 1.499,15 não haveria incidência do tributo. O rendimento entre 1.499,16 e 2.246,75 seria tributado pela segunda faixa e o acima de 2.246,75 seria tributado pela terceira faixa. Para não ser necessário realizar este cálculo no momento de realizar cada pagamento, basta multiplicar o valor do rendimento tributável pela alíquota da faixa correspondente e reduzir do montante a parcela a deduzir. No exemplo citado teríamos: R$ 2.800,00 multiplicado por 15%, que seria o valor de R$ 400,00, retirando a parcela a deduzir, o valor do tributo teríamos o montante a pagar de R$ 139,06 . • O cálculo também pode ser feito na página da RFB: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/simulador/simirpfmensal.htm
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA FOLHA DE PAGAMENTO Data para repasse • O IR retido na fonte pelo município é receita própria, desta forma deve ser considerado receita tributária e integrará a receita municipal logo após a retenção. Penalidades pela não-retenção • Trará prejuízos ao município, pois o mesmo perderá receita, podendo inclusive sobre com a renúncia de receita. • Aquele que não teve seu valor retido terá que declará-lo no final do ano e irá pagar a RFB o valor não recolhido, vale ressaltar que este valor não virá ao município. • Se o município reter a mais o servidor irá receber de volta na restituição do IR e este valor será reduzido do bolo do FPM.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS • Em algumas situações o município deverá reter o Imposto de Renda quando efetuar o pagamento de prestadores de serviços. • Assim como a retenção na folha de pagamento, os valores arrecadados serão receitas do município e integrarão a receita tributária do ente. • As situações em que o município é obrigado a reter serão tratadas a seguir, com base nas informações da Legislação Federal pertinente (Lei 7.713/88 e outras) e principalmente no Decreto 3.000/99. • Próximos slides trarão a situação em que deve ocorrer cada retenção, a alíquota e a base de cálculo:
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Retenção na prestação de serviços: a) Retenção na fonte de rendimentos pagos para trabalho não-assalariado: todo e qualquer rendimento pago pela administração para pessoa física que lhe preste serviço deve sofrer a retenção dos valores conforme a tabela de incidência mensal (art. 628, Decreto 3.000/99). Importante ressaltar que se a mesma pessoa física emitiu mais de um a nota no mês, na segunda retenção os valores devem ser somados a fim de calcular o IR sobre o total pago no mês. Nesta condição deve ser descontado da base de cálculo o valor destinado a contribuição previdenciária que deve ser retido pelo contratante. No caso de pagamento cumulado em um único mês, mas referente a meses anteriores. Deve ser usada a alíquota vigente em cada mês e o cálculo deve ser mês a mês e não com base na soma (Decisões STJ – Resp 1118429)
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Retenção na prestação de serviços: b) Retenção na fonte de valores pagos a pessoa física em transporte de cargas e passageiros. A base de cálculo do tributo deve corresponder a quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga e a sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros. A alíquota a ser utilizada é a da incidência mensal do IR. (art. 629, Decreto 3.000/99). Da mesma forma que no item anterior deve ser retirado da base de cálculo o valor referente a contribuição previdenciária.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Retenção na prestação de serviços: c) Deve ser retido o imposto de renda quando pessoa jurídica (município) efetua o pagamento de aluguel para pessoa física. As alíquotas a serem usadas são aquelas da tabela mensal do IR para pessoas físicas, neste caso não haverá retenção de contribuição previdenciária (não é cessão de mão-de-obra) e por isso a base de cálculo do IR será o valor total pago de aluguel. Mesmo que o pagamento se dê por intermédio de imobiliária deve ser feita a retenção. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 427 de 22 de Dezembro de 2004 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: ALUGUÉIS PAGOS POR PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA. IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física a título de aluguel deve ser retido pela fonte pagadora (pessoa jurídica locatária) por ocasião do pagamento efetuado por ela, independentemente de o pagamento ser efetuado diretamente ao locador (pessoa física) ou por intermédio de imobiliária.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Retenção na prestação de serviços: d) Retenção na fonte, pela alíquota de 1,5%, na contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço caracterizadamente de natureza profissional, sendo que podem ser considerados de natureza profissional os seguintes serviços: 1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina; 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28. pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação; 31. prótese; 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo; 40. veterinária. (art. 647, Decreto 3.000/99). Nos casos citados deve ser feita a retenção, ressalta-se que não interessa qual a qualificação dos proprietários, apenas se um dos serviços citados é executado.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Retenção na prestação de serviços: e) Deve ser feita a retenção quando contratada pessoa jurídica para serviços de conservação, limpeza, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra. A alíquota será de 1% sobre o valor bruto da nota fiscal (art. 649, Decreto 3.000/99). f) Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais e também por serviços de propaganda e publicidade (art. 651, Decreto 3.000/99).
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Retenção na prestação de serviços: g) Por fim, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de 1,5% por cento as importâncias pagas para cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (art. 652, Decreto 3.000/99). Data para repasse • O IR retido na fonte pelo município é receita própria, desta forma deve ser considerado receita tributária e integrará a receita municipal logo após a retenção. Penalidades pela não-retenção - As mesmas pertinentes a não-retenção na folha de pagamento.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS • A retenção no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, a princípio não cabe a retenção, mas tal tema será tratado de forma mais específica no próximo turno.
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL APONTAMENTOS GERAIS • A Lei Complementar 123/2006, Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu regras especiais para estes tipos de empresa. • A lei criou, também, o sistema simplificado de arrecadação de impostos federais, estaduais e municipais, o Simples Nacional. • A participação no Simples Nacional é optativa, algumas empresas são ME ou EPP e não estão no Simples, apenas utilizam os demais benefícios da LC 123/2006. • As retenções são diferenciadas nos casos de empresas optantes pelo Simples Nacional e não nos casos de empresas que apenas se enquadrem nas vantagens do Estatuto e não optem pelo sistema específico de tributação. • Questionada a constitucionalidade do Simples Nacional pela ADI 4033 no STF, relator votou pela constitucionalidade do Simples, depois de 2008 foi pedido vistas e processo não andou mais.
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL APONTAMENTOS GERAIS • Art. 146. Cabe à lei complementar: • III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: • d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, (ICMS) das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. • Com o Simples Nacional a União legislou sobre matéria de competência tributária de outro entre, o que seria inconstitucional, visto a regra de autonomia da própria CF, mas judicialmente a lei normalmente é considerada constitucional e hoje tem plena aplicação. • A LC 123/2006 é uma das piores leis em termos de técnica legislativa.
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007. • Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. • Diante disso, caso o município faça a retenção a empresa pode reclamar administrativamente ou judicialmente.
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Instrução Normativa RFB nº 971 • Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. • Ocorre, então, retenção somente nos serviços tributados no Anexo IV.
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA • As empresas tributadas no Anexo IV são as seguintes (LC 123): • Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. § 5o-C. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar [Contribuição Patronal Previdenciária], devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; II ao IV - (REVOGADO); VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA • O STJ publicou recentemente súmula em que determina a não-retenção da contribuição previdenciária para todas as empresas optantes pelo Simples Nacional, sem distinguir as do anexo IV. • Súmula 425 do STJ, publicada em 13\05\2010. A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. • Nesta situação fazer a retenção conforme a IN 971 ou deixar de fazer a retenção com base na súmula do STJ? • Realizar em razão da leitura do acórdão, mas caso não feita a meio de defesa.
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL RETENÇÃO DE ISS • A retenção deve estar prevista em lei municipal. • A LC 123 regula que a retenção deve ser feita com base nas alíquotas estabelecidas nos anexos da própria lei. • Art. 21, § 4º. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: • I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL RETENÇÃO DE ISS • II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; • III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município; • IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL RETENÇÃO DE ISS • V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; • VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; • VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL RETENÇÃO DE ISS • Se o município entender que a retenção deve ser feita com base na legislação municipal pode sofrer alguma medida judicial. Entretanto, os valores retidos a maior, caso seja o caso, poderão ser compensados. • LC 123, art. 21, § 5º: O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido. • Recomenda-se, portanto a utilização da regra da LC 123, entretanto o Município pode entender de outra forma e com isso aplicar suas alíquotas.