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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL GERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL. CESSÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. Cessão de Servidores e Empregados Públicos. 1) Para atender s ituações emergenciais e transitórias;
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL CESSÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS
Cessão de Servidores e Empregados Públicos 1) Para atender situações emergenciais e transitórias; 2) Regra geral sobre a prestação de serviços de um órgão/entidade públicos (CF/88): • atividades técnicas e administrativas: servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, via concurso público; • direção, chefia e assessoramento: funções de confiança (exclusivamente por servidor efetivo) e os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração; • serviços de apoio (telefonia, limpeza, segurança etc): contratação de prestação de serviços (terceirização), art. 173 da LC nº 381/07.
Cessão de Servidores e Empregados Públicos Instituto da Disposição: servidores estatutários dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional • art. 18 da Lei nº 6.745/85 e Decreto nº 1.073/12; Empregados públicos • a Resolução CPF nº 017/12, às empresas ou sociedades de economia mista dependentes de recursos do tesouro estadual ou aquelas que não estão na exceção prevista no art. 59, § 4º, da LC nº 381/07 (SA com ações na bolsa de valores, entidades ligadas ao Gabinete do Governador ou fiscalizadas pelo Banco Central). • Órgão de Destino – toda estrutura do Poder Executivo, Municípios, Estados e União e em todos os seus poderes.
Cessão de Servidores e Empregados Públicos Instituto da Convocação • Base legal– art. 187 da LC nº 381/07; • Abrangência: servidores públicos civis da Administração Direta ou Indireta e militares estaduais para trabalhar nos Gabinetes do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado e dos dirigentes máximos das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (Redação da LC 534/11). • Órgão de Destino – apenas na estrutura do Poder Executivo.
Processamento da Folha de Pagamento(à disposição e convocação) • Cessão entre os órgãos que fazem parte da base única do Sistema Integrado de Recursos Humanos (SIRH/SIGRH) – processa no órgão de destino; • Cessão no âmbito das empresas dependentes – processa na origem e não há ressarcimento; • Nos demais casos – o processamento se dá na origem, com ressarcimento pelo órgão de destino da remuneração e dos encargos patronais; • Convênio com a ALESC – previu o ressarcimento apenas da remuneração e dos encargos previdenciários.
Legislação subsidiária • o Decreto nº 992/12 (contenção de despesas): • veda a cessão de servidores ou empregado das empresas dependentes sem o ressarcimento dos custos a origem; • Não fala de empregados das não dependentes. • Empresas não dependentes – com exceção do art. 187 da LC 381/07, não há norma para cessão de empregado fora da estrutura do Estado.
Principais procedimentos dos setoriais e seccionais de gestão de pessoas • todos os afastamentos deverão ter o respectivo ato do Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado; • verificar se a fundamentação legal do ato está correta; • se o ato estiver incorreto, informar à GEIMP/SEA para retificação; • registro da movimentação nos Sistemas (SIGRH/SIRH etc);
Principais procedimentos - continuação • analisar se a cessão implica perda de vantagem própria ao local de trabalho (insalubridade, horas extras etc); • o órgão de origem deve receber a ficha ponto até o 5º dia útil do mês subsequente (liquidação da despesa); • Se houver falta injustificada, o órgão responsável pelo processamento da folha deve lançar no Sistema, sob pena de responsabilidade solidária.
Cessão com ônus para a origem, com ressarcimentoCobrança dos valores ao órgão de destino Quando do processamento da folha de pagamento, elaborar o ofício que servirá de notificação para o órgão de destino promover o ressarcimento, com juntada: • Planilha de cálculo, com especificação das verbas remuneratórias e dos encargos patronais; • Cópia do contracheque; • Constar do ofício os dados para recolhimento do valor (anexar o depósito identificado); • Atualmente, o SIGRH faz o cálculo da planilha dos valores.
Cobrança dos Valores ao Órgão de destino - continuação • enviar uma cópia do Ofício e da planilha de valores, por meio de Comunicação Interna, à Gerência Financeira, para que esta possa acompanhar os ressarcimentos dos respectivos órgãos devedores; • Havendo atraso superior a 90 dias, o ato de cessão deverá ser suspenso. • o Titular do órgão de origem, se for o caso, deverá adotar medidas administrativas visando buscar o ressarcimento ao erário dos valores pendentes de pagamento pelo órgão de destino.
Cobrança dos Valores ao Órgão de destinoRecolhimento dos Valores • a conta corrente bancária, para fins de ressarcimento, será aquela destinada à arrecadação do respectivo Órgão, ou seja, a do grupo 900; • O ressarcimento se dará por meio de depósito identificado com documento emitido via sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, conforme a seguir descrito: • http://www.sef.sc.gov.br/Tesouro Estadual/Depósito com identificação devido ao Estado/”clique aqui para acessar”/Emitir Documento/Selecionar o órgão. Ex.: SDR de Lages – 9601- conta corrente 950.048-0.
Órgão de Destino não pertencente ao Poder Executivo de Santa Catarina Convênios: • Art. 10 do Decreto nº 1.073/12 veda a celebração de convênio com ônus para a origem, sem autorização prévia do Chefe do Poder Executivo. • Nota: embora a normatização não estabeleça, faz-se necessário que os órgãos firmem convênio quando a cessão for para outro Poder, uma vez que os ato do Chefe do Executivo produzem efeitos no âmbito da própria estrutura.
Manutenção do Vínculo Previdenciário do Órgão de Origem • Servidor afastado com processamento da folha no órgão de destino (fora da base unificada), mantém o vínculo previdenciário da origem; • Exemplo de Ato: Ato nº xxx, de xx/xx/xx, colocar o servidor FULANO DE TAL, matrícula nº xxxxxxxx, da SED, à disposição da Pref. Municipal de xxx, para exercer cargo comissionado, sem ônus para a origem, com a obrigatoriedade do órgão cessionário recolher mensalmente as contribuições previdenciárias (parte do servidor e patronal) ao IPREV, Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência, conforme dispõe o art. 4º, § 3º, II, combinado com o art. 17, Ie II, art. 19, II, e art. 20 da LC nº 412/08.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO ADIDO
Servidor ou Empregado Adido • Não pertencem a estrutura do Poder Executivo de SC; • Embora existentes na prática esses servidores, não há regulamentação, não são registrados nos Sistemas, com exceção às hipóteses que percebem alguma verba remuneratória na folha de pagamento do órgão de destino ou que se encontram exercendo cargo comissionado ou FTG; • Mantêm o vínculo previdenciário com o órgão de origem.
Servidor ou Empregado Adido • O art. 187 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação :” “Art. 187. [...] – convocação – parágrafos revogados pela LC 534/11 (Art. 62.)” . [...] § 2º O órgão de origem do servidor público convocado ou colocado à disposição, será ressarcido das despesas enquanto durar a convocação, exceto aquele cuja verba destinada ao pagamento das despesas com pessoal tenha sido repassada pelo Tesouro do Estado. § 3º O ressarcimento de que trata o § 2º deste artigo aplica-se, inclusive, a servidores da Administração Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal, de outros Estados, ou de Municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Cessão de servidor de município para o Estado Requisitos para serem observados: • existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; • desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; ou • atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na LDO e LOA e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); • a cessão deve se referir a servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão .
Resumo Principais aspectos para requisição de servidor (adidos e convocação) • como medida com caráter de exceção, “requisitar” servidores de outros órgãos/entidades desde que sejam demonstrados o relevante interesse público e a reciprocidade na cessão do servidor ; • servidor efetivo estável; • servidor com formação compatível com as competências legais do órgão ou entidade de destino; • compatibilidade das atribuições desenvolvidas na origem/destino; • não aceitar servidores que tenham regras especiais de aposentadoria (professores, policiais etc) e que o trabalho no destino não venha ser considerado de efetivo exercício na origem;
Resumo Principais aspectos para requisição de servidor (adidos e convocação) • observar a jornada de trabalho da origem e as atribuições legais do cargo (verificar a lei, contrato de trabalho etc); • assinar no órgão de destino a ficha-ponto do órgão de origem; • não ressarcir verbas inerentes ao local de trabalho do órgão de origem (horas extras, insalubridade etc). O pedido de ressarcimento deve vir acompanhado do contracheque e/ou demonstração da composição dos valores, incluídos os encargos patronais; • constar do Convênio as principais obrigações das partes; • o início do exercício somente poderá ocorrer após editado o correspondente ato autorizativo da cessão, tanto no município, como no Estado;
Da Autorização para requisição de Servidor - Procedimentos • justificar e fundamentar o pedido à SEA, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos; • havendo o deferimento por parte da SEA, celebrar o Convênio, vide sugestão anexa; • após celebrado o Convênio, o titular do órgão editará a Portaria atribuindo o exercício no órgão; • Deve-se dar a devida publicação dos atos.
Lei Complementar nº 101/00 (LRF) • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Ordenador das Despesas (LC 381/07 ) Art. 136. [...] Parágrafo único. Ordenador de despesa é todo e qualquer agente público de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento ou dispêndio de recursos do Estado, ou pelos quais este responda.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL Auditoria: Os autos dos processos de ressarcimento ou pagamentos deverão estar disponíveis no Setorial/Seccional, para eventual fiscalização dos respectivos Órgãos Centrais Sistêmicos de Controle Interno ou de Controle Externo.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL Clarice Taffarel Auditor responsável pelo apresentação do trabalho Clóvis Coelho Machado Gerente de Auditoria de Pessoal Augusto Puhl Piazza Diretor de Auditoria Geral Fone: 48-3665-1698 (gapes@sef.sc.gov.br)