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FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE - FADIVALE. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. ADOÇÃO INTERNACIONAL. Organizadora: Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório. Março/2014.
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FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE - FADIVALE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO ADOÇÃOINTERNACIONAL Organizadora: Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório Março/2014 Créditos: Brisa Barcellos, Elisângela F. Marques, Filipe Pereira Goulart, Mirelle Morato Gonzaga, Péricles Manske Pinheiro e Thais Quinelato Ferraz. Disponível em: <www.direito.ufop.br/dep/.../ADOcao%20INTERNACIONAL[1].ppt>
Depende de nós, quem já foi ou ainda é criança Que acredita ou tem esperança, quem faz tudo para um mundo melhor... Depende de nós, que o circo esteja armado Que o palhaço esteja engraçado, que o riso esteja no ar Sem que a gente precise sonhar... Que os ventos cantem nos galhos, que as folhas Bebam orvalhos, que o sol descortine mais as manhãs... Depende de nós, se esse mundo ainda tem jeito Apesar do que o homem tem feito, se a vida sobreviverá... (Ivan Lins, Depende de nós)
CONCEITO LEGAL: • “Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo decreto legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999.”
FATOS SOCIAIS E CULTURAIS: • Inserção em cultura diversa • Probabilidades de êxito da adoção internacional • Tráfico internacional de crianças • Diferença entre adotantes nacionais e estrangeiros Madonna adotou um menino do Maláui - África
PREVISÃO CONSTITUCIONAL Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
ESTATÍSTICA MUNDIAL • Maior número de adotados: • China, Etiópia, Índia, Coréia do Sul, Tailândia e Filipinas. • Maior número de adotantes: • Noruega, Suécia, Dinamarca, Irlanda, Estados Unidos, França, Holanda, Canadá, Itália, Finlândia e Austrália Em termos mundiais prevalece a adoção de meninas, os adotados com idade de até 05 anos são maior numero. Na América do Sul, Guatemala tem o maior número de adoções Fonte: http://www.freelegaladvicehelp.com/Portuguese/family-law/child-adoption/International-Child-Adoption-Statistics.html - dados - CIA World Fact Book
DO JUÍZO COMPETENTE • Quando o requerimento for feito por estrangeiros residentes em país diverso da criança o será a Vara da Infância e da Juventude da Localidade em que resida a mesma. • Já quando o requerimento feito por nacional ou estrangeiro residente em território nacional o Juízo competente será o do domicílio dos requerentes.
A CONVENÇÃO DE HAIA E OS ORGANISMOS QUE AUXILIAM NA ADOÇAO INTERNACIONAL • Feita em Haia, como o nome indica, em 29 de maio de 1993, nos idiomas francês e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos, em um único exemplar, a Convenção de Haia dispõe sobre a Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional. • Para auxiliar no processo de Adoção Internacional, ficou estabelecido que cada Estado designará uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção. • Além dessas, existem também organismos credenciados que deverão agir unicamente com fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do Estado que o tiver credenciado.
ATUAÇÃO DO ORGANISMO CREDENCIADO: • Um organismo credenciado em um Estado Contratante somente poderá atuar em outro Estado Contratante se tiver sido autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados. • Com a ratificação da Convenção de Haia, o interessado em adoção deverá ser representado pela entidade estrangeira habilitada, segundo a lei brasileira, a atuar no Brasil no campo das adoções. • A legislação não permite a adoção realizada diretamente pelo interessado. • Necessidade de se adotarem medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior dos menores e com respeito aos seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de menores.
REQUISITOS PARA A ADOÇÃO INTERNACIONAL • A lei do domicílio do estrangeiro irá definir a capacidade deste em ser adotante no seu país de origem, enquanto a lei do domicílio do adotando determinará as condições para que haja a adoção. Meg Ryan conta que passou dez anos tentando adotar uma criança nos EUA. Acabou desistindo e adotou Daisy na China.
REQUISITOS DA CONVENÇÃO DE HAIA E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A) Quanto ao adotando • Devem ser esgotadas todas as possibilidades de adoção em território nacional, e não sendo possível a colocação em família substituta. (Artigo 50 §10 do E.C.A.) • A criança deve ser considerada adotável (Artigo 4º, a da Convenção de Haia) • Deve ser respeitada a vontade do menor, principalmente em se tratando de adolescente. (Artigo 4º, d, 2 da Convença ode Haia) • O menor deve ser autorizado a entrar e a residir permanentemente no Estado de acolhida.(Artigo 5º,c da Convenção de Haia)
B) Quanto ao adotante • Ser estrangeiro não domiciliado no Brasil, ou brasileiro domiciliado no exterior; • Estar devidamente habilitado à adoção, segundo as leis de seu país; • Oferecer um ambiente familiar adequado; • Ser maior de dezoito anos; • Deve haver uma diferença de idade entre o adotante e o adotado de, no mínimo, dezesseis anos. (Artigo 42§3º do ECA) • Não ser ascendentes ou irmãos do adotando; • Deve apresentar relatório da autoridade central do país de acolhida que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional etc. • Estágio de convivência de, no mínimo trinta dias, cumprido em território brasileiro (artigo 46,§3º do ECA)
Mudanças na Adoção Internacional trazidas pela Lei 12.010/2009
PROCEDIMENTO • Art. 52, caput, ECA: observância aos arts.165 a 170 do ECA; • Art. 1.619, Lei n° 12.010/09: sobre a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos; • Ministério Público: participação em toda a tramitação do processo de adoção internacional.
A) Da Habilitação • Formulação de pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida (art.52, I, ECA); • Envio de relatório, com o estudo psicossocial, pela Autoridade Central do país de acolhida à Autoridade Central Estadual (CEJA’s), com cópia para a Autoridade Central Brasileira (art.52, III, ECA); • Laudo de habilitação à adoção internacional terá validade de 1(um) ano, podendo ser renovado (art.52, VII, ECA); • Intermédio de organismos credenciados (art.52, §2º, ECA).
B) Da Ação • Pedido de adoção (art.52, VIII, ECA); • Prescindibilidade de intervenção de advogado (art.166, ECA): • Art. 166. “Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado” (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009). (grifo nosso). • Recebimento da peça inicial e os requisitos para tanto; • Citação dos adotantes e adotandos.
C) Do Estágio de Convivência • A adoção será precedida de estágio de convivência (art. 46, caput, ECA); • A simples guarda de fato não dispensa a necessidade do estágio (art. 46, §2°, ECA); • Hipóteses de dispensa; • Interessados residentes ou domiciliados fora do país (art.46, § 3º, ECA); • Acompanhamento por equipe interprofissional; • “Termo de estágio de convivência”.
D) Da Sentença • É com a sentença judicial que se constitui o vínculo de adoção (art.47, ECA); • Requisitos essenciais da sentença (art.458, CPC); • Alteração do julgado (art.463, CPC); • Antes do trânsito em julgado da sentença de adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional (art.52, §8º, ECA). Exceção: art.47, § 7º, ECA; • Expedição de alvará com a autorização de viagem (art.52, §9°, ECA).
RECURSO DE APELAÇÃO • Se as partes se sentirem prejudicadas pela sentença proferida pelo juízo da infância e juventude poderão interpor recurso de apelação. • Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Procedimento • Prazo para interposição do recurso: 10 dias. • Independe de preparo. • Antes de determinar a remessa dos autos à instância superior a autoridade judiciária proferirá decisão fundamentada mantendo ou reformando a decisão. Programa Adote uma criança
EFEITOS DA ADOÇÃO INTERNACIONAL:A)Para as partes • Uma vez deferida, a adoção é irrevogável, produzindo tanto efeitos patrimoniais quanto pessoais. • A adoção atribui a condição de filho ao adotado. • É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau observada a ordem de vocação hereditária.
B) Para o Direito Internacional Privado • Jurisdição competente para decidir acerca da constituição, anulação e revogação da adoção internacional: país do adotado. • Os efeitos extraterritoriais da sentença dependem de sua homologação no país do adotante. O casal, Angelina Jolie e Brad Pitt adotaram uma menina etíope e um menino cambojano.
CONCLUSÃO • A adoção internacional tem caráter excepcional. • Procedimento mais cauteloso e rigoroso. • Atendimento aos requisitos previstos na Convenção de Haia. • Vantagens e Desvantagens do instituto.
JURISPRUDÊNCIA • CIVIL. ADOÇÃO POR CASAL ESTRANGEIRO. O Juiz da Vara da Infância e da Juventude deve consultar o cadastro centralizado de pretendentes, antes de deferi-la a casal estrangeiro. Hipótese em que, a despeito de omissão a esse respeito, a situação de fato já não pode ser alterada pelo decurso do tempo. Recurso especial não conhecido.REsp nº 159075/SP. Relator: Min. Ari Pagendler. Data de publicação: 04\06\2001
ADOÇÃO INTERNACIONAL. Cadastro central de adotantes. Necessidade da sua consulta. A Adoção por estrangeiro é medida excepcional. Precedente (REsp nº 196.406-SP). Situação de fato superveniente, com o deferimento da guarda do menor a casal nacional, estando em curso o estágio de convivência. Perda do objeto. Recurso especial não conhecido. REsp nº 202.295 – SP. Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar. Julgado em: 18/05/1999
(PUC-PR - 2011 - TJ-RO) Sobre a adoção internacional prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, analise as afirmativas abaixo: I) A pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual. II) Se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional.
III) A Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida. IV) Verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 2 (dois) anos. V) Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.
Estão CORRETAS: • Somente as afirmativas I e II. • Somente as afirmativas I e IV. • Somente as afirmativas I, II e III. • Somente as afirmativas I, II, III e V. • Somente as afirmativas II, IV e V.
(PUC-PR - 2011 - TJ-RO) Sobre a adoção internacional prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, analise as afirmativas abaixo: I) A pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual. (art. 52, I do ECA) II) Se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional. (art. 52, II do ECA)
III) A Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida. (art. 52, VI do ECA) IV) Verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 2 (dois) anos. (art. 52, VII do ECA - validade de 1 ano) V) Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. (art. 52, § 2º do ECA)
Estão CORRETAS: • Somente as afirmativas I e II. • Somente as afirmativas I e IV. • Somente as afirmativas I, II e III. • Somente as afirmativas I, II, III e V. (art. 52 do ECA) • Somente as afirmativas II, IV e V.
2. (TJSC 2010) A adoção internacional passou a ser amplamente tratada pela Lei Nacional de Adoção. Assinale a alternativa correta no tocante a esta nova disciplina. I. Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados. II. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 2 (dois) anos, podendo ser renovada. III. Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira fazer exigências e solicitar complementação sobre estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida.
IV. A pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual. Somente a proposição IV está correta. • As proposições I e IV estão corretas. • As proposições II e III estão corretas. • Somente a proposição III está correta. • As proposições III e IV estão corretas.
2. (TJSC 2010) A adoção internacional passou a ser amplamente tratada pela Lei Nacional de Adoção. Assinale a alternativa correta no tocante a esta nova disciplina. I. Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados. II. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 2 (dois) anos, podendo ser renovada. III. Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira fazer exigências e solicitar complementação sobre estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida.
IV. A pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual. Somente a proposição IV está correta. • As proposições I e IV estão corretas. (art. 52, I e § 1º do ECA) • As proposições II e III estão corretas. • Somente a proposição III está correta. • As proposições III e IV estão corretas.