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Aspectos legais da comercialização irregular de carne bovina

Aspectos legais da comercialização irregular de carne bovina. Rogério Luis Gomes de Queiroz. Uma questão de saúde pública. Proteção legal da saúde do consumidor. Constituição Federal direito de todos e dever do Estado (art. 196) direito social (art. 6º) Código de Defesa do Consumidor

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Aspectos legais da comercialização irregular de carne bovina

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Presentation Transcript


  1. Aspectos legais da comercialização irregular de carne bovina Rogério Luis Gomes de Queiroz

  2. Uma questão de saúde pública

  3. Proteção legal da saúde do consumidor • Constituição Federal • direito de todos e dever do Estado (art. 196) • direito social (art. 6º) • Código de Defesa do Consumidor • direito básico do consumidor (art. 6º) • proteção contra produtos perigosos (art. 18, § 6º e outros)

  4. A atuação do Ministério Público • Constituição Federal • Lei da Ação Civil Pública • Lei Orgânica do Ministério Público • Lei Orgânica do MP da Bahia • Código de Defesa do Consumidor

  5. A carne comercializada irregularmente é imprópria para o consumo (art. 18, § 6º, do CDC c/c art. 7o, IX, da Lei n. 8.137/91)

  6. Razões da impropriedade(Violação de normas regulamentares, inclusive Portaria 304/96) • Utilização de carne clandestina • Ausência de alvará expedido pelo órgão competente • Inadequadas práticas higiênicas • Presença de animais no estabelecimento • Ausência de equipamento adequado • Inexistência de refrigeração

  7. Conseqüências Jurídicas • Administrativas • Civis • Penais

  8. Administrativas • Órgão encarregado: • Município, através do seu Serviço de Vigilância Sanitária • Em que consistem: • Apreensão e destruição do produto • Multas • Interdição do estabelecimento

  9. Omissão do dever do Município • Responsabilização criminal (art. 219 – CP) • crime de prevaricação • detenção de 3 meses a 1 ano e multa • Ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) • perda da função pública • suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos • pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente • outras penalidades

  10. Administrativas/Fiscais CONSELHO DE CONTRIBUINES DO FISCO – MG. Acórdão: 15.305/01/1ª. Impugnação: 40.010102325-91. Impugnante: Comercial Santos & Lima Ltda. Origem: AF/Montes Claros MERCADORIA - ENTRADA E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - GADO BOVINO - Não tendo a Autuada conseguido comprovar a regular entrada de couro no seu estabelecimento, é correto concluir que a mercadoria (couro) é resultante da aquisição (entrada), e do abate (saída) de gado bovino, desacobertados de documentos fiscais, justificando-se assim as exigências de ICMS e MR, calculado à alíquota de 7%, bem como a aplicação da penalidade prevista no artigo 55, inciso XXII, da Lei n.º 6763/75 (20%), sobre as entradas de gado para abate desacobertados. Exigências fiscais mantidas. Fisco (fls. 326/327) – “acatar os argumentos da Autuada equivale a permitir o abate clandestino de gado bovino e a comercialização irregular de carne, procedimento este, lesivo ao Erário Estadual, reiteradamente adotado pela Impugnante, conforme demonstra as inúmeras autuações fiscais”.

  11. Civis • Órgão Encarregado • Ministério Público • Em que consistem • Interdição judicial • Indenização (dano material ou moral)

  12. Criminais • Órgão Encarregado • Ministério Público • Em que consistem • Detenção de dois a cinco anos • Multa

  13. Criminais Segunda Câmara Mista do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Relator Juiz Erony da Silva, j. 11.03.2003 a apelação criminal nº 396.718-4: “ABATE CLANDESTINO DE GADO E SUÍNO EM LOCAL INADEQUADO E SOB PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE HIGIENE – PROVA CONTUNDENTE – O CRIME INSCULPIDO NO ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/90 É FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO, APERFEIÇOANDO-SE COM A MERA TRANSGRESSÃO DA NORMA INCRIMINADORA – RECURSOS IMPROVIDOS.”

  14. Criminais Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - APELAÇÃO CRIMINAL 58363/96 - CANTAGALO - QUARTA CÂMARA – Unânime Rel. Juiz JOÃO ANTÔNIO DA SILVA - Julg: 18/08/96 Livro: 1910 Folha: 194/196 CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO - MERCADORIA DETERIORADA - CARNE IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. ABATE CLANDESTINO SEM QUALQUER TIPO DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA OU DE SUBMISSÃO DO GADO A EXAME VETERINÁRIO. CRIME PREVISTO NA LEI 8137/90, ART. 7º, IX C/C ART. 11. Para tipificação do crime previsto na Lei 8137/90, não há necessidade que a carne esteja exposta à venda, dentro do açougue. O abate, com o transporte para o açougue em veículo impróprio e sem a devida fiscalização, já constitui o ilícito, por se destinar a carne à venda. Recurso improvido. (clm)

  15. Criminais Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - APELAÇÃO CRIME 695175299. Relator(a) : Des. Luiz Felipe Vasques de Magalhães. Órgão Julgador : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. Decisão : 28/02/1996APELAÇÃO CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. Atenta contra as relações de consumo o comerciante que mantém em depósito, para venda, em condições impróprias ao consumo, carne ovina e bovina não submetida ao crivo indispensável da fiscalização sanitária. Inteligência do inc. IX do art. 7º da Lei nº 8.137/90, norma penal em branco a qual se integram normas proibitivas de comercialização de produtos em tais condições, visando preservar a saúde pública dos riscos reais da ingestão do produto potencialmente insalubre, e impedindo a proliferação de doenças infecto-contagiosas. Motivação apelativa adotada como razão de decidir. Apelo ministerial provido.

  16. Conclusão

  17. Dignidade dig.ni.da.desf   (lat dignitate) 1 Modo de proceder que infunde respeito. dignidade . [Do lat. dignitate.] S. f. [...]  3. Autoridade moral; honestidade, honra, respeitabilidade, autoridade. 4. Decência, decoro. 5. Brio, respeito a si mesmo; amor-próprio

  18. Dignidade do Consumidor

  19. Dignidade do Produtor

  20. Dignidade do Comerciante

  21. Dignidade do Trabalhador

  22. Constituição Federal • Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: • I - a soberania; • II - a cidadania; • III - a dignidade da pessoa humana;

  23. CEACON (71) 324-6804 ceacon@mp.ba.gov.br

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