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INTRODUÇÃO

INTRODUÇÃO. Conceito de meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3º, I da Lei 6.938/81)

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  1. INTRODUÇÃO • Conceito de meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3º, I da Lei 6.938/81) • “O direito ao meio ambiente equilibrado, do ponto de vista ecológico, consbustancia-se na conservação das propriedades e das funções naturais desse meio, de forma a permitir a existência, a evolução e o desenvolvimento dos seres vivos.” (Paulo Leme Machado)

  2. MEIO AMBIENTE URBANO • PREVISÃO CONSTITUCIONAL: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. • A Lei que regulamentou o dispositivo supracitado foi a 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

  3. MEIO AMBIENTE URBANO, O ESTATUTO DA CIDADE E FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO IMOBILÁRIA Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconveniente; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres.

  4. PARCELAMENTO DO SOLO E SUAS VEDAÇÕES Mais especificamente, em relação ao parcelamento do solo, vale ressaltar algumas vedações existentes tanto na legislação federal, como estadual e municipal: Lei Federal 6766/81 (dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências): Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

  5. PARCELAMENTO DO SOLO E SUAS VEDAÇÕES III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte. § 3o É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.

  6. PARCELAMENTO DO SOLO E SUAS VEDAÇÕES Lei Federal 11.428/06 (Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências): Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições: I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis; II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.

  7. PARCELAMENTO DO SOLO E SUAS VEDAÇÕES • LC 001/97 (Plano diretor do Distrito Sede de Florianópolis): • Art. 198-A Os projetos de parcelamento do solo submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal, cuja gleba apresenta Área de Preservação Permanente (APP), deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com projetos de recuperação e/ou preservação ambiental desta área, priorizados aqueles que contemplem a utilização de espécies nativas exclusivamente típicas do ambiente a ser recuperado e/ou preservado. (NR11) • § 1º Os projetos de recuperação e/ou preservação ambiental incluem-se dentre as exigências obrigatórias dos arts. 35 e 37 da Lei 1215/74 e deverão ser efetuados por profissionais devidamente habilitados na área ambiental, sendo imprescindível a sua completa identificação e o recolhimento da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); • § 2º A execução e manutenção dos projetos de recuperação e/ou preservação ambiental dar-se-ão com plena aprovação do loteamento da Prefeitura Municipal, sendo as mesmas de inteira responsabilidade do loteador no período de 02 (dois) anos, ou até que a área seja considerada recuperada; • § 3º A Prefeitura Municipal de Florianópolis somente expedirá qualquer tipo de certidão mediante a efetiva comprovação da execução e/ou manutenção dos projetos de recuperação e/ou preservação ambiental.

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