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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LUIZ GUSTAVO GOMES ANDRIOLI Analista de Controle Externo - TCU. CONVÊNIOS. Demonstração da relevância do tema; Definição de Convênio; Diferenças entre Convênio e Contrato; Fases do Convênio; Principais falhas nas diferentes fases do convênio; Conclusão.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LUIZ GUSTAVO GOMES ANDRIOLI Analista de Controle Externo - TCU CONVÊNIOS
Demonstração da relevância do tema; Definição de Convênio; Diferenças entre Convênio e Contrato; Fases do Convênio; Principais falhas nas diferentes fases do convênio; Conclusão. INTRODUÇÃO
90.000 Convênios; 30 Bilhões de Reais; Aproximadamente 70% da contas julgadas irregulares; Pauta do Plenário de 11/05/05 (11 de 28). RELEVÂNCIA DO TEMA NÚMEROS- 2005
Descentralização (Art. 23 da CF: Competência comum); Neofederalismo; Necessidade de execução de programas de caráter local pelas administrações públicas regionais ou locais (Decreto-Lei nº 200/67). POR QUE SÃO CELEBRADOS TANTOS CONVÊNIOS?
“Instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos da União visando a execução de projetos de interesse comum, em regime de mútua colaboração.” (Instrução Normativa nº 01/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional) DEFINIÇÃO DE CONVÊNIO
Contrato (partes): interesses opostos e com objetivo de lucro; Convênio (partícipes): interesses comuns; coincidência de objetivos institucionais; não visam lucro. CONVÊNIOS E CONTRATOS DIFERENÇAS
Risco de fuga do processo licitatório. Regimes jurídicos distintos (Lei nº 8666/1993 (art. 116) e Instrução Normativa nº 01/1997 - STN (e alterações posteriores). Por que é importante determinar se um ajuste tem natureza contratual ou de convênio?
CONVÊNIOS Requisitos Critérios Vedações IN 01/97-STN Formalização Liberação Gerenciamento Execução Prestação de contas
Proposição; Celebração/Formalização; Execução; Prestação de Contas. FASES DO CONVÊNIO
PROPOSIÇÃO • Identificação das necessidades da comunidade; • Elaboração de proposta (Plano de Trabalho); • Limites para contrapartida (LDO 2004 - Lei nº 10.707/2003); • Custo do objeto proposto (pesquisa de mercado, banco de dados informatizados, Internet, etc...); • Projeto Básico (inciso IX do art. 6º da Lei nº 8666/1993).
PLANO DE TRABALHO BENS DESCRIÇÃO COMPLETA DO BEM A SER PRODUZIDO E/OU ADQUIRIDO OBRAS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PROJETO BÁSICO
ORGÃOS GOVERNAMENTAIS Endereços eletrônicos • http://www.mec.br • http://www.esporte.gov.br • http://www.fnde.gov.br • http://portal.saude.gov.br/saude • http://www.cultura.gov.br • http://www.assistenciasocial.gov.br • http://www.caixa.gov.br • http://www.funasa.gov.br -
Ausência ou deficiência de plano de trabalho ou de projeto básico; Orçamento subestimado ou superestimado. PRINCIPAIS FALHASFase de Proposição
CELEBRAÇÃO • Requisitos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e Lei nº 9.995/2000 (regularidade fiscal, tributária, limites de endividamento, Certidões Negativas INSS/FGTS, etc...); • Certificação dos dados constantes da proposta (Plano de Trabalho, Orçamento, Projeto Básico).
EXECUÇÃO • Utilização dos recursos na finalidade pactuada (Acórdão nº 1227/2004 - Plenário); • Conta específica; • Documentos comprobatórios.
Despesas após a vigência: Pagamento antecipado Pagamento em espécie PRINCIPAIS FALHAS Fase de Execução
Desvio de Finalidade; Deficiência do plano de trabalho/projeto básico; Alteração no objeto do convênio (expressa autorização do órgão repassador). PRINCIPAIS FALHASFase de Execução
Fase mais tranqüila; TCU (CF; Lei nº 8443/1992; Lei nº 8666/1993; IN 01/1997; dentre outros); Decisão Normativa nº 57/2004 - TCU (regulamentação da responsabilização de Estados e Municípios). PRESTAÇÃO DE CONTAS
FALHAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS • TCE • Penalidades Imputação de débito/multa; Inabilitação para o exercício de cargos ou funções públicas; Inelegibilidade; Encaminhamento para o MPF - sanções penais.
RECOMENDAÇÕES Início de Mandato : • Assegurar-se da existência ou não de convênios em andamento; • Certificar-se de que os objetos conveniados foram efetivamente realizados e incorporados ao patrimônio do convenente; • Informar ao concedente qualquer irregularidade observada na aplicação de recursos de convênio em andamento. • o de
RECOMENDAÇÕES • Final de Mandato: • Preparar uma prestação de contas parcial ou mesmo final, se objeto já concluído. Guardar prova do envio; • Organizar todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas; • Solicitar, na transição do governo, recibo da documentação entregue ao seu sucessor. •
“O dever de prestar contas abrange o círculo integral da gestão, mas sem dúvida, é na utilização do dinheiro público que mais se acentua. O Direito Penal, originário em maior parte da contribuição do povo, tem se revestido para os fins estabelecidos em “lei” e por isso mesmo é que constitui crime contra o erário a malversação dos fundos públicos ” Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, Editora Freitas Bastos, 1ª edição
Acórdão nº 452/2004 -TCU - P “O agente público deverá agir como se estivesse cuidando dos seus próprios negócios, respondendo pelos danos que vier a causar em decorrência de atitudes desidiosas ou temerárias.” Ministro Benjamim Zymler
site: www.tcu.gov.br Jurisprudência Publicações: “Convênios e Outros Repasses” (41) 362-8282 e-mail:luizl@tcu.gov.br TCU - SECEX/PR