250 likes | 385 Views
FACULDADE DE SAÚDE, HUMANAS E CIÊNCIAS TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ-NOVAFAPI CURSO: ENFERMAGEM PROFESSORA: NADIANA MONTE DISCIPLINA: DEONTOLOGIA E LESGILAÇÃO. BIOÉTICA X ABORTO. COMPONENTES: CYNTHIA LEE DEUZILANE CUNHA FELIPE DA SILVA KAYRA ESTELITA MA. DA CONCEIÇÃO MÁRCIA VIRGÍNIA
E N D
FACULDADE DE SAÚDE, HUMANAS E CIÊNCIAS TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ-NOVAFAPI CURSO: ENFERMAGEM PROFESSORA: NADIANA MONTE DISCIPLINA: DEONTOLOGIA E LESGILAÇÃO BIOÉTICA X ABORTO COMPONENTES: CYNTHIA LEE DEUZILANE CUNHA FELIPE DA SILVA KAYRA ESTELITA MA. DA CONCEIÇÃO MÁRCIA VIRGÍNIA LILIAN RAFAELA KELLY SHABRINA PAULO CÉSAR
ABORTO Conceito: É a remoção ou expulsão prematura de um embrião ou feto do útero, resultando na sua morte ou sendo por esta causada. Provocando o fim da gestação, mediante técnicas médicas, cirúrgicas entre outras. Basicamente, resumi-se as situações de aborto a quatro grandes tipos: Interrupção eugênica da gestação (IEG); Interrupção terapêutica da gestação (ITG); Interrupção seletiva da gestação (ISG); Interrupção voluntária da gestação (IVG). (COSTA E DINIZ, 2006)
ABORTO • Exceto a interrupção eugênica da gestação todas os outros tipos de aborto aqui citados, por principio, levam em consideram o desejo da mulher grávida ou do casal de manter a gravidez. A autonomia reprodutiva das mulheres é um dos pilares de grande parte das teorias bioéticas. (COSTA E DINIZ, 2006)
Grande parte dos sistemas de saúdenospaísesemdesenvolvimento, independentemente de suapolíticaemrelaçãoao aborto inseguro, nãoplanejasistematicamentenemforneceatençãomédica de emergência de maneiraeficaz a mulheresquesofrem de complicaçõesrelacionadasao aborto. Como resultado, o tratamentofreqüentemente é postergado e ineficaz, com graves conseqüências e riscos à saúdedamulher. DEUZILANE ABORTO
O ABORTO INSEGURO X DIFERENÇAS SOCIOECONÔMICAS, CULTURAIS E REGIONAIS Mulheres com maiscondiçõesfinanceiras, geralmentenosgrandescentrosurbanos, têmacesso a métodos e clínicas de abortamentoilegais de maiorhigiene e cuidado. Já as mulheresmaiscarentes — a grandemaioriadapopulaçãofemininabrasileira — recorremaosmétodosmaisperigosos, com poucaprecaução, resultandoem alto índice de agravos à saúde. Tal fato é demonstradopelonúmero de internações no sistemaÚnico de saúdeparaprocedimentoscirúrgicospós-abortamento.
COMO RESOLVER O PROBLEMA DA GRAVIDEZ INDESEJADA? Segundo Araújo e Viola (2005), é a partir de políticaspúblicasquereconheçamosdireitoshumanosreprodutivos das mulheres, queincluamoshomensnessaspolíticas e criemnosmunicípiosbrasileiros com ações de saúde a cultura de ações de educação sexual e de atenção à anticoncepção.
ESTIMATIVAS DE INTERNAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Incluematençãopós-abortamento, aborto previstoem lei, abortosespontâneos, entre outros, ficando de foraosrealizadosemclínicasprivadas e com outrosprocedimentosnãoregistradospelosistemaÚnico de saúde (RADIS, 2008,p.11).
CÓDIGO PENAL x ABORTO PARTE ESPECIAL TÍTULO IDOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO IDOS CRIMES CONTRA A VIDA Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
PARTE ESPECIAL TÍTULO IDOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO IDOS CRIMES CONTRA A VIDA Forma qualificada Art. 127 - As penascominadasnosdoisartigosanterioressãoaumentadas de um terço, se, emconseqüência do aborto ou dos meiosempregadosparaprovocá-lo, a gestantesofrelesão corporal de natureza grave; e sãoduplicadas, se, porqualquerdessascausas, lhesobrevém a morte. Art. 128 - Não se pune o aborto praticadopormédico: Aborto necessário I - se nãoháoutromeio de salvar a vidadagestante; Aborto no caso de gravidezresultante de estupro II - se a gravidezresulta de estupro e o aborto é precedido de consentimentodagestanteou, quandoincapaz, de seurepresentante legal. CÓDIGO PENAL x ABORTO
ABORTO X CÓDIGO DE ÉTICA SEÇÃO I DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE PROIBIÇÕES Art. 28 - Provocar aborto, oucooperarempráticadestinada a interromper a gestação. Parágrafoúnico - Noscasosprevistosem lei, o profissionaldeverádecidir, de acordo com a suaconsciência, sobre a suaparticipaçãoounão no atoabortivo. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 118 - As penalidades a seremimpostaspelosConselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o quedetermina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:V - Cassação do direitoaoexercícioprofissional. § 5º - A cassaçãoconsistenaperda do direitoaoexercíciodaenfermagem e serádivulgadanaspublicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e emjornais de grandecirculação.
ABORTO X CÓDIGO DE ÉTICA CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 121 - As infraçõesserãoconsideradasleves, graves ougravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cadacaso. § 3º - São consideradasinfraçõesgravíssimas as queprovoquemmorte, deformidadepermanente, perdaouinutilização de membro, sentido, funçãoouainda, dano moral irremediávelemqualquerpessoa. CAPÍTULO VI DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Art.129 - A pena de cassação do direitoaoexercícioprofissional é aplicávelnoscasos de infraçõesaoqueestáestabelecidonosartigos: 9º; 12; 26; 28; 29; 78 e 79 desteCódigo.
Campo de ação e de interação de profissionais e estudiososoriundos das maisdiversificadasáreas do conhecimentohumano. É o conjunto de conceitos, argumentos e normasquevalorizam e justificameticamenteosatoshumanosquepodemterefeitosirreversíveissobreosfenômenosvitais” (Kottow, M., H., 1995. Introducción a la Bioética. Chile: Editorial Universitaria, 1995: p. 53)
CASO CLÍNICO QUEM TEM DIREITO A NASCER? O AMOR É INCONDICIONAL AO ESTADO PATOLÓGICO DA CRIANÇA? E SE FOSSE VOCÊ, QUAL SERIA A SUA DECISÃO?
QUANDO COMEÇA A VIDA? "Nem a ciêncianem a religiãopodemdarumarespostasatisfatória e universal sobrequandocomeça a vida -se naconcepção, aolongo do desenvolvimentofetalou no nascimento. A únicaalternativa é deixarque o direitoestabeleça o ponto, queseránecessariamentearbitrário. O conjunto dos cidadãos e cidadãs tem toda a legitimidadeparafazê-lo". (Folha de São Paulo, Domingo, Abril 15, 2007)
RELIGIÕES X ABORTO
IGREJA CATÓLICA X ABORTO Desde o século IV condena o aborto emqualquerestágio e emqualquercircunstancia, permanecendoatéhojecomoopinião e posiçãooficialdaigrejacatólica; Consideraque a alma é infundida no novo ser no momentodafecundação; Tem comopunição a excomunhão (Nãoteráacesso a sacramentos e a igreja); A mulherterápuniçãoeterna no inferno; Em 1976 o Papa Paulo VI disseque o feto tem "plenodireito à vida" a partir do momentodaconcepção; que a mulhernão tem nenhumdireito de abortar, mesmoparasalvarsuaprópriavida. Essaposição se baseiaemquatroprincípios: 1) Deus é o autordavida. 2) A vida se inicia no momentodaconcepção. 3) Ninguém tem o direito de tirar a vidahumanainocente. 4) O aborto, emqualquerestagio de desenvolvimentofetal, significatirarumavidahumanainocente.
IGREJA PROTESTANTE X ABORTO Testemunhas de Jeová: Consideram a vida uma dádiva de Deus, algo sagrado. O aborto é uma prática que não se enquadra nesta descrição. Jeová mostra que considera até mesmo a vida de uma criança por nascer como preciosa e sagrada (Êxodo 21: 22-25). Na lei dada ao antigo Israel, provocar a morte de um nascituro era punido com a pena de morte, assim como ocorria no caso de um adulto. Presbiteriana: É a favor do aborto nos casos previstos por lei. Assembleia de Deus: É contra em qualquer situação.
Espiritismo: É contra o aborto, salvo quando for parasalvar a mãe, se elaestiveremrisco de vida; Segundo suadoutrina, sempreexistiu, desligando-se pelamorte e reencarnandoemoutrocorpo. Para elesportantonãohá, no caso de um aborto, a "morte" de um ser. O queexiste é a frustração de um Espíritoque tem seucorpoabortado. Se as razõesparaestainterrupçãodagravidezforeminjustificáveis, oscausadoresterãonaqueleespírito um inimigoperigoso, causa de males futuros. Budismo, Hinduismo e o Hare Krishma: Essas religiões defendem, que o homem é o portador da vida, e a mulher portadora de um corpo cuja única finalidade é proteger o feto. Ambas as religiões defendem uma visão machista, onde o homem é quem tem o direito de decidir pela continuidade ou não da gestação.
REFERÊNCIAS Adesse, Leila; Monteiro, Mário F. G; Levin, Jacques. Panorama do aborto no Brasil. Aborto no Brasil Uma questão não somente de Saúde Pública, como também de Justiça Social. Manguinhos – RJ, 66ª., 02-19, Fevereiro, 2008. BRASIL. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.Resolução COFEN 311/2007.Brasília,2007. Disponível em:< http:// www.cofen.org.br>. Acesso em: 15 setembro 2010. COSTA, Sergio; DINIZ, Debora. Ensaios: bioetica. 2ed. Brasília: LetrasLivres, 2006. Diniz D. O aborto seletivo no Brasil e os alvarás judiciais. Bioética 1997; 5:19-24.