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Ética Profissional Aula 7

Ética Profissional Aula 7. Da publicidade na advocacia. Forma do anúncio. Das permissões e proibições. Programas de TV. Limites da publicidade na advocacia. Código de Ética e Disciplina ( arts . 28 a 34) Provimento 94/2000 do CFOAB ( arts . 1º a 8º). Limites da publicidade na advocacia.

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Presentation Transcript


  1. Ética ProfissionalAula 7 Da publicidade na advocacia. Forma do anúncio. Das permissões e proibições. Programas de TV.

  2. Limites da publicidade na advocacia Código de Ética e Disciplina (arts. 28 a 34) Provimento 94/2000 do CFOAB (arts. 1º a 8º)

  3. Limites da publicidade na advocacia A advocacia se consubstancia em serviço público e o advogado, no seu mister, exerce função social por cuja relevância lhe faz vedado utilizar-se de meios de publicidade mercantil ou estratagemas marqueteiras comuns ao comércio em geral. Cf. Conselho Federal da OAB, Recurso 0024/2004/OEP, Rel. Cons. Fed. Elarmin Miranda, DJde 19.5.2005, p. 618, S 1

  4. Princípio da não mercantilização “A mercantilização consiste em tratar a advocacia como se fosse mercadoria de balcão e de banca de rua. O cliente deve procurar o advogado e não o advogado correr atrás do cliente. O prestígio do advogado não se edifica pela divulgação do nome do advogado em praças públicas ou em locais onde transitam muitas pessoas, mas decorre da competência e dos conhecimentos jurídicos do advogado, de sua atuação perante seus clientes, de sua capacidade de inspirar confiança e segurança ao aplicar a ciência do direito, para fazer valer os justos interesses dos patrocinados.” Proc. E-3.995/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

  5. Na advocacia admite-se “publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar” [art. 1º].

  6. Publicidade Informativa Paulo Lôbo pondera que a “publicidade”: “não pode adotar a ética empresarial, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos. No Brasil, assume contornos próprios mais adequados a uma profissão que deseja preservar-se em dignidade e respeito popular. O serviço profissional não é uma mercadoria que se ofereça à aquisição dos consumidores. É vedado ao advogado utilizar-se dos meios comuns de publicidade mercantil” Princípio da moderação

  7. Conteúdo: permissão OBRIGATÓRIO - Nome completo do advogado/sociedade de advogados; - Número da OAB Advogado/Sociedade.

  8. Conteúdo: permissão FACULTATIVO - Nome dos advogados que integram a sociedade; - Identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados; - Especialização técnico-cientifica; - Áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial; - Associações culturais e científicas a que pertence; - O diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos; - Endereço do escritório, filiais, telefones, fac-símile, endereços eletrônicos e horário de expediente; - Meios de comunicação (home page, e-mail, etc.) -Idiomas falados e/ou escritos.

  9. Conteúdo: vedação - Expressão “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” sem o número de registro na OAB ou do nome dos advogados que a integram; - Menção a clientes ou demandas sob seu patrocínio; - Citação direta ou indireta de qualquer cargo, função ou relação de emprego que tenha exercido, passível de captação de clientela; - Emprego de orações ou expressões persuasivas;

  10. Conteúdo: vedação -Divulgação de valores, forma de pagamento ou gratuidade; - Oferta de serviços em relação a casos concretos; - Promessa de resultado ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários; - Menção a título acadêmico não reconhecido;

  11. Conteúdo: vedação Divulgação em conjunto com outra atividade; - Fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; - Informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar direta ou indiretamente, captação de causas e clientes; - Uso de denominação fantasia, de símbolos oficiais e da OAB.

  12. Forma. PERMISSÃO OBJETIVO: informativoDISCRIÇÃO e MODERAÇÃO

  13. MEIOS LÍCITOS Internet, revistas, folhetos, jornais, cartões de visita e de apresentação do escritório - Placa indicativa do escritório onde ele se encontra instalado. - Listas telefônicas e análogos. - Comunicação de mudança de endereço ou alteração de dados através dos meios de comunicação escrita ou através de mala direta que só pode ser enviada para colegas ou a clientes cadastrados.

  14. Forma . Vedação OBJETIVO: mercantil INDISCRIÇÃO e IMODERAÇÃO

  15. MEIOS ILÍCITOS -Televisão, rádio, outdoor, painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em via pública. - Cartas circulares e panfletos distribuídos ao público. - Mala direta enviada a uma coletividade sem autorização prévia. - Utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

  16. MEIOS ILÍCITOS - Indicação expressa do nome do advogado/escritório/sociedade de advogados em partes externas de veículo. -Oferta de serviços mediante intermediários. -Uso de idioma estrangeiro, a não ser quando acompanhado da respectiva tradução.

  17. Rádio e TV A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.

  18. Rádio e TV Deve o advogado abster-se de: Analisar casos concretos; Debater casos sob patrocínio de colegas ou próprios; Responder, com habitualidade, consultas sobre matéria jurídica em qualquer meio de comunicação. http://www.oabsp.org.br/noticias/2000/09/13/689/

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